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O novo Código de Processo Civil e a crise da Justiça brasileira

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Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

17/09/2015

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O Código de Processo Civil (CPC) é uma das principais leis brasileiras e serve para regular as relações travadas nas ações judiciais cíveis. Estabelece prazos, a atividade das partes, juízes, advogados e Ministério Público, formato de audiências, os recursos cabíveis e muitas outras regras que dizem respeito à atividade jurisdicional do Estado. Sua importância é enorme: todos os processos judiciais cíveis que tramitam no território nacional são influenciados por suas disposições.

Como é notório, a Justiça brasileira – como em outros lugares do mundo – está em crise, decorrente da demasiada demora dos processos judiciais que, por sua vez, tem como causa o aumento exponencial de conflitos levados para a solução do Poder Judiciário sem que se consiga aumentar na mesma velocidade os recursos estruturais e humanos (juízes e demais servidores).

Com o declarado intuito de se buscar uma maior agilidade da Justiça, enfrentando os processos judiciais em menor prazo, o Código de Processo Civil brasileiro, de 1973, dá lugar a um novo diploma legislativo, publicado em março de 2015 e que entrará em vigor em março de 2016. Com mais de mil artigos, o novo CPC é um código de peso, portador de inúmeras e auspiciosas mudanças, mas que não conseguirá, sozinho, resolver o problema da crise da Justiça. Segundo relatórios divulgados pelo CNJ, os principais litigantes no Brasil são entes públicos – INSS, Fazenda Nacional, Estado do Rio Grande do Sul, União etc. – que não possuem o interesse de acelerar a tramitação dos processos em que estão envolvidos, recorrem de praticamente todas as decisões e ainda se valem do sistema de precatórios para rolarem suas dívidas.

Entretanto, o novo CPC pode amenizar o problema, se for bem-sucedido em três de suas principais reformas, diminuindo o tempo de duração dos processos e do número de sentenças proferidas pelos juízes. Quais são essas reformas? Vamos a elas:

(i) Estímulo à mediação e à conciliação. O novo CPC objetiva criar a cultura do acordo. Para tanto, insere no início do processo uma audiência de mediação e conciliação de realização quase obrigatória – só não ocorrerá se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse ou se estiverem presentes direitos indisponíveis no caso –, em que se buscará a solução do conflito por meio de acordo. Dessa forma, o processo se resolve em poucos meses e evita-se que o juiz, sobrecarregado pelo acúmulo de processos, tenha mais uma sentença para apresentar. A conciliação já faz parte do cotidiano forense. No entanto, o novo CPC obriga a utilização de conciliadores capacitados, treinados em técnicas de conciliação, o que certamente melhorará a qualidade do serviço e a eficácia do método. Além disso, é pela primeira vez regulada a mediação (também objeto da Lei 13.140, de junho de 2015), destinada a conflitos que envolvam relações duradouras, como relações de família, de vizinhos, de sócios, de empresas parceiras etc. Essa reforma, que dá ao cidadão outras possibilidades de solução de seus conflitos, em paralelo ao processo judicial, pode esbarrar em fatores culturais: a sociedade brasileira não está acostumada a resolver seus conflitos por meio de tais métodos, levando-os para o Judiciário, a fim de que um terceiro (juiz) imponha a decisão pela sentença. Se o novo CPC conseguir quebrar essa barreira cultural, prestará um enorme serviço.

(ii) Coletivização do julgamento de demandas originalmente individuais: o legislador brasileiro, por meio das ações coletivas, como a ação civil pública, tentou agrupar casos semelhantes, que tratam da mesma situação jurídica, em um único processo. Assim, em vez de trabalhar inúmeros casos, o Poder Judiciário pode resolver a questão de uma vez só. Nosso sistema, porém, permite que sejam propostas ações individuais, tantos quantos forem os indivíduos lesados, mesmo que já tenha sido sugerida uma ação coletiva. Logo, a ação coletiva não substitui as individuais; é apenas mais uma. O legislador brasileiro, percebendo esse problema, já vem alterando a forma de enfrentamento da multiplicidade de casos semelhantes. O novo CPC segue a mesma linha. Em vez de tentar agrupar os casos antes do ingresso no Judiciário, o Código possui instrumentos de reunião dos processos já ajuizados, para que sejam julgados de uma só vez, de forma isonômica. Essa técnica, que denomino de coletivização do julgamento de demandas originalmente individuais, é realizada nos tribunais superiores por meio do recurso extraordinário (STF) e do recurso especial (STJ) repetitivos, e, nos tribunais locais, pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O caso é julgado uma vez só e a decisão é aplicada em todos os processos que tratam de questões idênticas. A justiça é prestada de forma mais rápida, se comparada com o julgamento individualizado de milhares de casos iguais.

(iii) O aumento do número de precedentes vinculantes. Tradicionalmente, as decisões de tribunais brasileiros não têm a mesma força da lei. Os juízes não estão obrigados a seguir, nos casos futuros, aquilo que se decidiu, em casos passados, nos tribunais hierarquicamente superiores, como acontece na Inglaterra ou nos EUA. O novo CPC muda esse cenário, criando uma lista de precedentes vinculantes, especialmente aqueles oriundos dos tribunais superiores e dos órgãos especiais dos tribunais locais. A finalidade dessa alteração é obrigar os juízes a decidir de acordo com a jurisprudência de instâncias superiores e, assim, evitar recursos. Essa é outra grande mudança cultural, que vai impactar a vida de advogados e juízes, cuja formação profissional deu-se em sistema distinto.

Nos próximos anos, saberemos se o novo CPC concretizou esses ambiciosos objetivos e possibilitou uma Justiça brasileira mais rápida e com decisões de maior qualidade.


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