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ADVOCACIA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.08.2015

13º SALÁRIO A APOSENTADOS

ADI 5170

AGU

ANISTIA A MILITARES

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL

BLOQUEIO DE BENS

CLT - DECRETO-LEI 5452/43

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/08/2015

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Notícias

Senado Federal

Aprovado projeto que acelera bloqueio de bens em caso de terrorismo internacional

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou, nesta quinta-feira (27), proposta que cria uma ação judicial específica para bloqueio de bens de pessoas ou empresas citadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como financiadores de terrorismo. O PLC 95/2015, de autoria do Poder Executivo, está sob regime de urgência no Senado.

Atualmente, as resoluções do conselho são cumpridas por meio de ação ordinária, que segue o rito estabelecido no Código de Processo Civil, muitas vezes com lentidão. O governo argumenta que esse sistema atrasa o cumprimento das resoluções internacionais, prejudicando as investigações de crimes graves e colocando o Brasil sob pressão internacional. O texto também permite a aplicação da ação nos casos de cooperação jurídica entre países.

Na justificativa dada pelos ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Fazenda, Joaquim Levy, é importante que o Brasil, assim como já fizeram outros países, tenha uma disciplina legal específica para viabilizar as resoluções referentes à indisponibilidade de bens.

Segundo o relator ad hoc, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o país tem atrasado a efetivação de resoluções internacionais que determinam indisponibilidade de bens de investigados em crimes internacionais de natureza grave, ao submeter os trâmites ao Código de Processo Civil. Os bloqueios, observou o relator, precisam ser efetivados de modo extremamente rápido e com observância das formalidades diplomáticas próprias das relações internacionais. É maneira, disse Cristovam, de evitar a ineficácia das medidas de combate a crimes graves de dimensão transnacionais, como os crimes de lavagem de dinheiro e os de terrorismo.

— Com a proposta, cria-se um rito mais célere e compatível com os direitos e garantias da Constituição federal brasileira — disse Cristovam.

Procedimentos

De acordo com o texto aprovado, assim que a resolução for recebida, a Advocacia-Geral da União (AGU) terá 24 horas para propor a ação de indisponibilidade de bens de pessoas ou empresas. O juiz também terá 24 horas para decidir se manda bloquear imediatamente os bens. Se ele deferir o pedido e o bloqueio for realizado, o interessado será comunicado para apresentar, no prazo de dez dias, seus argumentos contra o bloqueio.

Para efetivar a indisponibilidade dos bens e direitos, o juiz comunicará a decisão às entidades e aos órgãos reguladores e fiscalizadores, que adotarão as providências para o cumprimento das ordens judiciais.

O bloqueio será efetivado por qualquer empresa ou pessoa listada na Lei 9.613/1998, sobre crimes de lavagem de dinheiro. Além de bancos, corretoras e bolsas de valores e agências de câmbio, também estão sujeitas ao cumprimento da decisão judicial seguradoras, administradoras de cartões de crédito, empresas de arrendamento mercantil, pessoas físicas ou jurídicas que atuem na intermediação da transferência de atletas e aqueles que comercializam bens de luxo ou imóveis, entre outros.

As medidas serão adotadas também, no que couber, pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), pelas capitanias dos portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e por outros órgãos de registro público competentes.

Comunicados

O projeto prevê a troca de informações entre as entidades, o juiz, o Ministério da Justiça e o Ministério das Relações Exteriores, para que o andamento das ações chegue ao conhecimento do Conselho de Segurança da ONU. O conselho também será informado sobre sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.

A perda definitiva dos bens ou valores bloqueados ocorrerá após a decisão sobre o fato que originou o bloqueio ter transitado em julgado, em processo nacional ou estrangeiro. Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo Conselho de Segurança, caberá ao Ministério da Justiça comunicar o juiz para determinar o fim do bloqueio. Isso valerá ainda no caso de o nome da pessoa cujos bens foram bloqueados ter sido excluído das resoluções do conselho.

Venda antecipada

Os bens sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou de difícil manutenção deverão ser vendidos antecipadamente em leilão, e o dinheiro será depositado em conta bancária remunerada. O projeto prevê que o interessado será intimado sobre a avaliação dos bens colocados à venda e terá dez dias para se manifestar. Após resolvidas eventuais divergências sobre o valor do bem, ele será alienado em leilão ou pregão por valor mínimo de 75% da avaliação. Desse montante, serão deduzidos os tributos e as multas incidentes sobre o bem vendido.

