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PROCESSO CIVIL

A Gratuidade de Justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”

ACESSO À JUSTIÇA

AUTODECLARAÇÃO

BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

LEI 1.060/1950

PODER JUDICIÁRIO

PRESUME-SE POBRE

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Paulo Maximilian

Paulo Maximilian

09/11/2015

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Poder-se-ia, pela leitura do título, imaginar um conteúdo oposicionista à Lei 1.060/50, instituidora da concessão de gratuidade de Justiça. Todavia, o que se espera com a redação do presente artigo é demonstrar justamente o contrário, ou seja, que a mencionada legislação é valiosíssima como forma de zelar pelo acesso à Justiça e que, nos últimos anos, vem sendo mal aplicada e interpretada, culminando na criação de um enorme “balcão de negócios judiciais”.

1. A Evolução legislativa:

Aproveitando os escritos de João Batista Damasceno[1], explica-se a evolução dos dispositivos legais acerca da matéria.

Inicia-se o tratamento legislativo através da Lei 1.060/50 que, em sua redação original do art. 4º e §1º, exigia a comprovação de rendimento e atestado de pobreza expedido por autoridade policial ou Prefeito Municipal para o gozo da gratuidade de justiça. Posteriormente, sobreveio a Lei 6.654/79 que inseriu o §3º e possibilitou a substituição do atestado de pobreza pela apresentação da carteira de trabalho, assegurando a gratuidade ao interessado que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal regional.

Com a edição da Lei 7.115/83, foi abolido o atestado de pobreza e instituída a autodeclaração de hipossuficiência econômica, com imposição de presunção de veracidade ao conteúdo declarado, ou seja, desde então, a declaração do próprio interessado passou a atribuir-lhe o direito subjetivo à gratuidade de justiça, ante a presunção legal de pobreza. Por fim, com a edição da Lei 7.510/86, a redação do art. 4º e seus §§ foi novamente alterada, passando a vigorar com os seguintes dizeres:

“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

“§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Deste modo, restou pacificado que a comprovação de hipossuficiência se fazia mediante simples afirmação do interessado, ausente qualquer formalidade ou necessidade de comprovação.

2. Surgimento da controvérsia quanto à comprovação da hipossuficiência:

Mas, com a facilidade extremada (instituída pela Lei 7.510/86) de se obter a concessão da gratuidade de Justiça, surgiram logo os casos de abuso, visto que, se por um lado, a Lei 1.060/50 havia realizado um verdadeiro avanço no plano social do Estado Democrático de Direito, tornando efetivo o acesso à Justiça para os mais necessitados, por outro, a concessão da gratuidade de justiça de forma imoderada também fez surgir uma verdadeira “caçada às indenizações” pois, sem custos e sem riscos, brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando Ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propalada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada.

Desta feita, passaram as partes tidas por prejudicadas a utilizar a ferramenta judicial apropriada (impugnação à gratuidade) entregando nas mãos dos Magistrados a tarefa de decidir acerca da necessidade (ou não) de concessão da mencionada prerrogativa. E, nesta seara é que foi verificada a maior discrepância entre os entendimentos adotados pois, enquanto alguns entendiam que a simples declaração cumpria e atendia o mandamento legal, outros vislumbravam a possibilidade de, ainda assim, poder se instaurar uma “investigação” para saber se a parte faz, ou não, jus ao benefício.

Em que pese um vacilo inicial da jurisprudência[2], consolidou -se o posicionamento (entendido como acertado) de que a declaração mencionada no artigo 4º da Lei 1.060/50 constitui presunção legal iuris tantum, ou seja, desafiadora de prova em sentido contrário[3]. Nesse sentido foi editado o Enunciado 39 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ, verbis: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

3. Dissenso quanto à forma de comprovação da hipossuficiência:

Ainda que se tenha admitido a possibilidade de – após a declaração de hipossuficiência – se comprovar a desnecessidade de utilização da prerrogativa, nunca houve consenso quanto à melhor forma para se aferir a real situação do pretenso hipossuficiente.

O que se vê na maioria dos casos, é a determinação judicial para que a parte comprove sua situação financeira através da última declaração do Imposto de Renda enquanto que, de forma mais exigente, alguns magistrados ordenam a vinda aos autos de outros documentos, tais como extratos de conta corrente, faturas de cartões de crédito etc.

Não deve o Juiz contentar-se com a apresentação de declaração de Imposto de Renda pois, como se sabe, a esta não é atribuído valor de prova absoluta por tratar-se de tributo com lançamento por declaração (art. 147 CTN[4]), ou seja, a própria parte efetua sua declaração. A título de exemplificação, nada impede que uma pessoa efetue a declaração de isenta e depois a corrija através da declaração retificadora, juntando, contudo, aos autos, a primeira e equivocada declaração, isso, sem falar no caso dos que sonegam o imposto, efetuando declarações de isentos e, então, nesse caso, a sonegação seria o passaporte para a gratuidade.

Entende-se que, para evitar controvérsias, a comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício a aqueles que efetivamente necessitem, pois, como parece não ser observado por alguns, não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida e sim de garantir o acesso à Justiça dos que realmente não possuem meios para tanto.

Lamentavelmente, o que se tem visto na prática forense é um tremendo abuso nas solicitações e nas concessões de gratuidade de justiça[5], podendo ser citados casos de demandantes – moradores de apartamentos de luxo[6] – que discutem nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates “da moda”.

