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2015: Celebração de três diplomas legais da lavra do Ministério Público Brasileiro

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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ELABORAÇÃO

EVOLUÇÃO

INTERPRETAÇÃO

LACUNAS

José Geraldo Brito Filomeno

José Geraldo Brito Filomeno

02/10/2015

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Sumário: Resumo. Abstract. 1. Principais abordagens dos antecedentes da lei da ação civil pública de 1985. 2. Principais características da lei da ação civil pública e primeiras experiências de sua utilização. 3. O código de defesa do consumidor: os trabalhos de sua elaboração, principais características, princípios, críticas à sua efetiva implementação.

Resumo

Neste ano de 2015 o Ministério Público Brasileiro tem a comemorar e se orgulhar de três aniversários relevantes: os 30 anos da sanção da lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985)[1], 25 anos do código de defesa do consumidor (Lei 8.78/1990)[2] e também do estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990)[3]. E isto porque todos eles foram gestados no âmbito da Instituição, com justiça reconhecida, outrossim, a outros colaboradores, sem dúvida relevantes. Da nossa parte, porém, embora façamos a merecida homenagem ao primeiro e ao terceiro diplomas legais atrás referidos, nos concentraremos no segundo, objeto de nossa labuta há mais de trinta anos, ainda que as suas raízes e prenúncios se prendam ao primeiro, a chamada lei da ação civil pública. Inicialmente faremos um breve retrospecto histórico acerca da evolução da proteção difusa e coletiva do consumidor, das atividades e inspirações do código de defesa do consumidor, destacando seus principais aspectos, e terminando este trabalho por algumas críticas quanto à sua efetiva implementação. Pedimos aos respeitáveis leitores que nos perdoem pelo tom muito mais pragmático do que teórico de nossas abordagens, uma vez que para nós, mais do que o achar ou pressupor, o mais importante é fazer as coisas acontecerem. Ao menos foi assim que sempre encaramos nossas tarefas profissionais.

Palavras-chaves: lei da ação civil pública; elaboração; aplicação; evolução; críticas, dúvidas e lacunas.

1. Breve abordagem dos antecedentes da lei da ação civil pública de 1985

Quando iniciamos nossas atividades no PROCON Estadual de São Paulo, em junho de 1983, o que ali encontramos como recursos humanos foi um grupo de abnegados servidores públicos requisitados dos mais diversos setores (Secretarias da Saúde, da Agricultura, da Justiça, da Economia e Planejamento, da Educação, da Junta Comercial e outros). Grupo esse que, inspirado pelo nobre propósito de defender e proteger o consumidor, se digladiava com grandes dificuldades, sobretudo, a falta de uma normatização precípua para esse mister, além da escassez de recursos financeiros. E isto desde o ano de 1976, quando esse grupo foi instituído pelo governo do Estado, mediante simples decreto e, posteriormente, em 1978, institucionalizado mediante lei expressa. Hoje, por força da Lei Estadual (SP) nº 9.192/1994, finalmente, o PROCON pode ostentar e se firmar como um dos órgãos mais importantes da defesa e proteção do consumidor, como fundação de direito público[4].

Ou seja: devia sempre lançar mão de um emaranhado de normas díspares, e por vezes até contraditórias e conflituosas entre si[5] e, levado pelo bom senso e espírito de cidadania, no afã de solucionar as reclamações levadas pelos consumidores de modo geral.

