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ARTIGOS

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

A Cooperação no Processo Civil e a redação final do art. 6º do Novo Código de Processo Civil

ADVERSARIAL

ASSIMÉTRICO

AUDIÊNCIA

AUXÍLIO

COLABORAÇÃO

CONSULTA

COOPERAÇÃO

DESCOBERTA DA VERDADE

DEVERES

ESCLARECIMENTO

Jorge Luiz Reis Fernandes

Jorge Luiz Reis Fernandes

08/10/2015

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RESUMO

O presente ensaio tem o objetivo de fazer uma explanação entre os modelos processuais existentes e contrapô-los ao modelo de processo colaborativo, desvelando o funcionamento da colaboração no direito processual brasileiro, observando a adequada interpretação do artigo 6º do NCPC. Além disso, serão demonstrados os deveres dos sujeitos do processo na conformação desse modelo, que na atualidade é propalado como ideal, na busca de um processo dialético, justo, célere, eficiente e constitucional. Contudo, para a conquista desse modelo ideal, não somente as partes, mas o órgão jurisdicional tem papel fundamental para sua concretização, pois deve promover um processo dialético em que as partes possam influir efetivamente na sua convicção.

Palavras-chave: Princípio; Colaboração; Cooperação; Deveres; Interpretação.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO; 2. OS MODELOS PROCESSUAIS; 3. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS; 4. O QUE É COOPERAÇÃO?; 5. DIREITO COMPARADO E AS PROBLEMÁTICAS EXISTENTES; 6. NOTAS CONCLUSIVAS; BIBLIOGRAFIA.

1. INTRODUÇÃO

Com a aprovação final do projeto do Novo Código de Processo Civil, algumas mudanças importantes ocorrerão, dentre elas, o recém-introduzido artigo 6º, o qual prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A maior parte da doutrina denomina o conteúdo do dispositivo supramencionado, como o princípio da cooperação, ou modelo colaborativo, ou cooperativo do processo.

A doutrina classifica a cooperação no processo como um terceiro modelo, o qual suplanta os conhecidos adversarial ou isonômico, e inquisitorial ou assimétrico, sendo que naqueles, o juiz é mero espectador do duelo entre as partes, já nestes, o juiz conduz todo o processo, e as partes participam, apenas, formalmente.

O modelo de processo cooperativo não depende, exclusivamente, das partes, que pouco podem contribuir, mas sobretudo do órgão jurisdicional, o qual tem alguns deveres em destaque, na conformação de um processo rápido, efetivo e justo.

No direito comparado, a cooperação processual implica deveres das partes e do órgão julgador, para a sua conformação, mas há quem defenda que as partes não podem e não devem colaborar entre si, haja vista que atendem interesses diversos.

O texto do artigo 6º do NCPC deve ser rediscutido, o que deverá ser objeto de interpretação sistemática pelos magistrados e de análise pela doutrina. Além disso, há uma celeuma sobre a cooperação processual ser ou não um princípio, sobretudo, porque não é fruto histórico e nem faz parte da comunidade política.

2. OS MODELOS PROCESSUAIS

O artigo 6º do recém-aprovado projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil traz a seguinte redação: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. Todavia, antes tecer as primeiras considerações acerca do seu real significado e alcance, é importante explanar sobre dois modelos processuais, os quais darão embasamento para a construção de um processo pautado pela cooperação entre os seus sujeitos.

A doutrina, em geral, discorre acerca da existência de dois modelos de processos; um modelo adversarial e um modelo inquisitorial[1], sendo que naquele prevalece o princípio dispositivo, nesse caso o princípio concebido fora da “espécie normativa”, mas como fundamento ou orientação preponderante.[2] Já no modelo inquisitorial prevalece um protagonismo do Poder Judiciário.[3]

Para Daniel Mitidiero existem três perfis de organização do processo: o isonômico, o assimétrico e o cooperativo.[4] Os modelos citados por esse autor não se diferem essencialmente dos modelos citados por Fredie Didier Junior (adversarial e inquisitorial), pois no modelo isonômico prevalece a igualdade das partes para com o Estado, sendo a dialética a parte mais importante, e a busca pela verdade no processo é uma constante, como tarefa exclusiva das partes, e o juiz não passa de um espectador.[5]

No processo assimétrico ou inquisitorial há radical separação entre Estado e indivíduo, pois aquele está acima do seu povo e apropria-se do direito, e a busca pela verdade é incumbência do Estado, que possui condução ativa no processo, já que as partes pouco contribuem; apenas formalmente.[6]

O processo colaborativo é o terceiro modelo, o qual se coaduna com a Constituição da República, haja vista a sua moderna concepção, pois a participação intensa das partes e do juiz para a busca da verdade em um processo justo e efetivo é objetivo do regime democrático e adequado à cláusula do devido processo legal.[7]

O nosso modelo processual possui características tanto do modelo adversarial ou isonômico, como inquisitorial ou assimétrico, como por exemplo, o processo só pode ser instaurado por iniciativa da parte (Art.2º do CPC/1973 e art. 2º do NCPC). Todavia, há no processo assimetria ou inquisitividade, em que o juiz pode agir de ofício.[8], como por exemplo, o artigo 290, § 3º do NCPC[9], o qual preconiza que o juiz poderá corrigir o valor da causa de ofício (sem correspondente no CPC de 1973).

