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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Sumiram as condições da ação no novo Código?

ART. 17

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COISA JULGADA

CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO

CONDIÇÕES DA AÇÃO

CPC/2015

EM JUÍZO

EXAME DO MÉRITO

INTERESSE DE AGIR

LEGITIMAÇÃO

Rennan Faria Krüger Thamay

Rennan Faria Krüger Thamay

15/10/2015

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É de destacar que a expressão “condições da ação” não aparece no texto do novo Código de Processo Civil, que, entretanto, exige interesse e legitimidade para a postulação em juízo (art. 17). A questão posta, então, só poderia ser: se permanece a categoria das condições da ação, imaginando-se, por exemplo, que o interesse e a legitimidade possam agora ser considerados “pressupostos processuais”…

Devagar com o andor!

São condições da ação[1], conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”[2].

A ação pode ser considerada: a) como direito a uma sentença qualquer, ainda que meramente processual (teoria do direito abstrato e incondicionado); b) como direito a uma sentença de mérito (teoria de Liebman, a ação como direito abstrato, porém condicionado); c) como direito a uma sentença de mérito favorável (teoria do direito concreto).

Em geral não se duvida que seja de mérito a sentença que, em processo de conhecimento, acolhe o pedido do autor. A dúvida surge quando a sentença não o acolhe, o que pode ocorrer em três situações diversas: a) o juiz extingue o processo por motivo meramente processual, sem examinar o pedido do autor; b) o juiz examina o pedido do autor e o afirma infundado (sentença de mérito). Portanto, a sentença de carência de ação somente pode ser definida (c) como aquela que extingue o processo, e não por motivo processual e, contudo, sem o exame do mérito, isto é, como a sentença que examina o pedido do autor e não o acolhe, embora sem afirmá?lo infundado (uma espécie de non liquet moderno). E porque não examina o mérito (não diz e nem nega razão ao autor) tal sentença não produz coisa julgada.

Afirmar-se, pois, que o exame das condições da ação envolve o mérito é uma contradição (autor carecedor de ação e com ação; entrega de uma sentença de mérito a quem não tem direito à prestação jurisdicional de mérito). Contudo, com frequência encontra?se a afirmação de que o exame de tal ou qual condição da ação envolve o mérito. É que se pensa, então, em um conceito de mérito que não é o do CPC, nem o de Liebman, pois nem um nem outro elaboraram sistema com tal contradição interna.

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Pelo contrário, a sentença de mérito produz coisa julgada material.

Assim, no que respeita ao processo de conhecimento, há um vínculo entre as ideias de mérito e de coisa julgada: se há exame do mérito, há produção de coisa julgada; não havendo exame do mérito, coisa julgada não o há.

Observe-se que coisa julgada material supõe decisão de mérito, mas a recíproca não é verdadeira: nem toda decisão de mérito produz coisa julgada material.

Há quem afirme que o exame de qualquer das condições da ação deve ser feito à luz das alegações do autor tão somente. Não, a final, com base nas provas produzidas: “… a legitimidade para agir é estabelecida em função da situação jurídica afirmada no processo e não da situação jurídica concreta, real, existente, coisa que só pode aparecer na sentença. (…). O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações do autor. E dizemos isto justamente porque a afirmação do autor de que a situação jurídica foi violada ou está ameaçada de violação é a realidade objetiva de que o juiz dispõe para verificar, desde logo, se há ou não interesse de agir e, em consequência, admitir ou não a ação. De maneira que, se o autor afirma que a situação jurídica foi violada ou está ameaçada de violação, justificado está o seu interesse de agir, ou seja, justificada está a necessidade de proteção jurisdicional do Estado, vez que não poderá, com as suas próprias forças, tutelar essa situação jurídica proibida, como é a justiça privada”.[3]

Ada Pellegrini Grinover discorda: “não é possível rotular a mesma circunstância, ora como condição de admissibilidade da ação, ora como mérito, qualificando as decisões de uma ou de outra forma, consoante o momento procedimental em que forem proferidas. Não acolhemos a teoria da ‘prospettazione’: as condições da ação não resultam da simples alegação do autor, mas da verdadeira situação trazida a julgamento”.[4]

Temos que, de regra, a presença ou ausência das condições da ação deve ser afirmada ou negada considerando-se a verdade dos autos, com a ressalva, contudo, que não chega a ser verdadeiramente uma exceção, de que, havendo alegação de direito subjetivo, a lei atribui legitimidade ativa a quem alega sua existência ou inexistência e legitimidade passiva àquele em virtude do qual a existência é afirmada ou negada.