Na qualidade de membro do Ministério Público designado para ali prestar serviços, sem prejuízo de nossas funções de então 2º Promotor de Justiça Distrital do Ipiranga na Capital do Estado, procuramos instituir o mesmo tipo de trabalho desempenhado no atendimento ao público. Ou seja, num primeiro momento tentar a mediação em conflitos originados das relações de consumo numa espécie de segunda instância do próprio PROCON com vistas à sua resolução, quando este não o havia conseguido. E num segundo instante a requisição de instauração de inquéritos policiais junto ao DECON – Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, quando nos deparávamos com a comissão, em tese, de delitos contra o patrimônio (fraudes no comércio, estelionatos, apropriações indébitas), contra a pessoa (lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de omissões ou atos imperitos, sobretudo), contra a saúde pública (falsificação de produtos alimentícios e medicinais, venda de produtos avariados, infringência a normas sanitárias preventivas etc.), delitos contra a economia pública e outros. Ou seja, e em última análise: a persecução de crimes que, ainda que não tivessem como objetividade jurídica específica as relações de consumo, afetavam o consumidor ou as relações de consumo de modo geral.

A angústia, entretanto, logo nos assaltou, de vez que, muito embora o meio ambiente natural já fosse tutelado pela lei nacional de política ambiental (i.e., Lei nº 6.938, de 1981), se bem que apenas a ele relativo, e com exclusividade de legitimidade conferida ao Ministério Público, no que dizia respeito aos direitos difusos e coletivos do consumidor, estávamos de mãos atadas com vistas à sua proteção, à falta de um instrumento adequado de cunho processual.

Louve-se nesse tempo, todavia, mas ainda no âmbito individual da proteção e defesa do consumidor, o advento da primeira lei do juizado especial cível (Lei nº 7.244, de 1984) que conferiu ao órgão ministerial a prerrogativa de referendar os acordos individuais em quaisquer conflitos relativos a direitos materiais e disponíveis, mediante instrumentos que passaram a ter forma de título executivo extrajudicial. Força essa repetida pela vigente Lei nº 9.099, de 1995.

Assim, por exemplo, quando nos deparamos com conflitos surgidos da importação de uma grande partida de carne bovina do Uruguai em 1984 com destino ao porto de Santos cujo terço se havia estragado em decorrência de defeito apresentado no termostaco contêiner frigorífico, a solução foi o encaminhamento da nossa parte de uma mensagem via telex diretamente para o então Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, que se sensibilizou e autorizou que os fiscais estaduais entrassem no porto juntamente com o Promotor de Justiça do Consumidor local então designado. E, como resultado a carne estragada foi inutilizada e a saudável foi liberada após o devido exame sanitário. E se não tivesse havido essa solução de cunho administrativo? De que outra forma se teria podido tutelar a saúde difusa dos potenciais consumidores desse produto?

Naquela mesma época outro problema que nos foi levado pela diretoria do PROCON: dois medicamentos utilizados para o tratamento de artrite e reumatismo (respectivamente, aminofenazona e fenilbutazona) conforme artigos publicados em jornais, tinham um fator risco ( chamados de efeitos colaterais nas bulas) muito maior do que o fator benefício. Mais uma vez, à falta de um remédio processual adequado  — o trocadilho é inevitável —,  socorremo-nos mais uma vez à diligência administrativa, consistente no encaminhamento de uma outra mensagem via telex, desta feita ao então Ministro da Saúde. Este, igualmente preocupado, logo designou uma comissão especial junto à então DIMED – Divisão de Medicamentos (incorporada pela ANVISA), logo determinou que um deles tivesse o registro cassado, eis que, efetivamente, apresentava alto e perigoso fator risco. E, quando ao outro, permaneceria no mercado, mas mediante cuidadoso acompanhamento médico quando da sua ministração.

Quando aos chamados direitos ou interesses difusos, a superveniência da lei da ação civil pública – Lei  7.347, de 24/07/1985, foi o grande marco que acabou finalmente por nos conferir a legitimidade e os contornos procedimentais de que necessitávamos.

2. Principais características da lei da ação civil pública e primeiras experiência de sua utilização

2.1 Não trataremos aqui de esmiuçar o conteúdo da Lei nº 7.347/1985, mas tão-somente de pinçar seus mais inovadores preceitos à época e sua utilização prática, sobretudo, na qualidade de membro do Ministério Público na área da tutela do consumidor.

