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Assédio Moral no Trabalho e Bullying Escolar: Lei 13.185/2015

ABUSAR

AMEDRONTAR

APELIDAR PEJORATIVAMENTE

ART. 216-A DO CP

ASSEDIAR

ASSÉDIO MORAL

ATERRORIZAR

BATER

BULLYING

CALUNIAR

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

13/11/2015

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O assédio moral no trabalho, também conhecido como mobbing, é a violência psicológica caracterizada por tratamentos abusivos, perseguições, humilhações, discriminações e constrangimentos, de forma reiterada, normalmente velada, gerando sofrimento psíquico ao empregado, o que muitas vezes alcança proporções insuportáveis, podendo acarretar o adoecimento, a demissão e até mesmo o suicídio da vítima.

Diversamente do assédio sexual, previsto expressamente no art. 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.224/2001, ainda não se observa a disciplina específica sobre o assédio moral no âmbito da legislação federal.

Embora com ênfase no chamado assédio escolar, a recente Lei 13.185, de 06 de novembro de 2015, com início de vigência após 90 dias da data de sua publicação oficial (art. 8º), ocorrida no Diário Oficial da União de 09.11.2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional (art. 1º).

Apesar de não se tratar de diploma legal voltado ao assédio moral no trabalho, tendo em vista a proximidade entre essas figuras, algumas das suas previsões certamente podem auxiliar na sua caracterização, prevenção e combate.

Desse modo, no contexto e para os fins da Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (art. 1º, § 1º).

Deve-se notar que o assédio moral no trabalho, entretanto, pode ser praticado não apenas por superior hierárquico, em casos de relações assimétricas, isto é, de modo vertical descendente, mas também por colegas de trabalho (de forma horizontal) ou mesmo por empregados de hierarquia inferior (assédio moral vertical ascendente).

O assédio moral, ademais, pode ser individual (quando voltado a um ou mais empregados individualmente considerados) ou coletivo, alcançando a coletividade de trabalhadores, também conhecido como organizacional ou institucional, por decorrer de formas abusivas de gestão empresarial.

Além disso, no assédio moral, o objetivo normalmente é de minar o empregado por completo, fazendo com que, ao não suportar mais a situação de desespero, peça desligamento do trabalho.

Com isso, a crueldade de quem pratica o assédio, movido por sentimentos como inveja, além de desajustes de conduta e transtornos de personalidade como psicopatias e sociopatias, acaba alcançando o seu fim, que é arruinar a pessoa, fazê-la perder tudo, em especial a saúde, o emprego, a fonte de subsistência, a proteção social e até mesmo a dignidade.

De todo modo, no âmbito da Lei 13.185/2015, o referido Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) pode fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos voltados à matéria (art. 1º, § 2º).

Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias (art. 2º da Lei 13.185/2015).

No assédio moral no trabalho a violência psicológica é praticada, com reiteração, normalmente por meio de perseguição, intimidação, tratamento abusivo, humilhação ou discriminação, podendo haver afrontas verbais, posturas injustas, comentários negativos, rebaixamentos e imposição de isolamento no ambiente laboral.

A Lei 13.185/2015 prevê, ainda, a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), ou seja, quando forem utilizados os instrumentos que lhe são próprios (como mensagens eletrônicas e redes sociais) para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (art. 2º, parágrafo único).

Na esfera do mencionado diploma legal, a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

social: ignorar, isolar e excluir;

psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

físico: socar, chutar, bater;

material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social (art. 3º da Lei 13.185/2015).

Como se pode notar, esse rol, evidentemente, é apenas exemplificativo, servindo para nortear o intérprete e o aplicador da norma legal em questão.

Ademais, no âmbito específico da Lei 13.185/2015, constituem objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar (art. 4º).

A previsão em destaque é voltada, essencialmente, ao assédio em ambientes escolares, o que justifica a expressa referência aos profissionais dessa área.

Em se tratando de assédio moral no trabalho, é importante capacitar gestores de recursos humanos, gerentes, supervisores, diretores, prepostos e responsáveis pelos departamentos pessoais das empresas, de modo a prevenir e combater o problema da forma mais célere e eficaz possível. A sua conscientização, por sua vez, deve alcançar todos os envolvidos no ambiente laboral.

Nos casos de assédio sexual e de assédio moral, além da prevenção, não se pode afastar a necessidade de rigorosa sanção aos responsáveis, nas esferas penal, civil, administrativa e trabalhista, além de justa e adequada indenização da vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos.

Em razão do seu âmbito de aplicação, de acordo com o art. 5º da Lei 13.185/2015, é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Especificamente quanto ao assédio moral no trabalho, esse dever se dirige às empresas, aos empregadores, às entidades profissionais, às organizações sindicais, aos órgãos públicos voltados às relações trabalhistas e mesmo à sociedade civil como um todo.

Devem ainda ser produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações (art. 6º da Lei 13.185/2015).

Da mesma forma, os entes federados podem firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), conforme o art. 7º da Lei 13.185/2015.

Reconhecendo-se a relevância do diploma legal em exame, o assédio moral no trabalho, em verdade, também acarreta terríveis consequências pessoais e sociais, ao se consubstanciar em inaceitável afronta à dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).

Sendo assim, apesar dos nítidos avanços decorrentes da Lei 13.185/2015, espera-se que o legislador passe a disciplinar o assédio moral no trabalho de modo mais detalhado e específico, considerando a gravidade e as suas peculiaridades.


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