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O caso dos remédios vencidos

ATO ANTIECONÔMICO DE GESTÃO

CONTROLE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL BRASILEIRO

CONTROLE EXTERNO

ECONOMICIDADE

LEGALIDADE

LEGITIMIDADE

PRAZO DE VALIDADE

REMÉDIO

TRIBUNAL DE CONTAS

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

10/08/2015

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Em 2000, quando escrevi meu primeiro livro – Controle do Patrimônio Ambiental brasileiro, apresentei como hipótese de ato antieconômico de gestão, a ser penalizado pelo Tribunal de Contas, a aquisição de lotes de vacinas com reduzido prazo de validade, de tal modo que não fosse possível aplicá-las na sua totalidade. Posteriormente, desenvolvi o tema em numerosos cursos de pós-graduação e no meu livro Controle Externo – Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas.

Quinze anos depois, a imprensa nacional noticia a “descoberta” no almoxarifado da prefeitura de um importante município do Centro-Oeste brasileiro de várias toneladas de medicamentos com prazos de validade vencidos e, portanto, imprestáveis. É como se a boa teoria fosse confirmada pela prática da má gestão ou como se a desordem administrativa da vida real engendrasse irregularidades maiores e mais graves que as piores ficções imaginadas na esfera acadêmica.

Na sala de aula, o exemplo surgiu para diferenciar os três critérios que a Constituição estabelece para os Tribunais de Contas utilizarem no julgamento dos atos de gestão: legalidade, legitimidade e economicidade. Embora muito semelhantes, tais critérios não se confundem e devem ser objeto de avaliação específica, de modo a cumprir o mandamento constitucional para a atuação das Cortes de Contas. Assim, determinado ato de gestão pode ser considerado legal, com a sua aquisição observando as leis orçamentárias e de licitações; legítimo, pois a sua finalidade é o atendimento do interesse público e a concretização de um direito social; mas, ao mesmo tempo, antieconômico, quando algum vício impede que o objeto pretendido seja alcançado, tornando aquela despesa excessiva, desnecessária ou inútil.

Na hipótese das vacinas, a despesa seria excessiva se constatado sobrepreço ou superfaturamento; desnecessária, se a aquisição, ainda que por preços de mercado ou razoáveis, fosse em quantidade superior à demanda – por exemplo, 10 mil unidades para uma população de 5 mil indivíduos – ou em momento impróprio, próximo ao limite de validade do bem; ou ainda inútil, quando incompleta ou parcial – por exemplo, a compra de vacinas desacompanhadas dos protetores térmicos necessários para o seu acondicionamento apropriado – resultando na inexecução total ou parcial do resultado almejado.

Só um trabalho de auditoria específico poderá apontar as circunstâncias, os valores e as responsabilidades do caso concreto recentemente noticiado pela imprensa. Todavia, em tese, a presença de significativo volume de medicamentos com prazo de validade vencido indica a ocorrência de graves falhas de planejamento e/ou de gestão. A compra de remédios, ou de quaisquer outros bens com validade limitada, deve obedecer a um planejamento compatível com a necessidade de uso e a capacidade de distribuição. De outro lado, o armazenamento dos bens e a gestão dos estoques exigem cuidados para que não se deteriorem precocemente e estejam disponíveis quando necessários. Quando os controles internos administrativos funcionam adequadamente muitos problemas podem ser evitados ou detectados a tempo de serem corrigidos. Quando não funcionam, compra-se mal, caro, em demasia e sequer se alcança a finalidade desejada.

De qualquer modo, o cidadão que contempla a imagem de caixas e mais caixas de remédios que viraram lixo não tem dúvidas de que houve grande desperdício de recursos públicos na área da saúde. Infelizmente, a hipótese teórica formulada há tempos foi concretizada e maximizada pela incompetência e pelo descaso. Espera-se que esse triste episódio possa servir de alerta para prevenir outros casos e reforçar a importância do controle atuar não apenas sob a ótica da legalidade, mas também da legitimidade e economicidade.


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