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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.09.2015

5.735/2013

BANCO DO BRASIL

BB

BEBIDAS

CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

CÓDIGO ELEITORAL

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA RELATIVA

CONTAS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO

GEN Jurídico

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14/09/2015

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Projetos de Lei

Câmara dos Deputados

Projeto de Lei 5.735/2013

Altera dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

Status: Remetido para sanção


Notícias

Senado Federal

Comissões para análise de novas MPs do ajuste fiscal serão instaladas na quarta

Serão instaladas na quarta-feira (16) três comissões para a análise de medidas provisórias. Entre elas, a que eleva impostos sobre bebidas e acaba com a isenção do PIS/Pasep e da COFINS para produtos eletrônicos (MP 690/2015).

A primeira comissão a ser instalada é a da MP 689/2015. Essa medida provisória obriga o servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a continuar contribuindo para o regime previdenciário. Pela MP, o servidor nessa situação terá que arcar com a sua parte e com a parcela devida à Previdência Social pelo órgão empregador.

Atualmente, os servidores contribuem com 11% da remuneração total para o Regime Próprio de Previdência do Servidor da União (RPPS). O órgão empregador contribui com 22%. Na prática, a medida triplica o pagamento previdenciário pelo servidor afastado ou licenciado sem salário.

Bebidas

A segunda comissão com instalação prevista para quarta-feira é a da MP 690/2015, que altera a forma de tributação de bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, entre outras). O texto também acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins concedida pela Lei 11.196/2005 (conhecida como Lei do Bem) a produtos eletrônicos como computadores, smartphones, roteadores e tablets.

O objetivo das mudanças é elevar a arrecadação federal. No total, o governo estima arrecadar R$ 8,2 bilhões a mais em 2016, quando as principais alterações entrarão em vigor.

Terrenos de marinha

A MP 691/2015 também busca aumentar a arrecadação do governo. A medida provisória autoriza a União a vender imóveis de sua propriedade, incluindo os terrenos de marinha situados em área urbana de municípios com mais de 100 mil habitantes.

A norma foi editada pelo Executivo com o objetivo de gerar receita para a União e integra as medidas do ajuste fiscal. A exposição de motivos que acompanha a MP, no entanto, não informa quanto o governo espera arrecadar com a venda desses imóveis.

As reuniões de instalação das comissões mistas serão realizadas na sala 2 da Ala Senador Nilo Coelho, a partir das 15 horas, com a escolha dos presidentes, vice-presidentes e relatores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário retomará votação do projeto do ISS e analisará MP sobre limite de crédito consignado

A votação dos destaques e emendas apresentados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), é o destaque do Plenário, cuja pauta ordinária está trancada pela Medida Provisória 681/15, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite do crédito consignado (descontos autorizados pelo trabalhador na folha de pagamentos).

Os deputados já aprovaram o texto-base do relator do PLP 366/13, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), que fixa em 2% a alíquota do ISS, de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.

Cooperativas

Uma das novidades do relatório é a isenção desse tributo quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa.

De acordo com o texto, o município também terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça sobre atos de improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A partir do projeto, esses benefícios ficam proibidos.

Entre os destaques que podem ir a voto há um que pretende excluir da lista de cobrança do ISS os serviços de radiodifusão de sons e imagens pela internet, como o Netflix.

Crédito consignado

Nas reuniões ordinárias, o Plenário terá de votar a Medida Provisória 681/15. O aumento de cinco pontos percentuais (de 30% para 35%) do valor para adquirir o crédito consignado poderá ser usado para pagar despesas relacionadas ao cartão de crédito. O mecanismo é uma espécie de refinanciamento da dívida do cartão.

O limite é válido para trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-lei 5.452/43), para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) e para servidores públicos federais.

Em seu relatório, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) incluiu a possibilidade de saque por meio do cartão de crédito dentro do limite extra de 5%.

Segundo o senador, enquanto no crédito pessoal a média dos juros gira em torno de 6,50% e, nos cartões de crédito, 13,50% ao mês, o crédito consignado tem média de juros de 2% e 3% para trabalhadores da CLT, 1,7% a 3,3% para servidores públicos e 2,14% a 3,06% para aposentados e pensionistas do INSS.

Em maio, a presidente Dilma Rousseff vetou aumento de 30% para 40% do teto do crédito consignado, quando publicou a Lei 13.126/15, oriunda da MP 661/14. O argumento foi que a mudança poderia comprometer a renda das famílias além do desejável e levar ao aumento da inadimplência, comprometendo o esforço do governo federal no combate à inflação.