Segundo o governo, a proposta atenderá a convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Na América Latina, Argentina, Bolívia, Colômbia, México e Uruguai já adotam em seus ordenamentos jurídicos instrumentos legais com o mesmo objetivo do projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara rejeita anistia a militares por ocupação de imóveis funcionais

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (19) proposta do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) que anistia multas aplicadas a militares por supostas irregularidades na ocupação de imóveis funcionais no Distrito Federal em 1990 (PL 3662/00). Como o parecer do colegiado é terminativo, a proposta será arquivada, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.

O projeto pretende resolver batalha judicial provocada pela Lei8025/90, que autorizou a venda dos imóveis residenciais da União situados no Distrito Federal, mas excluiu do benefício os imóveis administrados pelas Forças Armadas. O texto não esclareceu quais as unidades seriam atingidas.

O relator do texto, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), defendeu sua rejeição por incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Para ele, a proposta não apresenta as estimativas dos efeitos na redução de receitas, sem apontar, também a correspondente compensação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova vínculo empregatício após aposentadoria voluntária

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, no dia 18, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3772/00, que garante que a aposentadoria voluntária do empregado não implica a rescisão de seu contrato de trabalho. Ou seja: ele terá os direitos preservados se optar por seguir na relação de emprego mesmo depois de se aposentar.

A proposta, do ex-deputado Alceu Collares, será encaminhada diretamente ao Senado, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara.

O parecer da relatora, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), foi favorável ao projeto. Ela destaca que a proposta está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2007 declarou inconstitucional a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5452/43) em sentido contrário.

Antes da decisão do STF, o empregado que se aposentava por iniciativa própria perdia os direitos rescisórios, como a multa de 40% sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), porque se considerava que a aposentadoria, nesse caso, extinguia seu contrato de trabalho. Caso ele continuasse trabalhando na mesma empresa, iniciava-se nova contagem de tempo a partir de então.

Nos termos da decisão do Supremo, a aposentadoria voluntária não terá efeito sobre o contrato de trabalho. Dessa forma, se o aposentado optar por seguir na relação de emprego, seus direitos estarão preservados. O projeto aprovado insere na lei o disposto na jurisprudência.

Segundo a proposta, caso venha a ser demitido sem justa causa, o trabalhador terá direito à contagem de tempo anterior à aposentadoria. Se voltar a trabalhar para o mesmo empregador, mesmo após a aposentadoria voluntária, terá, igualmente, direito de computar o período anterior, a não ser que tenha sido demitido por justa causa ou se já tiver recebido a indenização correspondente.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF inicia julgamento de ação que pede providências para crise prisional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (27) o julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que se reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerária e seja determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do país. Após o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, concedendo parcialmente a cautelar, o julgamento foi suspenso.

O relator votou no sentido de determinar aos juízes e tribunais que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas alternativas à privação de liberdade; que passem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; e que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão. À União, o relator determina que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.

PSOL

Da tribuna, o advogado do partido ressaltou que em nenhum outro campo a distância entre “as promessas generosas da Constituição e a realidade é maior, é mais abissal”, do que no que se refere ao sistema prisional. “Não há, talvez, desde a abolição da escravidão, maior violação de direitos humanos no solo nacional”, afirmou. “Trata-se da mais grave afronta à Constituição que tem lugar atualmente no país”.

O representante da legenda argumentou que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), criado pela Lei Complementar 79/1994, e que reúne recursos destinados à melhoria do sistema carcerário, é sistematicamente contingenciado pelo Poder Executivo. “Há dinheiro, há recursos que não são gastos. Hoje há R$ 2,2 bilhões disponíveis no Funpen”, destacou.

AGU

Também em manifestação no Plenário, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou não é o contingenciamento de recursos que impede a execução e realização de projetos, mas a má aplicação da legislação pelos estados, desistências e incapacidades de execução.

Para o AGU, a resolução da crise do sistema carcerário exige ações que já estão sendo adotadas por todos os Poderes do Estado, inclusive pelo Judiciário, em matérias já decididas e a serem ainda analisadas. “Falta entendimento entre os Três Poderes”, ressaltou. “Precisamos buscar um diálogo nacional que passe pelos Três Poderes e pelos estados de forma ativa”.

PGR

Em nome do Ministério Público Federal, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, declarou que, embora reconheça a importância dos pedidos e do tema tratado na ADPF, as medidas cautelares pleiteadas são muito “abrangentes e generalizadas”.

