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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 8

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ART. 1.566

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ESPOSA TRAÍDA

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Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

13/11/2015

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Amante x Esposa Traída

Amanda era casada com Arnóbio e assim se mantiveram por quase dez anos. Um dia, por acaso, descobriu que era traída pelo marido com sua melhor amiga, Rossana. A partir daí a vida de Amanda virou um inferno. Passou a render pouco no trabalho, suas relações de amizade foram escasseando e até a saúde ficou comprometida. Procurou um advogado e ajuizou uma Ação de Indenização por Danos morais contra Rossana. Na petição inicial a autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.

Diante da negativa em 1º Grau, ela recorreu ao Tribunal e a 9.ª câmara Cível manteve a sentença e negou o pedido de indenização por dano moral. Para o órgão julgador, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. No entendimento da desembargadora relatora, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.

A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada com sua melhor amiga, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles. De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.

Caso idêntico

Em um caso idêntico (só que o traído aí era o marido), o STJ assim decidiu: “O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte”. E disse também: “Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine”. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.


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