Quatro anos antes, aliás, o meio ambiente natural já havia sido contemplado com relevante instrumento, qual seja, a chamada lei da política nacional ambiental (Lei 6.938/1981), já prevendo uma revolucionária tutela mediante a responsabilização civil dos poluidores por meio da responsabilidade civil objetiva (cf. o seu art. 14).

Essa lei, todavia, trazia duas restrições: a) somente tutelava o referido meio ambiente natural, e não o cultural, por exemplo, nem outros valores caros à coletividade; e b) somente conferia ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil pública para a proteção ambiental.

Com o advento da lei da ação civil pública, portanto, advieram grandes novidades, das quais destacamos as seguintes: a) a ampliação do espectro dos interesses e direitos tutelados, ou seja, além do meio ambiente natural já contemplado pela Lei nº 6.938/1981, também passaram a sê-lo o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com superveniência de veto ao então inciso IV do seu art. 1º, que contemplava qualquer outro interesse difuso ou coletivo[6], anos mais tarde recomposto; b) conferição de legitimação concorrente com o Ministério Público para a propositura da ação coletiva, segundo alguns, ou ação civil pública, segundo outros, à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista, associações que zelam também pelos referidos direitos e interesses e, mais recentemente, a Defensoria Pública[7]; c) instituiu o inquérito civil, sob a presidência do órgão competente do Ministério Público, instrumento esse inspirado em célebre reunião de grupo de estudos do Ministério Público paulista, em Ourinhos, em setembro de 1980, ocasião e que éramos seu coordenador geral, e por meio de brilhante palestra do então Promotor de Justiça de Bauru, José Fernando da Silva Lopes; d) estabeleceu a possibilidade de deferimento de tutela antecipada desde logo com vistas a impedir potenciais danos aos mesmos valores tutelados; e) previu a possibilidade, além de condenação a pagamentos de indenizações monetárias, a imposição de obrigações de fazer ou não fazer, sob pena do pagamento de multas constritivas (astreintes, do direito francês).

De nossa parte, confessamos que respiramos aliviados, dado que, d´ora em diante, passamos a ter à nossa disposição um instrumento apropriado com vistas à tutela do consumidor, especificamente, embora ainda apenas no âmbito difuso.

E isto exatamente em razão do veto aposto ao mencionado inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.457/1985 ( i.e., qualquer outro interesse difuso ou coletivo).

Essa matéria foi na verdade reparada com o advento da Constituição de 1988, ao prever, no inciso III de seu art. 129, a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos de origem comum, a seu turno, ficou por conta do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no inciso III do parágrafo único de seu art. 82, que nos dois outros incisos também contemplou e até definiu os interesses difusos ao lado dos coletivos, stricto sensu[8].

2.2 Já na qualidade, então, em agosto de 1985, de Coordenador das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado de São Paulo, começamos a analisar os expedientes que nos chegavam provindos das mais diversas fontes, sobretudo, do PROCON de São Paulo, com o qual continuamos a manter estreitos laços de cooperação recíproca.

E aqui vão alguns exemplos:

  1. Instauração de inquérito civil com subsequente promoção de arquivamento, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público, que investigava denuncia de que uma vinícola utilizava expressões em suas garradas reservadas apenas a alguns tipos de vinhos, conforme sofisticada legislação a respeito do assunto; a empresa investigada, no caso, aceitou nossa sugestão de suprimir os dizeres reputados, na hipótese, ilegais;
  2. Instauramos dezenas de inquéritos civis decorrentes de representação do IPEM – Instituto de Pesos e Medidas dando conta de que havia adulteração de álcool fabricados por diversas empresas do Estado de S. Paulo, dos quais resultaram algumas ações de termos de acordo com vistas à regularização, sob pena de multa, sem prejuízo da persecução penal;
  3. Outros tantos inquéritos civil foram instaurados no sentido de se aferir a qualidade de tubos de PVC empregados em encanamentos em casas populares, de que também resultaram ações civis públicas com preceito cominatório de obrigação e fazer (trocar o material de má qualidade), também sob pena de multas;
  4. Também em matéria da qualidade de fios e cabos elétricos algumas denúncias foram feitas, de que resultaram inquéritos civis e ações civis públicas;
  5. Quanto à qualidade de café que, segundo antiga norma do extinto IBC – Instituto Brasileiro do Café, mas ainda em pleno vigor, não poderia conter acima de 1% de sujidades decorrentes do processo natural de colheita e torrefação, igualmente deram ensejo à instauração e dezenas de inquéritos civis, provocados por denúncia da ABIC – Associação Brasileira da Indústria de Torrefação e Moagem de Cafés;
  6. As administradoras de cartões de crédito mantinham prática abusiva consistente em obrigar os seus detentores a assinarem documentos que, em última análise, conferiam aos primeiros um mandato no sentido de virem a contrair empréstimos ao seu alvedrio, para a quitação do crédito rotativo; graças à intervenção do Ministério Público, e ao cabo de algumas ações civis públicas, o STJ emitiu a Súmula nº 60 que proscreve a chamada cláusula mandato;
  7. Uma indústria de massas e um laticínio foram processados porque vendiam seus produtos com conteúdo abaixo do enunciado nas embalagens, o que lhe valeu a imposição de uma razoável indenização que acabou revertendo ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos.

Os exemplos pré-código de defesa do consumidor, aliás, chegaram a mais de quatro centenas, mas gostaríamos de focar um, em particular, que não apenas teve enorme repercussão, como também serviu de inspiração para uma das novidades inseridas na Lei da Ação Civil Pública por intermédio do Código de Defesa do Consumidor[9]. Se não, vejamos.

2.3 Em outubro de 1986 os jornais e outros meios de comunicação deram conta de que o Brasil, em pleno plano cruzado, e com carência de mercadorias no mercado, sobretudo, leite e carne, importou toneladas do primeiro produto da Europa, logo após o tristemente famoso acidente nuclear de Chernobyl na Ucrânia. Acidente esse de grandes proporções no que diz respeito a danos ambientais, eis que as nuvens radioativas contaminaram grande parte dos pastos e plantações daquele continente, o que acarretou exatamente o comprometimento das partidas de lei em pó a serem importadas pelo Brasil.

A primeira grande dificuldade que encontramos foi que, em se tratando de importação feita pela própria União Federal e seus órgãos competentes, auxiliados em logística por algumas empresas privadas, qualquer medida deveria ser adotada perante o Juízo Federal competente.

Contatamos, então, o Procurador da República Chefe na Capital de S. Paulo que se mostrou sensível ao problema  — laudos preliminares fornecidos por médicos especializados, cientistas e físicos nucleares davam conta dos iminentes riscos de consumo desse leite, principalmente para mulheres grávidas que poderiam abortar, além do chamado efeito estocástico ou acumulativo de radioatividade no organismo, podendo representar sério potencial de graves doenças futuras –. Disse-nos ele, todavia, que primeiramente o Ministério Público da União, à época, tinha poucos integrantes, que ainda podiam exercer a advocacia privada e, além do mais, desempenhavam as funções de advogados da união, carreira ainda sequer cogitada.

A solução foi a designação de uma Procuradora da República para juntar esforços aos nossos, do Ministério Público Estadual e, em face dessa participação, entendemos por bem instaurar o competente inquérito civil, muito bem instruído por elementos técnicos fornecidos por renomados cientistas e economistas, e propor a subsequente ação civil pública parte o Juízo da 4ª Vara Cível Federal em São Paulo. Felizmente foi obtida uma liminar proibindo a comercialização daquele produto, e ao final a ação acabou sendo julgada procedente. Estava inventado, outrossim, em decorrência dessa somatória de esforços, o litisconsórcio facultativo entre os diversos Ministérios Públicos, que entendemos por bem colocar no então anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, e dali trasladado para a Lei nº 7.347/1985[10].

