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O Fim da Interdição – A Biografia não Autorizada de uma Vida

CDPD

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CURATELA

CURATELADO

CURATELANDO

DECRETO 6.949/2009

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

FATO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO

INCONSTITUCIONALIDADE

INTERDITO

Nelson Rosenvald

Nelson Rosenvald

13/10/2015

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No último post, em 11 perguntas e respostas esquadrinhei os pontos controversos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não me coloco entre aqueles que concebem o Estatuto como uma lei iconoclasta, exterminadora de uma secular tradição civilista – a teoria das incapacidades -, ou mesmo como portadora do gérmen da aniquilação da segurança jurídica, edificada em torno da teoria das invalidades e do fato jurídico da prescrição.

Pelo contrário, ao invés da opção pela inconstitucionalidade da norma, prefiro prestigiar as potencialidades sistémicas da Lei 13.146/2015, fielmente escorada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada por meio do Decreto 6.949/2009, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição.

Portanto, há 6 anos ostentamos uma Emenda Constitucional cujo propósito é o de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e que reconhece as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. (art. 1º, da CDPD).

Então podemos indagar, onde estivemos no período de 2009 até a promulgação do novo CPC (16.03.2015)?

Não culpo apenas os processualistas. Nós, civilistas, furtamo-nos a alertar a comunidade jurídica quanto ao imprescindível acato a uma EC que provocou uma quebra de paradigmas em termos de incapacidade e curatela: a substituição de um modelo clínico de interdição pela supressão de direitos fundamentais, por outro, de direitos humanos, enucleado na promoção da autonomia de pessoas com deficiência. Converte-se a curatela em medida excepcional que demanda o ônus persuasivo por parte de quem queira suprimir a capacidade de exercício alheia. A sentença respeitará “os direitos, a vontade e as preferências da pessoa”. As medidas estabelecidas “serão proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa” e serão aplicadas “pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial” (art. 12.4, CDPD)

Interdição, por conseguinte, é uma palavra incompatível com o pluralismo inerente ao Estado Democrático de Direito. Além de medida coercitiva e opressiva, que imprime uma marca indelével na pessoa, ela remete à uma sentença nulificante do exercício de situações existenciais e redutiva da complexidade e singularidade do ser humano a um quadro psíquico, que, por si só, legitimaria a neutralização da subjetividade pelo alter ego do curador. Ao contrário, a eficácia positiva da Dignidade da Pessoa Humana requer a potencialização da autonomia, para que cada indivíduo seja autor de sua própria biografia e desenvolva o seu modus vivendi.

Ao compulsarmos a Seção IX, do Capítulo XV, do Título III do CPC/15 – Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -, entre os artigos 747 e 758 contabilizamos a palavra “interdição” em 12 oportunidades, o vocábulo “interditando” em 9 passagens, e, finalmente, o termo “interdito” citado em 9 momentos. Ou seja, encontramos 30 oportunidades frustradas, nas quais o legislador deveria ter utilizado, respectivamente, as palavras “curatela”, “curatelando” e “curatelado”. Não se trata de censurar a perda de uma chance de um simples giro linguístico. Em verdade, o descaso terminológico perpetua a narrativa da medieval interdição como morte civil e túmulo da personalidade, postergando o inevitável porvir de uma mentalidade afinada com a funcionalização, flexibilização e personalização da curatela.


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