O nosso modelo processual, ora é adversarial ou isonômico, ora ele é inquisitorial ou assimétrico, e não existe um modelo puro[10].

3. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS

Entre os anos de 1250 a 1667, o processo reclamava a igualdade entre as partes e juiz, ou seja, o mesmo grau de paridade, uma simetria, sendo o processo apenas um método de praxe para solução de conflitos, e não era caracterizado de forma autônoma, e no ano de 1667 iniciou a intervenção do Príncipe (Code Loiuis de 1667), ocasião em que o juiz se destacava por uma posição assimétrica, e em determinado momento, na fase liberalista do século XIX, o juiz passou a ser um sujeito passivo do processo.[11]

No século XIX havia a concepção liberal do processo, pois eram atribuídos amplos poderes às partes, desde o início até a sua conclusão, sendo os poderes dos órgãos jurisdicionais extremamente restritos, sobretudo, pela sua destinação aos interesses privados, forçando o juiz a contentar-se com a versão trazida pelas partes.[12]

A liberdade do cidadão era valorizada, reservando ao juiz uma passividade extremada, haja vista que não passava do mero aplicador do direito, o adágio da “boca da lei”, colocando a importância da subsunção.[13]

Do outro lado, temos o processo com sólidos fundamentos socialistas, em que o Estado assume para si a quase total absorção do direito civil, como no advento da reforma prussiana, sob inspiração de Frederico II, em que o juiz tinha amplos poderes na investigação probatória, mas somente ao fim do século XIX é que Franz Klein, jurista austríaco, reputou o processo civil (Wohlfahrtsenrichtung), como a promoção do bem estar coletivo, não podendo o processo ser apenas decorrente da inatividade do juiz, e também que os poderes do juiz não poderiam ser ilimitados na condução processual.[14]

A partir dos anos 50, metade do século XX, houve grande renovação nos estudos de lógica jurídica, resgate da dimensão dialética do processo, a dificuldade em torno dos conflitos dos valores, amplitude e elasticidade dos conceitos jurídicos cada vez mais indeterminados.[15]

Na verdade, o contraditório propicia uma participação efetiva das partes no processo, e com isso, a cooperação começa a gizar seus primeiros aspectos, sobretudo, porque propala a ideia, de que no processo o juiz é assimétrico no momento de sua decisão, afinal a jurisdição é monopólio do Estado, ressalvando-se os casos submetidos à arbitragem, e as partes são ouvidas para influenciaram na formação do convencimento do juiz, no entanto, no processo moderno há nítida impressão de que esse diálogo, muitas vezes não passa de mera formalidade. Por essa razão, para ser efetivo, o processo deve ser estruturado de forma dialética.[16]

A dialética é uma forma de buscar o equilíbrio e a igualdade das partes perante o juiz, eliminando a subsunção e evoluindo na interpretação de acordo com a Constituição, para que se atinja, efetivamente, a verdadeira justiça.[17]

Com essa evolução surge então o processo cooperativo, o que implica, em tese, um juiz ativo na busca da verdade e de um processo justo, colocando as partes em equilíbrio com o magistrado, com uma divisão dos trabalhos, privilegiando cada vez mais o diálogo e a divisão de tarefas entre os sujeitos do processo.[18]

Para o jurista alemão Reinhard Greger, a cooperação no processo surgiu do princípio dispositivo (Verhandlungsmaxime), e tem origem no direito austríaco. Destaca ainda, que o juiz tem a obrigatoriedade conduzir o processo de forma cooperativa, evitando decisões/sentenças precipitadas e mal fundamentadas, o que atualmente é objeto de inúmeras anulações.[19]

4. O QUE É COOPERAÇÃO?

O processo deve ser pautado pela dialética, atendendo ao princípio do contraditório, e isso implica ampla participação das partes em igualdade de condições, não formalmente, mas com a finalidade de influenciarem na decisão do juiz de forma concreta.[20] No processo cooperativo ou colaborativo, o juiz deixa de ser solitário em suas decisões e tudo passa a ser fruto de uma atividade conjunta.[21]

A cooperação no processo civil visa à busca de uma sociedade mais justa, livre e solidária, fundada na dignidade da pessoa humana, e o contraditório é de suma importância para efetivação desse modelo, pois é necessário o diálogo intenso entre as partes e o órgão jurisdicional.[22]

Traçado o escopo do modelo de processo colaborativo, a doutrina enumera os deveres do órgão jurisdicional, para que essa finalidade seja alcançada; são eles: deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção e de auxílio[23].