4. O acesso às Portas (“da esperança”) do Judiciário:

Destina-se a gratuidade de justiça a permitir o acesso àqueles desprovidos de condições materiais mínimas para tanto e, torna-se, então, óbvio que tal concessão aos mais favorecidos produz efeitos que terminam por criar verdadeiro (e injusto!) desequilíbrio, pois, como falado linhas acima, eximem a parte de custos e riscos, custos para ingresso com a ação[7] e riscos de arcar com os ônus da sucumbência (art. 20 do CPC).

Dessa forma, sem os necessários critérios à concessão da gratuidade de justiça, restam abertas as portas (“da esperança”!!!) do judiciário[8] para todos aqueles que desejarem (precisando – na maioria dos casos – de apenas uma declaração de isento de IR) tentar a sorte em busca de (no mais das vezes imerecida) indenização. É o caso clássico das chamadas aventuras judiciais, assim consideradas as ações frívolas e torpes que, de maneira despudorada, assoberbam o Poder Judiciário que não pode eximir-se de julgar (art. 5º, XXXV, CRFB/88) mas, por sua vez, deveria estar ocupado cuidando de causas relevantes.

Conclusão:

Ante a ausência de rigor na concessão do benefício, fica o mesmo desvirtuado, criando situação que, a despeito de beneficiar alguns espertalhões, causa prejuízo à parte ex adverse (não recebe sucumbência) e ao próprio erário público (não há recebimento de custas e taxas), fazendo crescer o número de processos inúteis, despertando um sentimento de litigiosidade e, numa visão macro – que nunca pode ser descartada – gerando prejuízo às empresas acionadas que, como se sabe, repassarão os mesmos à coletividade.

A gratuidade de justiça é tema relevante e dessa forma deve ser tratado, somente devendo ser concedido o benefício aos realmente necessitados.


[1] João Batista Damasceno, Acesso à justiça, gratuidade e essencialidade da prestação jurisdicional, texto colhido da internet, do site http://www.tribunadoadvogado.com.br/content.asp?cc=5&codedicao=14, em 13.08.2007
[2] Processual civil – Locação – Justiça gratuita – Declaração firmada pela postulante – Inexigibilidade de outras providencias. – É suficiente, para demonstração da condição de beneficiaria da gratuidade judiciária, simples declaração firmada pela requerente atestando “ser pobre nos termos da lei”. – recurso provido. (STJ – 5ª Turma, REsp. 119.027/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.97)
[3] Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(…)”(STJ – 5ª T., REsp. 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.10.2006); “Direito Processual Civil. Gratuidade da justiça. Lei n.º 1.060/50. Benefício indeferido com base em elementos que ensejaram a conclusão de que o postulante não era pessoa juridicamente pobre. Recurso especial. Reexame de prova. I – A presunção decorrente do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta e pode ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo. (…) III – Agravo de instrumento desprovido.” (STJ – 3ª T., AGA 498234 / RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 24.05.2004). “PROCESSO CIVIL
– GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação.4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T., REsp. 465966/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.12.2003).
[4] CTN – Art. 147: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
[5] (…) Enfim, está na hora do Judiciário parar de passar a mão pela cabeça de consumidores inadimplentes e que se passam por idiotas hipossuficientes para receber indenizações indevidas, sempre sob o manto da gratuidade de justiça, em flagrante enriquecimento sem causa. O CDC não veio a lume para isto.” (TJRJ – 9ª Câm., Apel. 2007.001.41670, Rel. Des. Paulo Maurício Pereira, j. 18/09/2006)
[6] Sobre o assunto, duas decisões antagônicas: “Apelação cível. Impugnação à gratuidade de justiça. (…) Inexistência de qualquer prova de que a apelada não se enquadre na definição de hipossuficiente da Lei 1.060/50. Deferimento do benefício em discussão. Para análise do benefício, basta analisar o patrimônio em abstrato da parte, mas sim sua real possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isto represente qualquer privação para si ou para sua família. Se a parte contrária impugna a concessão da gratuidade, deve trazer prova de suas alegações, não bastando afirmar que a parte proprietária de imóvel de luxo, até porque foram apresentadas declarações de isento à SRF. Além do mais, se parte beneficiada vier a adquirir melhor situação financeira, o art. 12 da Lei 1060/50 permite a cobrança dos ônus da sucumbência. Sentença que merece ser integralmente mantida. Recurso não provido.” (TJRJ – 12ª Câm., Apel. 2006.001.50267, Rel. Des. Nanci Mahfuz, j. 27.03.2007); “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCEDÊNCIA (…)O artigo 4° da Lei n.° 1.060/50 estabelece uma presunção relativa de veracidade da afirmação, feita pelo requerente do benefício de gratuidade de justiça, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Hipótese em que, além de a agravante, na procuração, se qualificar como atriz, a decisão impugnada assinalou que os documentos acostados aos autos comprovam que ela mora em apartamento de luxo na Barra da Tijuca e sua condição financeira lhe permite o pagamento de contas de telefone na faixa de R$ 400,00. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJRJ – 18ª Câm., Agr. 2005.002.10843, Rel. Des. Cássia Medeiros, j. 19.07.2005)
[7] ou pagamentos ao final em caso de parte Ré perdedora
[8] Nesse contexto também se observa certo grau de exploração do problema com a chamada ‘indústria do dano moral’ formada por pessoas que vêm a Juízo, geralmente abusando da cobertura constitucional da justiça gratuita, não pagam as custas, não precisam se preocupar com a sucumbência contrária e apresentam pleitos nos quais, quando muito, observa-se que sofreram mero incômodo, um simples inconveniente e desses fatos mínimos procuram extrair um quadro de enorme humilhação para faturarem ‘algum’” (LOEWENKRON, Rudi. Arquivos de Consumo e o dano moral. Revista Nada Consta, a. 4, n. 37, set/99)

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