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Novo CPC: já a reforma da reforma?

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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Novo CPC: já a reforma da reforma?

CPC/2015

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM

NOVO CPC

PL 414/2015

RECURSO ESPECIAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REFORMA

VACATIO LEGIS

Luiz Dellore
Luiz Dellore

27/07/2015

Prezado leitor, você não leu o título de forma errada. É isso: mesmo antes do término da vacatio legis (março de 2016) já está em tramitação no Senado o PL 414/2015, que busca alterar o Novo CPC (veja sua tramitação atual aqui!). De início, vale destacar que isso não é novidade, pois se verificou em relação ao CPC73. Contudo, o contexto e a amplitude são distintos em relação ao que ocorreu na década de 1970.

O NCPC tramitou no Congresso por mais de 5 anos – e, frise-se, houve indevidas alterações mesmo após o término de sua tramitação. Porém, isso não significa que o debate e, especialmente, as reflexões quanto às modificações foram suficientes.

O fato é que, ao lado de boas inovações, o NCPC tem uma série de novidades que trarão problemas. Listo algumas dessas: mudanças na coisa julgada, ordem cronológica no julgamento, audiência (quase) obrigatória de conciliação ou mediação, regime da tutela de urgência, fundamentação exaustiva da sentença, rol taxativo do agravo de instrumento, IRDR e o fim da admissibilidade dos recursos na origem.

Conforme o prazo da vigência do NCPC se aproxima, com o estudo mais detido do Código, os problemas começam a preocupar a comunidade jurídica como um todo (e não apenas os processualistas mais engajados no tema).

Há quem busque alterar o NCPC pela interpretação, mas há quem busque a alteração no próprio Legislativo, sem dúvida o foro mais adequado para tanto.

Nesse sentido, ciente dos transtornos que o NCPC causará aos Tribunais Superiores, STF e STJ se movimentam para sua alteração. Seja pelo simples aumento do prazo da vacatio legis, seja pela modificação do texto. Vejamos cada uma dessas propostas separadamente.

O aumento da vacatio legis

No final de junho, a imprensa especializada divulgou que o Ministro Gilmar Mendes, do STF, sugeriu o aumento da vacatio legis do NCPC, para mais 3 a 5 anos. Dois seriam os principais pontos de preocupação dos ministros, pois isso seria capaz de acarretar um aumento brutal na quantidade de processos submetidos aos tribunais superiores: (i) o fim da admissibilidade na origem (vide item abaixo) e (ii) o aumento das hipóteses de cabimento da reclamação.

A proposta não foi bem recebida por parte dos processualistas, como pode se perceber, por exemplo, em manifestação de William Santos Ferreira. De qualquer forma, não se tem notícia, até o momento, de projeto legislativo nesse sentido.

Cabe lembrar que a história dos Códigos no Brasil também apresenta situações como essa. Em 2002, no segundo semestre, cogitou-se de alongar a vacatio legis do atual Código Civil. Mas o projeto acabou não sendo aprovado, e o CC02 vigorou a partir de janeiro de 2003.

Algo mais curioso aconteceu no final dos anos 1960.

O Código Penal de 1969, que pretendia substituir o Código Penal de 1940, foi promulgado pelo Decreto-Lei 1.004/1969, e entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 1970. Contudo, sucessivas leis alteraram sua redação e o início da sua vigência – até que, finalmente, o CP/1969 foi revogado pela Lei 6.578/1978. Ou seja: um Código que foi sem nunca ter sido.

A volta do juízo de admissibilidade na origem, para o recurso especial e extraordinário

O que temos de concreto no momento é a proposta legislativa para alterar a admissibilidade dos recursos para tribunal superior.

Na sua redação atual, o NCPC não mais prevê a admissibilidade de qualquer recurso na origem. Especificamente em relação ao REsp e RE, o assunto está assim regulado no Código (grifos nossos):

Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

As justificativas para essa modificação seriam (i) a diminuição de um recurso – ao argumento de que na maior parte das vezes a parte ingressa com o agravo contra a admissão e (ii) a maior celeridade que isso traria na tramitação. Ademais, afirmou-se que a ideia teria sido de um ministro do STJ – o que, contudo, foi rechaçado pelo próprio magistrado.