Leonardo Carneiro da Cunha leciona que tanto as partes, como o juiz possuem deveres para a concretização de um processo colaborativo, sendo deveres, somente das partes, para com o órgão jurisdicional,[24]os seguintes:

a) a ampliação do dever de boa-fé;[25]

b) o reforço do dever de comparecimento e prestação de quaisquer esclarecimentos que o juiz considere pertinentes e necessários para a perfeita inteligibilidade do conteúdo de quaisquer peças processuais apresentadas;[26]

c) o reforço do dever de comparecimento pessoal em audiência, com a colaboração para a descoberta da verdade.[27]

d) o reforço do dever de colaboração com o tribunal, mesmo quando este possa envolver quebra ou sacrifício de certos deveres de sigilo ou confidencialidade.[28]

Em relação ao dever supramencionado, no qual há citação da quebra ou sacrifício de certos deveres de sigilo e confidencialidade, o autor não se atentou ao fato de que se trata de uma flagrante incompatibilidade com a constituição, ou seja, é uma autorização para que o juiz relativize o direito de ampla defesa (CF-88, art. 5º, LV), logo, a liberdade argumentativa das partes na defesa de seus interesses “cairá por terra”.[29] Pode-se citar o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo (Art. 5º, LXIII-CF).

Os deveres das partes, no que tange à colaboração no processo civil, são rejeitados por parte da doutrina, haja vista que atendem interesses diversos e são adversárias, por essa razão não podem e não querem cooperar entre elas. Todavia, elas ainda possuem deveres de lealdade e boa-fé.[30]

Sobre o papel do órgão jurisdicional, a colaboração é estruturada com previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo, são elas:[31]

Dever de esclarecimento: o órgão jurisdicional deve esclarecer dúvidas das partes, pedidos ou posições do juízo, por exemplo, o magistrado não pode, imediatamente, por ausência de algum requisito processual, aplicar a consequência prevista em lei (litigância de má-fé, multas, extinção do processo sem resolução de mérito), é importante prestar esclarecimentos sobre o próximo passo a ser dado. O dever de esclarecer não fica adstrito somente ao órgão jurisdicional esclarecer-se perante as partes, mas também de esclarecer seus próprios pronunciamentos.[32]

Dever de prevenção: o órgão jurisdicional tem de prevenir às partes acerca de uma possível frustação em relação aos seus pedidos em decorrência do uso inadequado do processo.[33] Fredie Didier Junior defende que esse dever de prevenção consiste explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição de fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação da parte. E ainda, como exemplo cita preenchimento de lacunas na descrição dos fatos, especificação de um pedido indeterminado, individualização de um montante globalmente indicado.[34]

Dever de consulta: dever de o órgão jurisdicional consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, e assim as partes poderão se manifestar e influenciar na decisão do juiz.[35] O artigo 10 do NCPC é outro bom exemplo, cujo texto prescreve que, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Na audiência, o tribunal tem a propriedade de consultar as partes e agir no sentido de fazê-las explicarem, completamente, todos os fatos relevantes e fornecerem as adequadas aplicações ao processo.[36]

Dever de auxilio: O órgão jurisdicional deve auxiliar as partes para remoção de obstáculos e dificuldades, como obtenção de documentos ou informações importantes para o deslinde do processo.[37]

5. DIREITO COMPARADO E AS PROBLEMÁTICAS EXISTENTES. COOPERAÇÃO É UM PRINCÍPIO?

Deve ser visível, o que se podem chamar as relações sociais do processo. Não só sobre as realidades subjacentes e a disputa substantiva das partes, mas também vem a este para a realidade do próprio processo. O processo não é apenas um direito, mas também uma relação social, uma rede de interações entre partes, que se entrelaçam.[38]

Eduardo Grasso define que o processo cooperativo coloca o juiz no mesmo patamar das partes e todos os sujeitos se convergem em uma única força, para a descoberta da verdade.[39]

No Código de Processo Civil Português, em seu artigo 266º, 1, identifica-se o processo colaborativo, conforme disposição a seguir: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”

A doutrina portuguesa leciona que o atual modelo enfatiza que as partes e o órgão jurisdicional (sujeitos do processo), devem utilizar da dialética para alcançar uma decisão justa.[40]

De acordo com o que foi exposto até o momento, para que o modelo colaborativo do processo tenha eficácia, como uma comunidade de trabalho e com amplo diálogo das partes, o órgão jurisdicional tem a maior responsabilidade em seus deveres, para a conformação do processo, o que é tranquilo na doutrina, como dito alhures.