Violência contra a mulher

Ainda na pauta do Plenário consta o Projeto de Lei 7371/14, da Comissão Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher, que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. O texto já foi aprovado pelo Senado.

O fundo receberá dinheiro do orçamento, de doações, de convênios e de rendimentos para investir em políticas de combate à violência contra a mulher. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão assistência às vítimas; medidas pedagógicas e campanhas de prevenção; pesquisas na área; participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da violência contra a mulher; reforma de instalações, compra de equipamentos e outros gastos relacionados à gestão (exceto pagamento de pessoal).

A CPMI chegou à conclusão de que a falta de recursos é um dos entraves para o sucesso das políticas de combate à violência contra a mulher nos estados e nos municípios.

Emendas constitucionais

Na terça-feira (15), às 11 horas, o Congresso terá sessão solene conjunta para promulgar duas emendas constitucionais. A emenda 89 prorroga por mais 15 anos (até 2028) o tempo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação (Proposta de Emenda à Constituição 368/09).

A emenda 90 introduz o transporte como direito social na Constituição.

Petróleo

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou que deve colocar em votação o pedido de urgência para votação da proposta vinda do Senado que muda o regime de exploração do petróleo nacional de partilha para concessão.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ divulga novo panorama sobre funcionamento da Justiça brasileira

Será divulgada nesta terça-feira (15/9), a partir das 14 horas, a nova edição do relatório Justiça em Números 2015 (ano-base 2014), uma das principais publicações anuais sobre o funcionamento do Judiciário brasileiro. A publicação inclui os principais indicadores da Justiça no que diz respeito à sua estrutura, orçamento e litigiosidade. Número de processos novos, baixados e julgados, gastos com recursos humanos, receita, quantidade de magistrados e servidores são apenas alguns dos dados que fazem parte da pesquisa, que contém ainda informações detalhadas por ramo de Justiça, por tribunal e por instância.

Os principais resultados serão divulgados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, na abertura da 2ª Reunião Preparatória para o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no auditório da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf). A abertura contará também com a presença da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Cândido Artur Medeiros Ribeiro Filho, e do diretor da Esmaf, desembargador federal João Batista Moreira.

Após a apresentação dos principais indicadores pelo ministro Ricardo Lewandowski, conselheiros do CNJ abordarão os principais desafios de cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Justiça em Números 2015. O conselheiro Fernando Mattos analisará os resultados da Justiça Federal e o conselheiro Fabiano Silveira abordará os desafios da Justiça Estadual. A Justiça do Trabalho será analisada pelo conselheiro Lélio Bentes e as Justiças Militar e Eleitoral ficarão a cargo do conselheiro Emmanoel Campelo.

A pesquisa Justiça em Números traz este ano uma série de novidades. A principal delas é a inclusão de dados sobre o número de unidades judiciárias de Primeiro Grau (varas, comarcas, juizados, zonas eleitorais, etc), além da divisão por tribunal e por tipo ou especialidade. Outra novidade é a inclusão da lista dos assuntos mais demandados nos casos que chegaram ao Judiciário em 2014. Há também uma sessão específica sobre Justiça Digital e outra que analisa os indicadores de 1º e de 2º graus.

A 2ª Reunião Preparatória para o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário prossegue na quarta-feira (16/9), a partir 8h30, quando serão realizadas oficinas setoriais para discussão das propostas de metas a serem levadas ao Encontro Nacional, previsto para novembro. O encerramento será às 15 horas, com uma reunião plenária final em que serão apresentados os resultados dos debates sobre as metas a serem propostas para 2016.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.

O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.

Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.

Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.

Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa

A ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no do réu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que alegava que a ação proposta pela ex-companheira no foro de residência dela deveria, na verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada em direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já decidiu que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de alimentos e envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu que se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC – “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do interessado”, afirmou o ministro.

No caso em questão, não havia envolvimento de interesse de menor, pois os alimentos se destinavam apenas à subsistência da própria ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas Bôas Cueva, por não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.

Conforme o relator, a aplicação da regra especial de competência “resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos

“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.”

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

No caso representativo da controvérsia, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real S/A e ser inscrita no CCF, moveu ação contra o Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro, o BB deveria tê-la comunicado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.

A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Segundo a decisão, apesar de o banco gerenciar o cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.

Natureza diferente

No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

O ministro Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula.

“O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade”, declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.

Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.

Função de outro

Raul Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca dessa inclusão.

Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro.

A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria de professor

O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desde 2000, o fator previdenciário – cuja reforma está em discussão atualmente – vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentaria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a decisão do tribunal de origem.

Regime diferenciado

Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.

O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.

O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.

Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.09.2015

PORTARIA CONJUNTA 1.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 – PGFN e RFB – Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015.


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