Propôs o STJ alteração do NCPC quanto a esse aspecto, ora tramitando no Senado. Trata-se do PLS 414/2015, que tem a seguinte ementa:

Dispõe sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial e instaura o recurso de agravo de admissão, nos próprios autos, dessa decisão, alterando dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

O projeto propõe a alteração de 3 artigos do NCPC: 994, VIII; 1.030, p.u. e 1.042.

Em relação ao p.u. do art. 1.030, busca-se voltar ao sistema hoje existente, de admissibilidade na origem. A redação proposta é a seguinte (grifos nossos):

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

As demais alterações se referem ao agravo da decisão de inadmissão. No sistema original do NCPC, existe o “agravo em recurso especial ou extraordinário”, de utilização restrita, cabível basicamente em relação a decisões envolvendo recursos repetitivos .

Na reforma proposta, volta-se ao sistema hoje existente, com o recurso – agora denominado de “agravo de admissão” (alteração do art. 994, VIII) – sendo cabível da decisão de inadmissão do REsp ou RE. Assim, o art. 1.042 é todo reformulado pelo PLS 414/2015 – em parte semelhante ao atual art. 544 do CPC73:

Art. 1.042. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º A petição de agravo de admissão será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais.

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta.

§ 4º Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

§ 6º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o agravo de admissão poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso extraordinário ou especial, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se o disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 932.

Por fim, assim prevê o PLS, em seu artigo 2º: Esta Lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016. Isso é relevante, pois indica que o legislador, ao menos neste momento, entende que o início da vigência do NCPC é 17 de março, tema que já é objeto de rica polêmica .

Acompanham a justificativa do projeto de reforma do NCPC números do TRF4 quanto à recorribilidade, afirmando-se que cerca de um terço das decisões de inadmissão não seriam objeto de recurso pelas partes que interpuseram o REsp .

Independentemente da quantidade de recursos, parece-me que esse não é o único – nem o principal – problema com o fim da admissibilidade do RE e REsp na origem. No meu entender, os principais pontos negativos do sistema que hoje se encontra no NCPC são os seguintes:

(i) com maior ou menor qualidade (conforme o tribunal e magistrado), atualmente há uma triagem em relação aos recursos para tribunal superior, realizada por 32 desembargadores (27 TJs e 5 TRFs), cada um com sua equipe de assessores. Isso vai deixar de ser feito na origem para ser realizado por 33 ministros no STJ e 11 no STF?

Claro que seria possível uma adaptação, mas não no prazo curto de 1 ano (que, agora, são apenas 8 meses). E, especialmente, não em um momento de grave crise econômica pela qual passa o País, em que se é necessário corte e não aumento de gastos. Nesse contexto, como se falar em aumento da estrutura dos tribunais superiores?

(ii) o fim da admissibilidade na origem é um estímulo a se recorrer. Isso porque o advogado, ciente de que alguém em Brasília (seja ministro, assessor ou estagiário) irá analisar o recurso, pode ter a esperança do provimento.

Alguns poderiam dizer que isso é mera conjectura. Em termos. Basta ver o que aconteceu com o agravo de instrumento em 1995. A L. 9.139/1995 previu que o agravo de instrumento seria interposto diretamente no tribunal, com a possibilidade de efeito suspensivo. Um dos objetivos da alteração legislativa era tentar acabar com o uso do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo. Isso de fato acabou – mas, como efeito colateral, houve uma explosão no número de agravos de instrumento. Afinal, com a possibilidade de obter a manifestação do relator, o recurso na modalidade de instrumento passou a ser muito mais utilizado – o que gerou inúmeras reformas posteriores.

Portanto, no meu entender, é boa a reforma proposta pelo PLS 414/2015. Muda algo que não deveria ter sido alterado.

Contudo, um ponto da reforma do NCPC chama a atenção negativamente. Como já exposto, a versão original do Novo Código previa o recurso para a hipótese em que havia indevidamente a retenção. Na nova versão, isso deixa de ser previsto – e, assim, a dificuldade hoje existente perdurar .

Conclusão: reforma da reforma?

A dúvida que se coloca é a seguinte: será que o CPC/2015 seguirá o CPC/1973 (com alterações antes da vacatio) ou o CP/1969 (que teve sua entrada em vigor adiada, para correções)? Não acredito, por ora, em uma terceira via.

Acompanhemos os próximos capítulos – esperando que, após o aperfeiçoamento dos pontos problemáticos, entre em vigor o NCPC. Seja em março de 2016, seja depois.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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