Como dito, a expressão “condições da ação” não aparece no texto do novo Código de Processo Civil, que, todavia, exige interesse e legitimidade para a postulação em juízo. Indaga-se, então, se permanece a categoria das condições da ação, imaginando-se, por exemplo, que o interesse e a legitimidade possam agora ser considerados “pressupostos processuais”.

A doutrina processual estuda três grandes temas: a jurisdição, o processo e a ação, variando, conforme a época, a importância dada a um ou outro desses temas. O certo, porém, é que conceitualmente processo é uma coisa, ação é outra coisa e jurisdição uma terceira. São conceitos complementares, mas que não se confundem.

Ora, se há condições relativas ao processo, desde Bülow estudadas sob o nome de “pressupostos processuais” é natural que também haja pressupostos da ação, as chamadas “condições da ação”. Se o autor postula em juízo sem ter interesse nem legitimidade, há processo, mas não há ação.

Enquadrar a legitimidade e o interesse entre os pressupostos processuais implica confundir ação com processo e não se pode pura e simplesmente negar a existência de condições da ação, por implicar negação do que a Lei afirma: a necessidade de interesse e legitimidade para a postulação em juízo.

Isso deriva da observação sistêmica do CPC/2015, visto que segundo art. 485, o juiz não resolverá o mérito quando: a) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inc. IV); b) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (inc. VI).

Merece destaque o fato de que os pressupostos processuais estão tratados no inciso IV enquanto, de outro lado, as condições da ação estão trabalhadas no inciso VI.

Fica evidente, assim, que se trata de temas, institutos e instrumentos diversos que, com destaque próprio, são tratados de forma estruturalmente pontual, pois os pressupostos estão para com o processo assim como as condições da ação (legitimidade e interesse) estão para a ação. São, realmente, instrumentos prévios de controle do direito de ação e do processo.

Certo é que desapareceu a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação, e com razão, porque a doutrina veio a concluir que ela não era senão uma hipótese de improcedência manifesta, tratando-se, pois, de questão de mérito.

Com referência à legitimação para a causa, também tem-se afirmado que se trata de  questão de mérito, mas aqui é preciso distinguir, porque há casos em que isso ocorre e casos em que não ocorre.

No âmbito das ações individuais, em que de regra só pode postular em nome próprio o titular do direito subjetivo invocado e somente em face do devedor ou obrigado, realmente a questão da legitimação para a causa envolve o mérito, porque o juiz, ao dizer que o autor não tem legitimidade ativa, por estar indevidamente a postular direito alheio, declara que o autor não tem direito subjetivo contra ou em face do réu.

Já, no âmbito das ações coletivas, salta aos olhos que a legitimação para a causa nada tem a ver com o mérito. Assim, por exemplo, a decisão que nega a legitimidade do Ministério Público para ação civil pública em prol de pessoa maior e capaz, nada diz sobre o mérito da causa.

Reafirmamos, pois, que ação é uma coisa e processo, outra coisa.

Permanece a categoria das condições da ação,[5] porque permanece a exigência de interesse e legitimidade para a propositura de ação.

Em sentido contrário, tem sido sustentando o enquadramento da legitimidade e o interesse entre os pressupostos processuais[6][7].

Finalizando nesse ponto, sem ser exaustivos, veja-se o que diz Galeno Lacerda: “Deve manter-se a distinção entre requisitos da ação e do processo, porque uma coisa é o direito subjetivo; outra, as relações jurídicas que dele brotam. Diferem como conceitos de termo e nexo. O primeiro, parte integrante do segundo, pressupõe exigências singulares; o último as requer plurais. Conceitos relativos, embora distintos, compreendem-se, contudo, mutuamente”[8].

Assim, acompanhamos Galeno Lacerda, pois ainda existem as condições da ação no novo CPC.


[1] Segundo o STJ “os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito deste egrégio STJ, desde que o apelo nobre supere o óbice da admissibilidade recursal, no afã de aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e Súmula n.º 456 do STF (Precedentes: REsp 698.061 – MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON), Segunda Turma, DJ de 27 de junho de 2005; REsp 869.534 – SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 10 de dezembro de 2007; REsp 36.663 – RS, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Turma, DJ de 08 de novembro de 1993”. STJ – REsp: 864362 RJ 2006/0142749-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2008.
[2] TESHEINER, José Maria Rosa. THAMAY, Rennan Faria Kruger. Teoria Geral do Processo: em conformidade com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 154.
[3] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 146 e 148.
[4]  As condições… cit., p. 126.
[5] Relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação no RE 631.240MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014.
[6] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 304-307.
[7]http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/06/Condições-da-ação-e-o-projeto-de-novo-CPC.pdf
[8] LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1985, p. 58.

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