No que diz respeito à colaboração no processo civil brasileiro, as divergências doutrinárias se restringem a duas problemáticas; a primeira delas é em relação à parte do texto do art. 6º do NCPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si”, porque entendem que o dever de cooperação não é tarefa das partes, e sim do órgão julgador, haja vista que as partes são adversárias e buscam interesses diversos. Portanto, não podem cooperar entre si.[41] A segunda diz respeito à discussão sobre cooperação ser ou não um princípio.

Analisando a primeira problemática, ou seja, se cooperar é dever das partes, Lenio Luiz Streck, menciona que o NCPC com essa redação, em relação à cooperação das partes, aposta em Rousseau, ou seja, no homem bom:[42]

“Com um canetaço, num passe de mágica, desaparece o hiato que as separa justamente em razão do litígio. Nem é preciso dizer que o legislador pecou ao tentar desnudar a cooperação aventurando-se em setor cuja atuação merece ficar a cargo exclusivo da doutrina. E o fez mal porque referido texto legislativo está desaclopado da realidade, espelha visão idealista e irrefletida daquilo que se dá na arena processual, os de as partes ali de encontram, sobretudo para lograr êxito em suas pretensões.”[43]

O mesmo autor afirma que o texto atual projetado é distante da realidade, porque no processo há um verdadeiro embate para atingir um fim parcial, por isso é inconstitucional que as partes colaborem entre si, pois as partes e os respectivos advogados estariam a serviço do juiz na busca da tão almejada justiça[44]. E ainda, a única solução para salvar o referido texto do artigo 6º seria interpretá-lo de forma sistemática, da seguinte forma: “Todos os sujeitos do processo [leia-se: o juiz] devem cooperar entre si [leia-se: com as partes] para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (tachado, grifo e interpolação nossas).”[45]

A maior parte da doutrina brasileira defende que a cooperação no processo não é uma incumbência apenas do juiz, mas de todos os sujeitos do processo. Dierle José Coelho Nunes defende um modelo comparticipativo do processo, haja vista que um processo democrático é compatível com a nossa Constituição, então o processo é conduzido por uma comunidade de trabalho, sem protagonismo, sugerindo ainda, que esse é um modelo constitucional de processo.[46]

Fredie Didier Junior leciona que há uma comunidade de trabalho e uma posição paritária dos sujeitos do processo que dialogam entre si e, para esse modelo, há deveres de condutas para todos, sem exceção. [47]

Para Reinhard Greger, no direito processual alemão, o modelo de um processo cooperativo é muito bem evoluído, citando como deveres do juiz, dentre outros: o melhor entendimento dos argumentos das partes, mediante intimação para comparecimento pessoal delas (§ 141 1 1 da ZPO [Zivilprozessordnung]). Além disso, ele cita o § 448 da ZPO que trata do interrogatório formal das partes (Formliche Parteivernehmung) compreendido dentro do processo cooperativo. Nesse caso, o juiz fará na ocasião em que não tiver outros meios de prova, eis que indisponíveis, oportunizando a eliminação das dúvidas das partes. E prossegue afirmando que o dever de cooperação das partes é mais difícil de ser detectado, mesmo assim, o § 282 1 da ZPO regulamenta expressamente o dever geral de colaboração das partes (allgemeine Prozessforderungspflicht).[48]

Sobre a ideia extraída do autor alemão, é importante destacar que a cooperação não é necessariamente fruto de uma voluntariedade, ou espontaneidade, para tanto, ele cita o § 141 111 da ZPO (mündliche Verhandlung), o qual preconiza que a parte pode ser forçada a comparecer no procedimento oral, sob pena de multa coercitiva (Ordnungsgeld).[49]

A cooperação no processo é importante, pois um processo dialético, bem esclarecido, com participação efetiva das partes, serve, exatamente, para evitar decisões mal fundamentadas, pois é impressionante o número de sentenças anuladas pelo (Bundesgerichtshof).[50]

Analisando o que foi explanado até o momento, é importante entender o que significa cooperação. Segundo o dicionário Michaelis: “Cooperação (cooperar+ação): sf: Colaboração; prestação de auxílio para um fim comum. Cooperador (lat cooperatore): adj+sm: que ou aquele que coopera; colaborador. Cooperar (lat cooperari): vti: 1. agir ou trabalhar junto com outro ou outros para um fim comum; colaborar. 2. Agir conjuntamente para produzir um efeito; contribuir.”[51]

Pela definição da palavra extrai-se o mesmo entendimento esposado pela doutrina que trata da questão, ou seja, cooperar é agir conjuntamente, auxiliar, contribuir para a realização de um objetivo, mas em nenhum momento a definição de cooperação pressupõe que ela deva ser realizada espontaneamente, caso contrário não teria citado exemplos da doutrina, como condução coercitiva, aplicação de multa, dentre outros.