3. O Código de defesa do consumidor: trabalhos de sua elaboração, principais características, princípios, críticas quanto à sua efetiva implementação

3.1 Há 25 anos, mais precisamente em 11/09/1990, era sancionada a Lei 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, entrando em vigor 6 meses depois. Ao contrário do que muitos possam pensar, não se trata nem de uma novidade no cenário jurídico, nem de uma panaceia para todos os males que afligem todos nós, afinal de contas, consumidores de bens e serviços a todo instante de nossas vidas.

Com efeito, quando nossa comissão foi designada em junho de 1988 pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard, por proposta do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a tarefa se nos apresentou como sendo de grande responsabilidade, mas não cuidamos de reinventar a roda. Até porque outros países já dispunham de leis de proteção ou defesa do consumidor (e.g., Espanha, Portugal, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, México etc.). Além disso, a então IOCU – International Organization of Consumer Unions (hoje CI – Consumer International), baseando-se na Resolução ONU 39/248, de 1985 que, por sua vez, se fundava em célebre declaração do presidente norte-americano John Kennedy, de 15-3-1962, a respeito dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores (saúde, segurança, indenização por danos sofridos, informação, educação e associação), em congresso realizado em Montevidéu, em 1987, havia aprovado uma assim chamado lei-tipo.

Ou seja: recomendou-se aos países filiados à ONU, guardadas as respectivas peculiaridades, que elaborassem leis de defesa ou proteção do consumidor, oferecendo-lhes, até mesmo, um modelo básico. O clima em nosso país, na época, era extremamente propício: a Assembleia Nacional Constituinte estava reunida em Brasília, e havia até mesmo um anteprojeto de Constituição, elaborada pelo saudoso senador Afonso Arinos de Mello Franco. Desta forma, a comissão incumbida da elaboração do anteprojeto do código do consumidor trabalhou em duas frentes: na Constituinte, assegurando-se de que a defesa do consumidor fosse elevada, como de resto o foi, à categoria de direito fundamental, de cunho individual e social (cf. inciso XXXII do art. 32 da Constituição de 88); e, por outro lado, nos trabalhos do anteprojeto propriamente dito, que foi elaborado em tempo recorde.

Já em novembro de 1988, o anteprojeto estava pronto, e foi publicado em 04/01/1989 no Diário Oficial da União, em caderno especial, para amplo conhecimento, e para que ainda fossem colhidas sugestões do povo em geral, sugestões essas que efetivamente foram recebidas, cuidadosamente analisadas, e muitas delas acolhidas. Após os trâmites legislativos, finalmente veio a lume, com algumas vetos que, contudo, não afetaram os principais pontos do anteprojeto, o código que hoje conhecemos. A segunda questão com que abrimos este artigo diz respeito às limitações do próprio código. Ou seja: ele deve ser entendido como um microssistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza multi e interdisciplinar.

3.2 Como princípio próprio poderíamos citar, fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não tendo condições de conhecer  fática ou tecnicamente os produtos e serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular, e até mesmo à sua dignidade.

Por exemplo: quando o consumidor adquire um medicamento cujo fator-risco é muito maior do que o fator-benefício, ou, então, uma máquina ou veículo que tem um defeito de fabricação; ou mesmo quando adere a um contrato bancário ou a de um cartão de crédito clonado, em que se vê ameaçado de ter seu nome encaminhado a um banco de dados e negativado.

Por isso mesmo, cuidando-se, na lição de Ruy Barbosa, em sua magistral Oração aos Moços, de desiguais — consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e serviços, de outro —, o código cuidou de tratá-los, certamente, de forma desigual.

Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos consumidores, e outras salvaguardas.

