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MACONHEIRO

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

03/09/2015

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É interessante observar que o STF está decidindo se o uso de drogas ilícitas constitui um direito individual, contando com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, pela liberação da conduta. Entretanto, nenhum dos Ministros ainda enviou a Plenário a atipicidade, por nítida ofensa à intervenção mínima do Direito Penal, no tocante à casa de prostituição ou atos análogos (art. 229, CP). Seriam dois pesos e duas medidas? Usar cocaína para seu próprio deleite pode vir a ser considerada conduta lícita (ou, pelo menos, atípica). Porém, o homem que vai à casa de prostituição, paga por sexo, tudo realizado entre adultos, pode tomar parte de um fato típico, logo, criminoso.

Que direito individual é esse, no Brasil, que possui vários organismos, inclusive oficiais (como a Defensoria Pública), defendendo o uso de drogas ilícitas como consequência natural do direito individual à autolesão ou à intimidade? Ora, existe algo mais íntimo do que o sexo? Se um maior de idade tem relação sexual com outro adulto, o que a sociedade ou o Estado tem com isso? Absolutamente nada. Porém, se houver pagamento, vira crime.

Por acaso, a Defensoria Pública já lutou, com ênfase, pela liberação total da prostituição? Se não o fez, o que a impede? Preconceito? Alegação de que “pobres prostitutas” são exploradas? Ouso dizer: balela. Os usuários de drogas são fantoches nas mãos do traficante e nem por isso diversas ONGs deixam de defendê-los sob o prisma da liberdade individual.

Existe maior liberdade individual do que a prática de sexo entre quatro paredes? Qual é a possibilidade desta conduta atingir diretamente a sociedade? Parece-me que nenhuma. Enquanto o usuário de drogas, alterado, pode praticar um assalto, o cliente da prostituta (ou esta) não faz absolutamente nada para prejudicar terceiros. Nem se fale da eventual contaminação por doenças infectocontagiosas, pois as prostitutas são mais cautelosas do que muitas garotas de família, em matéria de uso de preservativos.

A hipocrisia campeia solta em nossa sociedade. Parece existir um temor além da conta em matéria de casa de prostituição, como se fosse um antro de crimes, em comparação com o uso de drogas, este sim, comprovadamente, um início para a prática de vários delitos, como estupros, roubos, furtos etc.

Fulano pode fumar maconha e cheirar cocaína, adquirindo tais drogas sabe-se lá onde (afinal, o tráfico continua proibido). Mas o Fulano não pode relaxar sexualmente com uma pessoa adulta, mediante remuneração, porque isso é crime. Desde quando sexo entre adultos, somente porque há pagamento, pode constituir um crime, enquanto fumar maconha passaria a não ser?

O sujeito que fuma maconha e cheira cocaína compra essa droga de um traficante (autor de crime equiparado a hediondo). Mas o sujeito que se satisfaz sexualmente com uma pessoa adulta, mediante pagamento, num local apropriado a isso, é um criminoso, um partícipe da prostituição alheia. Então, por que o usuário não pode ser punido como partícipe do tráfico de drogas?

Coitados – dizem uns. Eles são viciados e dependentes, logo, doentes. Mais uma vez: balela. Alguns usuários são viciados e dependentes; muitos outros não são. Usam a droga, da mesma forma que vários indivíduos usam o álcool para se divertir. Mesclar o usuário com o dependente, sempre, é uma grande mentira.

Sob outro aspecto, há os viciados em sexo, que nunca tiveram a atenção do Estado, nem das ONGs. Além disso, os clientes da prostituição podem constituir-se um grupo de pessoas que não conseguem sexo gratuito. São pessoas que se consideram feias, obesas, deficientes, idosas, enfim, um agrupamento que precisa de sexo, mas não o obtém gratuitamente, como seria desejável.

Pode-se dizer: eles que permaneçam sem sexo, já que não o conseguem de graça.

E o mesmo pode-se dizer dos usuários de drogas (não dependentes ou  viciados): que fiquem sem droga e arrumem outros modos de se divertir. “Encher a cara”, com álcool (droga lícita), já perdeu a graça?

As instituições, que cuidam de matéria penal, não possuem bom senso para confrontar situações similares e complexas. Optam por seguir um rumo, sem olhar para o lado, como se fosse o único a seguir.

É uma pena. O sexo entre adultos, mediante pagamento, porque realizado num local adequado, torna-se crime, com pena privativa de liberdade. O “pobre” usuário (que pode ou não ser viciado) conta com todo o conforto, pois atualmente para a prisão não vai de jeito nenhum, por pior atitude que desenvolva quando estiver drogado.

Que direito à intimidade e à vida privada é esse, que pretende tutelar o uso de drogas ilícitas, liberando-o, mas não consegue liberar o sexo entre adultos, somente porque envolve pagamento?

Moral por moral, transar, pagando, ou cheirar cocaína, não são as mais indicadas condutas para o ser humano.

Igualdade é um caminho sem volta, com trilhas definidas, das quais não se pode afastar quem bem queira. Portanto, chamar o direito à intimidade para o fumador de maconha, desprezando, por completo, várias outras situações de direito à vida privada é mortífero para o Estado Democrático de Direito.


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