A segunda problemática em torno da cooperação no processo civil fica adstrita ao fato de ser ou não um princípio. Diante disso, antes de adentrar a discussão, é importante definir conceitos básicos do seu significado, obviamente, o assunto é extenso e provoca divergências, por isso traçaremos linhas gerais.

No geral, a doutrina brasileira define princípios através de algumas nomenclaturas, como mandamentos nucleares, disposições fundamentais de um sistema ou núcleo de condensações. Contudo, princípios são normas fundamentais do sistema. [52]

Humberto Ávila entende, que texto ou conjunto deles, não se confunde com norma, pois é possível a existência de normas sem dispositivo e dispositivo sem norma, citando como exemplo, no primeiro caso, que o enunciado da Constituição que prevê a proteção de Deus não possui construção normativa, já os princípios da segurança jurídica e da certeza do direito, embora sejam normas não existem dispositivos.[53]

Não se pode afirmar que um determinado dispositivo é princípio ou uma regra, pois é função do intérprete fazê-lo, potencial e axiologicamente, então, ele pode fazer a interpretação jurídica de um dispositivo hipoteticamente formulado como regra ou como princípio.[54] Ainda, os princípios estabelecem um estado de coisas a ser promovido sem descrever, diretamente, qual comportamento devido, como por exemplo, o princípio da moralidade não indica quais são comportamentos afetos a ele.[55]

Nelson Nery Junior revela que não adota nenhuma das correntes existentes que conceituam os princípios, pois todas têm méritos e falhas, vantagens e desvantagens, coerências e incoerências.[56] Para o jurista, o erro cometido pela doutrina para definir princípio, regra, direito e garantia, é a mistura de teorias, o que ele chama de sincretismo, por isso se tivesse de adotar algum conceito, seria de que princípios são diretrizes (guides) para os órgãos formadores do direito, e ainda, os princípios não são necessariamente escritos, mas pode ser que sejam. Todavia, é a partir do princípio, que o juiz pode construir a norma do caso concreto.[57]

Em relação ao processo cooperativo ser um princípio, Reinhard Greger afirma que sim, pois, para esse autor os princípios processuais servem para ilustrar orientações futuras não expressas na lei, ou que somente aparecem em regras esparsas e individuais. Além disso, o princípio tem maior alcance de atenção e aceitação, por isso falar em cooperação como princípio, pois ele é melhor realizado através de um destaque marcante por de trás das normas esparsas.[58]

No direito alemão, tanto na doutrina, como no campo empírico, ainda não se chegou a essa conclusão de que cooperação no processo se trata de um princípio.[59]

Lenio Luiz Streck denomina de panprincipiologismo, no direito brasileiro, a fabricação desenfreada de princípios, havendo confusão entre princípios e valores, condição apta para a discricionariedade, haja vista que a maioria dos juristas brasileiros fica adstrita a um paradigma filosófico kantiano e solipsista, e a mesma doutrina, com o advento dos princípios constitucionais e novos textos constitucionais, o consideram sucedâneos dos princípios gerais do direito.[60]

Os valores foram positivados, e isso facilitou a criação de princípios, tantos quantos necessários para julgar casos difíceis ou corrigir as incertezas da linguagem[61], e para exemplificar o “princípio da cooperação processual”, é um standard, que não tem como ser aplicado, pois não prevê sanções pela sua inobservância, inclusive, não há nenhuma inconstitucionalidade, caso ele não seja aplicado.[62]

Não há regra sem um princípio instituidor, caso contrário ela não poderá ter legitimidade democrática.[63] Os princípios não podem possuir um caráter residual de aplicação ou ficar no campo da discricionariedade do julgador, por esse motivo a cooperação não inibe tomada de decisões discricionárias.[64]Além disso, ele não tem normatividade, logo, não possui caráter deontológico, pois um princípio é fruto da história, um modo específico de a comunidade política se conduzir.[65]

Daniel Mitidiero afirma que a colaboração é um modelo processual e um princípio, pois a colaboração serve para organizar o processo de forma justa e com equilíbrio das partes e do juiz na sua coformação, e promove um estado de coisas, sobretudo, porque na democracia contemporânea seu fundamento normativo está assegurado firmemente no Estado Constitucional.[66] Prossegue dizendo, que o princípio possui normatividade, pois caso não seja observado, a consequência será a inconstitucionalidade por afronta ao direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CF/1998 (LGL\1988\3)).[67]