Segundo a vice-procuradora, o Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária exige o cumprimento de regras no sistema prisional nacional que não são observadas pelos estados. “Simplesmente descontingenciar, deixar uma liberdade total para os estados, significa abrir a porta para o descomprometimento com a obediência a essas normas e tornar esse estado de coisas ainda mais inconstitucional”, afirmou.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio observou que o tema do sistema prisional está na “ordem do dia” do Tribunal, e tem sido matéria de várias ações, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, que discute direito de indenização de presos por danos morais, o RE 592581, que discute a possibilidade de o Judiciário obrigar os estados e a União a realizar obras em presídios, e a ADI 5356, sobre a inconstitucionalidade de norma que estabelece o bloqueio de sinal de rádio e comunicação em área prisional.

De acordo com o ministro, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, que ultrapassava, em maio de 2014, 711 mil presos. “Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males”, disse, assinalando que a maior parte desses detentos está sujeita a condições como superlotação, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual.

Diante disso, segundo o relator, no sistema prisional brasileiro ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade. “O quadro é geral, devendo ser reconhecida a inequívoca falência do sistema”, afirmou.

Nesse contexto, o ministro declara que, além de ofensa a diversos princípios constitucionais, a situação carcerária brasileira fere igualmente normas reconhecedoras dos direitos dos presos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura, além da própria Lei de Execução Penal. De acordo com o relator, a violação aos direitos fundamentais nas prisões tem reflexos também na sociedade e não serve à ressocialização. “A situação é, em síntese, assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o afastamento do estado de inconstitucionalidade pretendido na ação só é possível diante da mudança significativa do Poder Público. “A responsabilidade pelo estágio ao qual chegamos não pode ser atribuída a um único e exclusivo Poder, mas aos três – Legislativo, Executivo e Judiciário –, e não só os da União, como também os dos estados e do Distrito Federal”, afirmou. Há, segundo ele, problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas quanto de interpretação e aplicação da lei penal. “Falta coordenação institucional”.

Papel do Supremo

Para o ministro, o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Arquivada ação sobre antecipação de 13º salário a aposentados e pensionistas

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 363, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), solicitando que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

O relator afirmou que o Sindnapi não tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF. Destacou que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999, podem propor esse tipo de ação os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), previstos no artigo 103 da Constituição Federal (CF). Pelo dispositivo constitucional, podem propor ADI, entre outras entidades, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro Celso de Mello destacou que as entidades sindicais de primeiro (sindicatos) ou de segundo (federações) graus, mesmo sendo de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato, o que é o caso da ADPF. Citou ainda que a jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle abstrato do Supremo.

Outro obstáculo apontado pelo relator é que a ADPF 363 se reveste de caráter autônomo e abstrato, pois visa a satisfação concreta de direitos e interesses individuais (pagamento, em uma só parcela, da primeira metade correspondente ao 13º salário). “Cumpre acentuar, neste ponto, ante a sua inteira pertinência, que o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais ou se examinem interesses concretos”, apontou.

O ministro Celso de Mello assinalou ainda que a situação de dano alegada pelo sindicato foi resolvida em face da manifestação da Presidência da República, que divulgou, em nota oficial, no último dia 24, “que o adiantamento de 50% do 13º salário dos benefícios de aposentados e pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago integralmente na folha de setembro (creditada a partir do dia 24/9). Os outros 50% da gratificação natalina serão pagos na folha de novembro, conforme a rotina tradicional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de trabalhadores avulsos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.

O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.

A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Discernimento

Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dúvida superada

O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.

A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Repetitivos, soluções alternativas e força vinculante dominam debates sobre novo CPC

A força vinculante dos precedentes, recursos repetitivos, jurisprudência, mediação e conciliação foram os temas de destaque dos painéis apresentados por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desembargadores no segundo dia do seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O evento reúne cerca de 500 juízes de todo o país.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o novo Código de Processo Civil (CPC) é muito positivo porque traz uma sistematização moderna, simples e orgânica do direito processual civil brasileiro.

Com relação ao STJ, Sanseverino destacou que o novo código tem dois aspectos contraditórios: ao mesmo tempo em que aumenta o poder dos tribunais superiores (verticalização do direito processual civil), ele também aumenta substancialmente a carga de trabalho, em decorrência da transferência da análise de admissibilidade dos recursos especiais da segunda instância para o próprio STJ.

“A dupla admissibilidade não vai existir mais. Já fizemos um levantamento nos cinco Tribunais Regionais Federais e nos principais tribunais dos estados e observamos que cerca de 45% dos recursos especiais interpostos tinham negativa de seguimento na origem e não havia agravo. Esses processos vão começar a subir. A tendência, então, é que dobre o encaminhamento de recursos especiais”, assinalou o ministro.

Recursos repetitivos

Sanseverino destacou que a solução é utilizar mais o recurso repetitivo, uma vez que o novo CPC confere a ele um prestígio muito grande. Segundo o ministro, o maior problema está nas demandas de massa em que as teses são repetitivas, então o caminho para manter a missão constitucional do STJ passa por uma identificação rápida e pela definição da solução.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo artigo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção dos amici curiae, e amplia a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal”, explicou.