3.3 Seguem-se, ainda, os princípios da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir toda e qualquer relação jurídica. Com efeito, cuida-se de exigir que as partes contratantes ajam com seriedade, honestidade, espírito de cooperação, bons propósitos, enfim, para que, da melhor forma possível, de possa atingir a tão almejada harmonia que deve sempre inspirar os negócios jurídicos; e isto, sobretudo, repita-se, no que concerne a personagens tão desiguais.

Esta, em apertadíssima síntese, é a epistemologia do código do consumidor. Por outro lado, entretanto, o código é multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil (por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo), de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica), processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades.

Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual, administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Daí o seu caráter de lei interdisciplinar[11].

3.4 No que concerne a um balanço de aplicação do código, cuida-se de um jovem de 25 anos, mas que ainda necessita de muito amadurecimento.

E esse amadurecimento depende, em grande parte da educação formal e informal dos próprios consumidores (i.e., desde a tenra idade escolar com noções de cidadania-consumidor-ambiente, até o ensino universitário, e as atividades informativas dos órgãos públicos, entidades não-governamentais de direitos do consumidor e, igualmente, dos órgãos de comunicação social), assim como da educação e informação dos fornecedores de modo geral (incremento dos bons serviços de atendimento ao consumidor, aprimoramento das técnicas de qualidade de produtos e na prestação de serviços, sobretudo, prevenção de acidentes de consumo pelo recall e outros instrumentos disponíveis).

3.5 A chamada desjudicialização dos conflitos já que, como se sabe, o Judiciário, como um todo, está á beira de um colapso dado o gigantesco volume de processos a decidir em todas as instâncias, é medida mais do que desejável, quando não urgente.

Aliás, o próprio art. 4º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, ao elencar os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, estabelece que, dentre eles, está o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como se mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Ou seja, antes mesmo de esses conflitos chegarem à apreciação dos órgãos precípuos de proteção e defesa do consumidor (PROCON´s), é mais do que desejável e imperioso, que sejam solucionados pelos próprios fornecedores.

E isto, obviamente, pelo aperfeiçoamento cada vez mais apurado da qualidade de seus produtos e serviços, com o que se diminuirão sensivelmente as reclamações dos consumidores.

Ou, outro lado, ainda que algumas unidades de uma série de produtos venham a apresentar algum vício ou defeito, por exemplo, ou, no campo dos serviços, seja ineficaz, ou, ainda, em matéria de atividades bancárias, haja cobranças irregulares, o que se espera é que as respectivas empresas/fornecedoras disponham de meio eficazes de solução , mormente os chamados Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC´s, ou as Ouvidorias.

Também os órgãos precípuos de defesa e proteção ao consumidor, mais conhecidos pela sigla PROCON[12], devem estabelecer canais de orientação e mediação de conflitos.

Entendemos nesse particular, aliás, que referidos órgãos acabaram por abraçar inúmeras funções a partir do Decreto nº 2.181, de 1997, conhecido como o regulamento do código de defesa do consumidor, fazendo as vezes de polícia administrativa das relações de consumo, quando na verdade sua vocação é diversa: a orientação, mediação de conflitos, estabelecimento de políticas de defesa e proteção do consumidor, educação, informação, legitimação para ações coletivas[13].

Entendemos, com efeito, que a extinta SUNAB – Superintendência Nacional do Abastecimento, extinta equivocamente pelo governo Fernando Henrique Cardoso, em 1997, que havia perdido suas funções de “xerife dos preços”, a partir do plano real, deveria ser, na verdade, o órgão específico para exercer as funções de polícia administrativa das relações de consumo. E para tanto fomos contatado para ministrar a todos os seus integrantes um curso intensivo de reciclagem e sobre todos os principais aspectos do Código de Defesa do Consumidor, exatamente naquele ano. Foi para nós, portanto, uma amarga surpresa a sua extinção.

3.6 Finalmente incumbe às autoridades federais, estaduais e municipais, estabelecerem instrumentos eficazes de fiscalização do mercado de consumo, sobretudo as agências reguladoras, já que um dos objetivos de sua existência é o atendimento dos usuários dos serviços públicos essenciais.