Fredie Didier Junior leciona que a eficácia normativa desse princípio é que o processo cooperativo é a realização de uma comunidade processual de trabalho, na qual os sujeitos do processo possuem deveres, tornando ilícitas as condutas incompatíveis para a obtenção do estado de coisas, por isso, é dever dos envolvidos terem comportamentos necessários à obtenção desse processo cooperativo. E ainda, o mesmo autor afirma que para ter eficácia normativa, o referido princípio não necessita de regras jurídicas expressas.[68]

6. NOTAS CONCLUSIVAS

Os modelos processuais existentes são os modelos adversarial e inquisitorial, sendo que naquele as partes, praticamente, conduzem todo o processo e o juiz passa a ser mero espectador, liberalismo que decorre do fato de tratar de questões, na maior parte das vezes, relacionado ao direito privado. Já no processo inquisitorial há mudança drástica de posicionamento, em que o juiz é protagonista do processo, conduzindo-o, integralmente, de forma ativa, e a participação das partes não passa de mera formalidade.

No direito brasileiro o processo civil é uma mistura dos modelos supramencionados, ou seja, há momentos em que determinada conduta, dever, dentre outros, são de exclusividade das partes, como por exemplo, provocar o Poder Judiciário através de uma petição inicial, pois o juiz é inerte em relação a isso, salvo raras exceções, como a abertura de inventário nos casos preconizados pela lei. Assim como, há momentos do processo que somente compete ao juiz, como prolação de uma sentença, por exemplo.

O modelo processual colaborativo tem o condão de trazer ao processo um diálogo mais amplo entre os sujeitos do processo, ficando partes e juiz em pé de igualdade na condução do processo, sendo que o juiz só poderá ser assimétrico ao decidir, pois é de sua exclusiva competência.

Historicamente o modelo de processo cooperativo ou colaborativo surgiu no direito austríaco, porém, se desenvolveu no direito alemão, sendo que os doutrinadores que defendem um modelo de processo cooperativo, o tratam como solução para os problemas atuais, como decisões mal fundamentadas, por exemplo.

O artigo 6º do NCPC tem sua redação expressa, para que todos os sujeitos do processo cooperem entre si, entretanto, parte da doutrina entende que o artigo deverá ser interpretado sistematicamente, caso contrário, ficaremos a mercê do discricionarismo judicial, e as partes e os advogados acabarão tendo mais deveres no processo, desvirtuando assim, completamente, o escopo desse modelo processual, especialmente, porque o juiz tem o papel mais importante na conformação desse processo.

As partes são adversarias, e defendem suas razões, não querem e não podem cooperar entre si, não de forma ampla, pois atendem interesses diversos, inclusive, essa situação pode ser incompatível com a Constituição da República, eis que as partes tem o direito de não produzirem prova contra si. Nesse caso, isso também violaria o direito constitucional à ampla defesa.

Diante disso, a cooperação das partes será importante em relação aos deveres de boa-fé objetiva, mas o órgão jurisdicional terá que cooperar com as partes na busca de um processo justo, célere e efetivo, minimizando os erros, dialogando intensamente com as partes, esclarecendo, auxiliando e removendo obstáculos.

Em linhas gerais, o modelo de um processo colaborativo, implica realização de uma comunidade de trabalho, para que se tenha uma decisão, célere, justa e efetiva, o que impõe deveres entre todos os sujeitos do processo (juiz, autor e réu). Todavia, os deveres das partes em cooperar com o juiz e entre elas próprias são limitados, caso contrário o processo seria um “estado de coisas”, uma ficção, haja vista que atendem interesses antagônicos, e por esse motivo devem contribuir com o órgão jurisdicional até certo limite, desde que não implique obrigações que não se coadunam com o objetivo de um processo “minimamente constitucional”.

Como dito alhures, o juiz é o grande responsável, para que o modelo cooperativo de processo tenha êxito, ou seja, é o órgão jurisdicional que terá que cooperar com as partes, buscando um processo dialético, não proferindo decisões surpresas, sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar, mesmo as suscetíveis de conhecimento de ofício, o que viabilizará uma sentença bem fundamentada e um processo conformado com o escopo da pacificação social, concretizando um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Portanto, todos cooperam entre si, as partes com o magistrado, mas as partes com limitações, e o órgão jurisdicional coopera amplamente com as partes.

Além da problemática em torno da atual redação do artigo 6º do NCPC, há outra discussão importante, ou seja, se a cooperação é ou não um princípio, haja vista que um princípio só pode existir caso exista uma regra que o institua. E na cooperação, não se pode considerá-la como princípio, pois não tem frutos históricos e nem comunidade política que o represente.