Mediação e conciliação

Para o ministro do STJ Villas Bôas Cueva, uma das características mais interessantes do novo CPC – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”.

Com isso, explica o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros.”

Villas Bôas Cueva destacou, dentre as inovações no código, a definição de mediação e conciliação, a criação do cadastro nacional de mediadores, a referência às câmaras de mediação e a ideia de extensão desses instrumentos a órgãos administrativos do estado.

Citou ainda a importância da mudança no recebimento da petição inicial, com a realização obrigatória da audiência com a presença do conciliador ou mediador, alterando o gerenciamento do processo. Por último, o ministro assinalou que o princípio da cooperação entre as partes do processo contribuirá para a celeridade do litígio.

Execução

O novo CPC dedica 179 artigos para tratar do Cumprimento de julgados e execução. Esse foi o tema da palestra do desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

O magistrado destacou que uma das inovações está na concessão ao juiz de uma nova ferramenta para fazer com que o devedor realize o pagamento da dívida.

“Estudo de um instituto de protesto de títulos de São Paulo revelou que, dos títulos levados a protesto, 65% são pagos. O legislador então trouxe essa possibilidade de ser levada a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No nosso processo atual, o juiz não tem esse poder de mandar o título ao cartório de protestos, mas no código futuro ele vai dispor de mais essa arma para induzir o devedor a realizar o pagamento”, ressaltou Camanho.

Pontos polêmicos

O desembargador Aluísio Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), afirmou que a discussão é muito importante para que haja a unidade entre a Justiça Federal e estadual porque há questões comuns e o Poder Judiciário começa a interpretar de forma harmônica.

Ele disse que o novo código incorpora muitas coisas que já haviam sido definidas pela jurisprudência do STJ, mas há inovações, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto baseado no modelo alemão, que precisa ser conhecido para ser aplicado.

A ideia básica do IRDR é que, havendo uma questão de direito polêmica e repetitiva, os tribunais possam decidi-la e uniformizá-la para dar maior segurança jurídica. O código também exige que as sentenças tenham fundamentação melhor e cria calendário de incidentes de demandas repetitivas, entre outros pontos. “O processo passou por uma renovação quase completa e por isso o magistrado tem de se atualizar”, declarou Mendes.

Precedentes

O diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, encerrou o ciclo de palestras do segundo dia do seminário. Ao abordar o tema A força vinculante dos precedentes/Jurisprudência no novo CPC, ele explicou aos magistrados participantes do evento que a nova legislação adotou a força vinculativa.

“Os juízes de primeiro grau e os desembargadores, a partir da entrada em vigor do código, serão obrigados a aplicar as decisões já sedimentadas no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior Eleitoral, para que haja segurança jurídica”, disse o ministro.

Segundo ele, uma vez decididas as causas e sumuladas, ou seja, a partir do momento em que já houver sedimentação no entendimento dos tribunais superiores, passa a existir uma força vinculante para o juiz.

“Eles têm de aplicar aquela tese. E quando não for a hipótese de aplicação da tese, eles têm de justificar porque não é”, alertou Noronha, que ressaltou ainda outro aspecto positivo dessa mudança: “Isso evita que tenhamos excesso de recursos, porque as decisões que estiverem em conformidade com os tribunais superiores serão, de regra, irrecorríveis.”

O ministro acredita que essa não será uma adaptação difícil. “Penso que essa adequação passe por uma mudança cultural e comportamental da magistratura brasileira. Os juízes vão ter de entender que, agora, a lei manda que eles obedeçam às decisões superiores”, frisou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Enunciados sobre nova lei processual serão aprovados nesta sexta (28)

Os juízes participantes do seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), aprovarão nesta sexta-feira (28) os enunciados sobre a interpretação das novas regras processuais, que entrarão em vigor no próximo ano.

Os magistrados se reuniram em oficinas temáticas para discutir os pontos controvertidos e elaborar as propostas de enunciados sobre os seguintes temas: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Os enunciados são diretrizes que servirão como orientação doutrinária para os magistrados de todo o país.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição de execuções individuais de ação coletiva conta do trânsito em julgado

O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

Publicação oficial

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

Lacuna normativa

A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.

Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.

O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.

No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado.

Cobrança legítima

Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.

“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.08.2015

RESOLUÇÃO 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 – CONAD – Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.

PORTARIA CONJUNTA 6, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 – INSS e CRPS – Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de Benefícios, em face da paralisação dos servidores do INSS.

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