Enfim: o código existe há 25 anos, está em vigor efetivo há 24, houve melhorias, sem dúvida no mercado, mas muita coisa ainda há por fazer, principalmente no que diz respeito à atuação dos chamados instrumentos de efetividade da política nacional de relações de consumo, aí incluídos, além dos órgãos precípuos de defesa ou direito do consumidor (como o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da SENACON – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, os PROCON´s) e os não-governamentais (como o IDEC e o PRO TESTE, por exemplo), as Promotorias de Justiça do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis, as Varas Especializadas em Direitos e Interesses Difusos e Coletivos, as Polícias Especializadas, enfim, todo o arcabouço existente na tutela, afinal de contas do consumidor: na verdade todos nós, sem exceção.


[1] Lei nº 7.347/1985 – anteprojeto originalmente elaborado pela comissão constituída pela Profª. Ada Pallegrini Grinover, da Faculdade de Direito da U.S.P., e pelos Desembargadores do T.J.S.P., Kazuo Watanabe, Waldemar Mariz de Oliveira, Kazuo Watanabe e Cândido Rangel Dinamarco; a tramitação no Congresso Nacional, todavia, foi do substitutivo apresentado pela comissão integrada pelos membros do Ministério Público de São Paulo, Édis Milaré, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Nelson Nery Jr.
[2] O anteprojeto do vigente Código de Defesa do Consumidor foi elaborado pela comissão designada pelo extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (Ministério da Justiça), presidida pela Profª. Ada Pellegrini Grinover, e integrada por nós, na qualidade de seu vice-presidente e relator dos trabalhos realizados, além dos colegas de Ministério Público, Antônio Hermen de Vasconcellos e Benjamin, Nelson Nery Jr., Daniel Roberto Fink, além do Procurador do Estado Zelmo Denari.
[3] Merece destaque o trabalho realizado em comissão especial integrada, dentre outros, pelos colegas de Ministério Público de S. Paulo, Munir Cury e Paulo Afonso Garrido de Paula.
[4] Inicialmente o PROCON-SP era um mero apêndice da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de S. Paulo, até 1991, quando passou a ser um departamento, assim como o IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Estado, da hoje extinta Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor.
[5] Apenas para se ter uma ideia, em 1984, o Prof. Luiz Otávio Amaral, da Universidade de Brasília, e que foi Secretário-Geral do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, lançou pela Fundação Senador “Petrônio Portella”, nada menos que quatro volumes só de legislação que cuidavam ainda que de forma indireta da tutela do consumidor, com mais de mil e duzentas páginas cada um, com centenas de diplomas legais.
[6] Referido inciso foi reintroduzido por força da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). E os incisos V e VI que cuidam, respectivamente, da ordem econômica/economia popular e da ordem urbanística, foram introduzidos pela Medida Provisória nº 2.180-5, de 2001).
[7] Inciso II do art. 5º, introduzido pela Lei nº 11.448, de 2007.
[8] Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os trnasindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
[9] Para maiores detalhes, confira-se o nosso Manual de Direito do Consumidor: São Paulo, Atlas, 13ª edição, capítulos 6 a 8.
[10] Cf. nosso Manual de Direitos do Consumidor, ob. cit., pág. 524 a 549.
[11] Art. 7º – Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
[12] Alguns desses órgãos assumiram outras denominações como, por exemplo, o SEDECON – Serviço de Defesa do Consumidor, do Município paulista de Mogi Mirim, e o CIDOC – Centro Integrado de Defesa e Orientação do Consumidor de Santos, S.P.
[13] Cf. nosso artigo A tutela administrativa do consumidor: necessidade ou não de regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, publicado na obra coletiva por nós coordenada, Tutela administrativa do Consumidor: atuação dos PROCON´s, legislação, doutrina e jurisprudência: São Paulo, Atlas, 2014, págs. 47-84.

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