A discussão sobre princípios é grandiosa, e nem na doutrina há um consenso sobre a definição do que seja princípio, no entanto, o intérprete é quem definirá essa questão, pois somente no momento de fazer a subsunção ao caso concreto é que será possível saber de que espécie normativa se trata o novo modelo processual.

BIBLIOGRAFIA

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 15ª ed. São paulo: Malheiros, 2014.

DA CUNHA, Leonardo Cameiro da. O Princípio contraditório e a cooperação no processo, 2013. Disponível em: http://.leonardcarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contarditorio-e-a-cooperacao.

DA SILVA, Luis Virgílio Afonso. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DIDIER, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. São Paulo: Revista de Processo, vol. 198, 2011.

GERALDES, Antonio Santos Abrantes. Temas da reforma do processo civil. Almedina: Ed. Coimbra, v.1, 2006.

GOMES, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.

GRASSO, Eduardo. La colaborazione nel processo civile. Pádova: Rivista di diritto processuale, v. XXI 1996.

GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual, tradução: Ronaldo Kochem. São Paulo: Revista do Processo 206, 2012.

. Revista de Processo, ano 37, vol. 206. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos Códigos e o Direito da Vida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.

MICHAELIS: dicionário da língua portuguesa. 1ª edição, 10ª impressão. São Paulo: Melhoramentos, 2002.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos, 2ª edição. São Paulo, 2011.

. Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-Porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck. São Paulo: Revista de Processo, vol. 194, 2011.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas Processuais e poderes do juiz: Temas de direito processual, 8ª série. São Paulo: SARAIVA, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, processo civil, penal e administrativo, 11ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no Processo Civil, Proposta de um Formalismo-Valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

___. Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo. Rio Grande do Sul: AJURIS, nº 90, 2003.

STRECK, Lenio. Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-Porter?. Revista de Processo, vol. 194, 2011.

. Verdade e Consenso: Constituição Hermenêutica e Teorias Discursivas, 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

ACooperação Processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Consultor Jurídico, 2014.

. Um Debate com (e sobre) o Formalismo-Valorativo de Daniel Mitidiero ou “Colaboração no Processo Civil” é um Princípio? Revista de Processo, vol. 213/2012, 2012.

WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozess, 1978.


