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INTERNACIONAL

Análise de Caso: A crise de refugiados na Europa

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

CONARE

DIREITO INTERNACIONAL

ESTATUTO DO REFUGIADO

EXAME DA OAB

REFUGIADO

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

14/10/2015

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Os últimos exames da OAB revelam uma preocupação cada vez maior de relacionar fatos cotidianos, bem como temas de relevância no debate público nas questões de 1ª ou 2ª Fase. Dentro desse contexto, a questão dos refugiados na Europa e as suas diversas implicações, é, sem dúvida um tema sobre o qual o estudante de Direito deve estar atualizado. Para além disso, compreender adequadamente essa problemática e a forma como o mundo jurídico atua em relação a ela é importante atuação crítica e consciente dos profissionais da lei.

Mestre em Direito Internacional e Relações Internacionais pela Universidade de Lisboa, a advogada Maria Carolina de Assis Nogueira escreveu para a respeito dos refugiados sírios. A partir do contexto geopolítico do problema, Carolina aborda como os acordos e mecanismos internacionais jurídicos enxergam a situação dos refugiados e também como o Estado brasileiro tem atuado.

A crise de refugiados na Europa

A guerra civil na Síria chega ao seu quarto ano com mais de 4 milhões de refugiados e quase 8 milhões de deslocados internos. Isso quer dizer que quase metade da população da Síria pré guerra foi obrigada a deixar suas casas em busca de proteção e assistência humanitária. Ressalta-se que mais de 200 mil pessoas perderam suas vidas desde o início do conflito.

O desespero e a falta de perspectiva de melhora na situação fez com que milhares de pessoas embarcassem numa jornada muitas vezes mortal em busca de paz em outros países e, em especial, no continente europeu. É uma luta pela sobrevivência uma vez que a permanência na Síria se tornou impossível e a vida nos campos de refugiados em países vizinhos não lhes dá nenhuma perspectiva de retomar uma vida normal.

A chegada de um grande número de refugiados na Europa nos últimos meses causou uma série de reflexões sobre a questão. Alguns países tem agido de maneira repressiva, fechando suas fronteiras, agredindo e até mesmo prendendo imigrantes; as ações xenofóbicas tem se repetindo cada vez mais. Outras nações tem se revelado mais sensíveis, procurando criar meios de receber esses estrangeiros. O problema se intensifica e a União Européia já está ciente que os demais membros também precisam receber refugiados. Há um apelo para que os países lidem com o problema de uma forma conjunta.

Instrumentos jurídicos

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é uma agência especializada da ONU criada em 1950 com o intuito de ser um órgão único e universal de defesa e proteção dos refugiados. Além de proteger os refugiados, o ACNUR tem como objetivo encontrar soluções duradouras para que essas pessoas possam reconstruir suas vidas.

Os principais instrumentos internacionais de proteção dos refugiados são a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967), ambos ratificados pelo Brasil. Ademais, no âmbito do ACNUR foi elaborado o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967relativos ao Estatuto dos Refugiados[2] cujo objetivo é orientar autoridades governamentais, profissionais do Direito e funcionários do ACNUR nos procedimentos a serem adotados para a determinação da condição de refugiado. Em 2015 o ACNUR publicou as Diretrizes para Proteção Internacional n°11 sobre o reconhecimento prima facie do status de refugiado.

A abordagem prima facie é o reconhecimento por um Estado ou pelo ACNUR da condição de refugiado com base em circunstâncias objetivas e facilmente perceptíveis no país de origem do requerente, reconhecendo que as pessoas que fogem dessas condições se encaixam na condição de refugiado. Esse sistema de reconhecimento tem sido adotado há muitos anos no mundo inteiro, porém essas diretrizes explicam a base legal e procedimental de aplicá-lo.

Espera-se que esses procedimentos, se adotados em conjunto pelos países da União Européia, ajudem a lidar com a situação emergencial do fluxo massivo de pessoas.

