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Lei Brasileira de Inclusão e Modificações na Capacidade Jurídica da Pessoa com Deficiência

CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO

CAPACIDADE JURÍDICA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CURATELA

EDUCAÇÃO

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI 13.146/2015

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

MATRIMÔNIO

MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

23/07/2015

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Foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme Lei 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O diploma legal em questão, com início de vigência depois de 180 dias de sua publicação oficial (art. 127), ocorrida no DOU de 07.07.2015, apresenta especial relevância e constitui notável avanço no tratamento da matéria, disciplinando diversas questões relativas à pessoa com deficiência, em harmonia com normas internacionais que tratam sobre o tema.

Cabe, assim, analisar as principais modificações especificamente quanto à capacidade jurídica das pessoas com deficiência.

No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral, capaz de direitos e deveres[1].

Todo ser humano é considerado pessoa, ou seja, sujeito de direito. Além dos seres humanos, também são pessoas, em termos jurídicos, certas organizações ou coletividades (pessoas jurídicas), as quais são dotadas de personalidade jurídica.

Tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, assim, são titulares de personalidade jurídica.

Além disso, o ordenamento jurídico reconhece e legitima certos entes não personalizados para atuar e figurar nas relações jurídicas, por meio de seus representantes.

Nesse sentido, destacam?se o espólio, o condomínio em edifícios e a massa falida, representados, inclusive em juízo, respectivamente, pelo inventariante, pelo síndico (art. 75, incisos VII e XI, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 12, incisos V e IX, do CPC de 1973) e pelo administrador judicial (arts. 99, inciso IX, e 22 da Lei 11.101/2005).

A personalidade é o conjunto dos poderes de adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.

A capacidade jurídica, em sentido próprio, é elemento da personalidade.

Existem duas espécies de capacidade.

A capacidade de direito ou de gozo é inerente à pessoa, referindo-se à aptidão para ser sujeito de direitos e deveres.

Nesse sentido, de acordo com o art. 1º do Código Civil de 2002, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

A capacidade de exercício ou de fato significa a aptidão para exercer por si os direitos, ou seja, para pessoalmente atuar na esfera jurídica.

A capacidade de exercício ou de fato pressupõe a existência da capacidade de direito ou de gozo, mas esta pode existir sem que se verifique a primeira.

Anteriormente, de acordo com o art. 3º do Código Civil de 2002, eram absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

Essa previsão, entretanto, foi modificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Com isso, no âmbito das relações civis, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos (art. 3º do Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei 13.146/2015).

Os absolutamente incapazes não podem exercer por si mesmos quaisquer atos da vida civil, não sendo considerada pelo ordenamento jurídico a sua vontade. O ato ou negócio jurídico praticado pelo absolutamente incapaz é nulo, conforme art. 166, inciso I, do Código Civil de 2002.

O absolutamente incapaz, desse modo, deve ser representado para o exercício de direitos e a prática de atos jurídicos, pelos pais, tutor ou curador.

Ainda quanto ao tema, anteriormente, eram relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tivessem o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (art. 4º do Código Civil de 2002).

Não obstante, essa previsão também foi alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, na esfera das relações civis, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos (art. 4º do Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei 13.146/2015).

A capacidade dos indígenas, por sua vez, é regulada por legislação especial.

Na incapacidade relativa, permite-se a prática de atos jurídicos, desde que o relativamente incapaz seja assistido por pessoa plenamente capaz (pais, tutor ou curador). É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, na forma do art. 171, inciso I, do Código Civil de 2002.

Com isso, segundo a legislação atualmente em vigor, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei 13.146/2015).

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei 13.146/2015).

O mencionado diploma legal tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto 6.949/2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4º da Lei 13.146/2015).

Desse modo, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84 da Lei 13.146/2015).

Apenas quando necessário é que a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

Portanto, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Além disso, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).

Ou seja, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Como se pode notar, a curatela passa a ser medida extraordinária, e não mais a regra, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 73-79.

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