[1] “o modelo adversarial assume forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial (não adversarial) organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo”. DIDIER JUNIOR, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. São Paulo: Revista de Processo, vol. 198, 2011, p. 215.
[2] Idem, Ibidem.
[3] Idem, p. 219.
[4] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 113.
[5] Idem, Ibidem.
[6] Idem, p. 113-114.
[7] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. Vol. 198. São Paulo: Revista de Processo, 2011. p. 221.
[8] Idem, p. 216.
[9] Novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado 166/2010, art. 290. Brasília, DF. Estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (…) §3° Estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
[10] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas Processuais e Poderes doJjuiz: Temas de direito processual – 8ª série. São Paulo: SARAIVA, 2004. p. 53.
[11] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no Processo Civil, Proposta de um Formalismo-Valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.18
[12] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo. Rio Grande do Sul: AJURIS, nº 90, 2003, p. 56.
[13]GOMES, Diego J. Duquelsky. Entre a Lei e o Direito: Uma Contribuição à Teoria do Direito Alternativo. trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 200, p.17.
[14] “Depois de sublinhar o alto conceito do valor social e público do processo resultante da história, destaca Klein a necessidade de ser rapidamente extirpado da maneira mais simples e barata, esse autêntico “mal social” (“Sozial Übel”). Nesse contexto, os princípios processuais da oralidade e da livre valoração da prova, constituem apenas meios, técnicas, diríamos nós, para atingir-se o escopo do processo, entendido este como ajuda segura e imediata (“Gegenwartshilfe”), um indispensável instituto de bem estar social. Dessa premissa extrai, sobretudo, a necessidade de mais aguda atividade do juiz, instado a participar de forma mais intensa no processo e em particular na investigação dos fatos. Trata-se de confiar-lhe direção efetiva e não apenas formal do processo” Idem. ps. 24,58-59.
[15] Idem, p. 62
[16] DA CUNHA, Leonardo Cameiro. O Princípio contraditório e a cooperação no processo, 2013, p.3. Disponível em: http://.leonardcarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contarditorio-e-a-cooperacao. Acesso em 30.08.2014.
[17] HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos Códigos e o Direito da Vida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, 15.
[18] Idem, Ibidem.
[19] GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual, tradução: Ronaldo Kochem. São Paulo: Revista de Processo 206, 2012, p. 124.
[20] DA CUNHA, Leonardo Cameiro. Op. Cit.,Loc.Cit.
[21] Idem, Ibidem.
[22] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 114.
[23] Idem, Ibidem
[24] DA CUNHA, Leonardo Cameiro. O Princípio contraditório e a cooperação no processo, 2013, p.5. Disponível em: http://.leonardcarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contarditorio-e-a-cooperacao. Acesso em 30.08.2014.
[25] Idem, Ibidem.
[26] Idem, Ibidem.
[27] Idem, Ibidem.
[28] Idem, Ibidem.
[29] STRECK, Lenio Luiz. DELFINO, Lucio. DALLA BARBA, Rafael Giorgio. LOPES, Ziel Ferreira. ACooperação Processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao. Data: 23.12.2014.
[30] STRECK, Lenio Luiz. Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-Porter?, Revista de Processo, vol. 194. São Paulo: Revista de Processo, 2011, p. 4.
[31] Idem, p. 4.
[32] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. Vol. 198. São Paulo: Revista de Processo, 2011. p. 6.
[33] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 4.
[34] Idem, p. 7.
[35] Idem, p. 4.
[36] “In der mündlichen Verhandlung hat das Gericht das Sach – und Streitverhältnis mit den Parteien zu erörtern  und dahin zu wirken, dass die Parteien über alle erheblichen Tatsachen sich vollständig erklären und die sachdienlichen Anträge stellen”. (WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozess, 1978, p. 98).
[37] DA CUNHA, Leonardo Cameiro. Op. Cit, p. 6
[38] “Es muss sichtbar gemacht werden, was man die sozialen Bezüge des Prozesses nennen kann. Nicht nur auf die Realitäten, die dem materiell-rechtlichen streit der Parteien zugrundeliegen, kommt es dabei an, sondern auch auf die Wirklichkeit des Verfahrens selbst“ (WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozess, 1978, p. 76).
[39] “In questo quadro, che ha soltanto um valore indicativo, è possibile cogliere le note fondamentali di um regime di collaborazione processuale. II giudice, nello sviluppo del dialogo, si porta al livello delle parti: alla tradizionale construzione triangolare si sostituisce uma prospettiva di posizioni parallele. Le attività dei ter soggetti, nell´intima sostanza, tendono ad identificarsi, risolvendosi in única forza operosa (unus actus) che penetra nella materua alla ricerca della virità” (GRASSO, Eduardo. La colaborazione nel processo civile. Pádova: Rivista di diritto processuale, v. XXI, 1996, p. 609).
[40] GERALDES, Antonio Santos Abrantes. Temas da reforma do processo civil. Almedina: Coimbra, v.1, 2006, p.88-89.
[41] Idem, Ibidem
[42] STRECK, Lenio Luiz. P. 2. ACooperação Processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Consultor Jurídico. http:///www.conjur.com.br/senso-incomum. Data: 23.12.2014.
[43] Idem, Ibidem.
[44] Idem, Ibidem.
[45] Idem, Ibidem.
[46] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2008, p. 215.
[47] Embora o autor mencione que os deveres para um processo colaborativo sejam recíprocos, em relação aos deveres das partes ele elenca: “dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia; dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé, além de observar o princípio da boa-fé processual; dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária.” (Idem, p. 221).
[48] GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual, tradução: Ronaldo Kochem. São Paulo: Revista de Processo, 206, 2012, p. 127.
[49] Idem. Ibidem.
[50] Idem, p. 131.
[51]Michaelis: dicionário da língua portuguesa. 1ª edição, 10ª impressão. São Paulo: Melhoramentos, 2002, p. 205.
[52] SILVA, Luis Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 612.
[53] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 15ª ed. São paulo: Malheiros, 2014, p. 50.
[54] Idem, p. 62.
[55] Idem, p. 70.
[56] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, processo civil, penal e administrativo, 11ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 39.
[57] Idem, p. 38.
[58] GREGER, Reinhard. Cooperação como Princípio Processual, tradução: Ronaldo Kochem. São Paulo: Revista de Processo 206, 2012, p. 128.
[59] Idem. Ibidem.
[60] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição Hermenêutica e Teorias Discursivas, 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 524-525.
[61] Idem, Ibidem.
[62] Idem, p. 535.
[63] STRECK, Lenio Luiz. Um Debate com (e sobre) o Formalismo-Valorativo de Daniel Mitidiero ou “Colaboração no Processo Civil” é um Princípio?. Revista de Processo, vol. 213/2012, 2012, p. 13.
[64] Idem, p. 6
[65] Idem, p. 11
[66] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-Porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck. São Paulo: Revista de Processo, vol. 194, 2011, p. 4.
[67] Idem, ps. 4-5.
[68] DIDIER JUNIOR, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. São Paulo: Revista de Processo, vol. 198, 2011, p. 6.

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