A questão legal dos refugiados no Brasil

Em 1997 foi promulgada a Lei n° 9.474 – Estatuto do Refugiado – que instituiu as normas aplicáveis aos refugiados e aos solicitantes de refúgio no Brasil, além de criar o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como assistir e apoiar juridicamente os refugiados.

Em relação ao conflito na Síria, o CONARE emitiu a Resolução Normativa n° 17, que determinava a concessão de um visto especial, por razões humanitárias, para indivíduos afetados pelo conflito armado na Síria que manifestem vontade de buscar refúgio no Brasil. Foi prorrogada, por um igual período de 2 anos, pela Resolução Normativa n° 20. Em razão dessa resolução, O Brasil e o ACNUR firmaram um acordo de cooperação que garantirá uma maior eficiência ao país no processo de concessão de vistos especiais a pessoas afetas pela guerra na Síria. As medidas acordadas serão implantadas nos consulados brasileiros na Jordânia, Turquia e Líbano até outubro de 2016.

Até o momento o Brasil recebeu 2.097 refugiados sírios que representam o maior grupo dentre a totalidade de refugiados que se encontram em território brasileiro.

O Brasil lançou, nos últimos dois anos, dois documentos extremamente importantes: a Cartilha para Solicitantes de Refúgio no Brasil e a Cartilha para Refugiados no Brasil. Em ambas destaca-se a importância do princípio da não devolução que dispõe sobre a impossibilidade de devolver ou expulsar solicitantes de refúgio e refugiados para um país em que suas vidas ou integridade física estejam em risco. Os solicitantes de refúgio também não serão penalizados pela entrada irregular em território brasileiro.

Tanto os solicitantes de refúgio como os refugiados têm direito a carteira de trabalho e podem trabalhar formalmente como qualquer cidadão brasileiro; têm direito ao livre trânsito em território brasileiro; direito a não sofrer violência sexual ou de gênero; à saúde; educação e praticar livremente sua religião.

Os refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro poderão solicitar a residência permanente após 4 anos da data de reconhecimento da condição de refugiado. Possuem também direito à reunião familiar, contudo o governo brasileiro não pode arcar com as despesas da deslocação. Segundo o artigo 43 da Lei n. 9.474 haverá uma flexibilização nas exigências para apresentação de documentos do país de origem do refugiado.

O refugiado e o solicitante de refúgio possuem também obrigações no Brasil como respeitar as leis, as pessoas, entidades e órgãos públicos e privados; informar e manter atualizado seu domicílio junto à Delegacia de Polícia Federal e o CONARE. Caso decida viajar para o exterior o refugiado deve solicitar autorização ao CONARE e, caso não o faça, está sujeito a perder sua condição de refugiado.

Todos os países signatários da Convenção de 1951 e de seu Protocolo de 1967, e isso inclui o Brasil, devem procurar soluções duradouras para resolver o problema dos refugiados. Segundo o ACNUR, há três tipos: a integração local, que se dá por meio do aprendizado do idioma local, estudo, trabalho e assimilação cultural; a repatriação voluntária, que ocorre quando o refugiado retorna voluntariamente ao seu país de origem; e o reassentamento que se aplica aos refugiados que não podem ou não estão dispostos a retornar ao seu país de origem, mas que se encontram em uma dessas situações no país de refúgio: possuem necessidades de proteção jurídica e física que o país de refúgio é incapaz de suprir; inexistem soluções permanentes alternativas para o caso; mulheres ou meninas em risco; sobreviventes de violência e/ou tortura; ou crianças e adolescentes em risco. No caso de refugiados reconhecidos no Brasil essa opção não existe pois não há nenhuma razão que justifique o reassentamento de refugiados em um terceiro país.

*Maria Carolina de Assis Nogueira é Mestre em Direito Internacional e Relações Internacionais pela Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Internacional pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela FMU. Co-autora de várias obras jurídicas. Advogada.


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