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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.11.2015

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13/11/2015

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Notícias

Senado Federal

Dilma sanciona regulamentação do direito de resposta com um veto

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei que regulamenta o exercício do direito de resposta contra conteúdo considerado ofensivo na mídia. A nova norma (Lei 13.188/2015) sofreu apenas um veto da presidente, relativo ao formato da resposta em rádio e televisão.

A lei nasce de projeto do Senado aprovado no último dia 4. Do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o texto estabelece as condições e os procedimentos para a concessão da resposta em veículo de comunicação, quando este incorrer em ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa ou empresa.

O dispositivo vetado estabelecia que, no caso de emissoras de rádio e televisão, o ofendido poderia exercitar a resposta pessoalmente, por meio de gravação de áudio ou vídeo autorizada pelo juiz. Com o veto, a resposta nesses meios será veiculada pela própria emissora.

Fonte: Senado Federal

Dilma veta redução de prazo para empresa tornar-se inativa

Foi publicado nesta sexta-feira (13) no Diário Oficial da União veto integral da presidente da República, Dilma Rousseff, ao projeto do Senado que reduz de dez para cinco anos o prazo para que uma empresa sem atividade seja considerada inativa.

De autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o PLS 304/2008 determina que, passados cinco anos sem atividade, a junta comercial ficaria autorizada a cancelar o registro do empresário ou da sociedade empresarial, acabando com a proteção do nome comercial.

Os senadores aprovaram o projeto em 2009 e os deputados em setembro último, concordando com argumentos da autora, de que a redução do prazo agilizaria o processo de baixa perante as autoridades arrecadadoras, liberando o nome empresarial para outros potenciais interessados, sem prejuízos para o Erário ou para credores.

Em mensagem justificando o veto, Dilma Rousseff afirma que “a redução do período de obrigatoriedade da declaração de atividade da empresa perante a junta comercial seria contrária aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, norteadores dos esforços de simplificação da relação entre entidades e órgãos públicos e o setor privado”.

Fonte: Senado Federal

Vetado projeto que regulamenta profissão de transcritor e revisor de textos em braile

A presidente Dilma Rousseff vetou totalmente o projeto de lei do Senado (PLS) 67/2011, do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile.

Segundo a justificativa do veto, a proposta contraria a Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade. Argumenta-se também que há artigos no projeto que violam as garantias de livre manifestação do pensamento e de expressão de atividades intelectuais, científicas e de comunicação, independente de censura ou licença.

Na mensagem de veto, a presidente Dilma reconhece a importância das profissões e diz que o “governo tomará as medidas necessárias para garantir seu devido reconhecimento”. Não especifica, todavia, que medidas serão adotadas.

Regras

Conforme o projeto, podem ser transcritor e revisor de textos em braile pessoas que tenham completado pelo menos o ensino médio e que possuam certificado de habilitação expedido por órgão oficial, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por entidades representativas das pessoas com deficiência visual.

O texto estabelece como obrigatória a presença de profissionais transcritores e revisores na atividade de produção de textos em braile para fins comerciais, educacionais e culturais.

Além disso, determina duração máxima de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais. Ainda segundo a proposta, o empregador deverá assegurar aos profissionais acesso à internet, a códigos de transcrição em braile, às normas técnicas aplicáveis a esse sistema e a dicionários.

No Senado, a proposição foi aprovada de forma terminativa (sem ir ao Plenário) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), de onde seguiu para análise da Câmara. O veto entrará na pauta do Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal

PEC dos Cartórios tem constitucionalidade questionada em debate na CCJ

A inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 51/2015) que regulariza a situação de titulares de cartórios notariais e de registro que assumiram a função sem concurso público foi levantada, nesta quinta-feira (12), em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O argumento prevaleceu entre os expositores convidados, mas foi contestado pelo autor da proposta, o senador Vicentinho Alves (PR-TO).

A PEC 51/2015 pretende efetivar titulares de cartórios nestas condições que entraram em exercício entre a promulgação da Constituição Federal (1988) e o início da vigência da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). O benefício seria estendido também a cartorários que receberam a outorga da atividade após a Lei nº 8.935/1994, desde que já a estivesse exercendo de forma ininterrupta há, pelo menos, cinco anos. O argumento de efetivação se ampara em leis estaduais que respaldaram estas designações antes da Lei dos Cartórios.

‘Violação à regra do concurso’

— Essa PEC é marcada por uma inconstitucionalidade brutal. Há uma flagrante violação à regra do concurso público. Esse é um típico caso para impetração de mandado de segurança preventivo para trancar essa PEC — sustentou o professor Pedro Lenza, representante da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório.

Quem também se posicionou “totalmente contra” a PEC 51/2015 foi o advogado Gilberto Neto de Oliveira Júnior, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

— Mesmo antes da Lei dos Cartórios, o concurso público é pressuposto para preenchimento das serventias extrajudiciais. As leis estaduais que admitiam remoção (para preenchimento da titularidade dos cartórios) sem concurso são incompatíveis com a Constituição. O concurso garante isonomia aos candidatos, sem preferência e apadrinhamento. Todas as proposta de alteração (dessa forma de ingresso) promovem desigualdade no acesso, preterindo concursado a nomeados políticos — afirmou Gilberto Neto.

Esvaziamento

Conforme alertou a advogada especializada em Direito Notarial e Registral, Milena Guerreiro, a aprovação da PEC 51/2015 deverá inviabilizar concursos públicos para preenchimento de quatro mil vagas em cartórios em 20 estados brasileiros. O alerta sobre o esvaziamento dessas seleções pela proposta também foi reforçado pelo tabelião de Notas e Protesto Leandro Augusto Neves Côrrea, que é concursado.

— Após outubro de 1988, qualquer titular (de cartório) sem concurso é irregular. As normas estaduais que amparam a PEC são inconstitucionais porque, ou foram derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou foram revogadas pelas assembleias legislativas antes de serem cassadas. Há 27 anos que o STF diz que a Constituição é auto-aplicável (ao exigir o concurso público para os cartórios) — declarou Leandro Côrrea.

Ao final do debate, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) disse acreditar ser “muito difícil” a aprovação da PEC 51/2015 no Senado. Sua percepção encontra respaldo nas diversas decisões do STF contrárias à alegada investidura precária de titulares de cartório entre 1988 e 1994 e na defesa do concurso público pela sociedade brasileira.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso vai analisar vetos na próxima semana para limpar pauta

O presidente do Senado, Renan Calheiros, confirmou a realização de sessão do Congresso Nacional na terça-feira (17), às 19 horas, para análise dos vetos da Presidente da República. Atualmente constam 13 vetos de Dilma Rousseff na pauta à espera de votação — seis destaques pendentes da última sessão e sete vetos incluídos nas últimas semanas.

Renan destacou que é preciso limpar a pauta para votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária de 2016. “Eu falei com a presidente da Comissão Mista de Orçamento [senadora Rose de Freitas, PMDB-ES] para que a comissão agilizasse os projetos, porque nós precisamos votá-los até o final do ano, senão não haverá recesso. É importante a agilização dessas propostas da CMO para que nós possamos, depois da sessão do dia 17, apreciar todas essas matérias que são urgentíssimas. O País espera que elas sejam apreciadas”, declarou.

Orçamento

Renan Calheiros disse ainda que o Orçamento precisa ser “o mais verdadeiro possível”. Em sua avaliação, esse é um avanço institucional pelo qual o País precisa passar. Renan lembrou que a Lei Orçamentária deste ano foi votada em março. “Foi uma estratégia para que o Congresso Nacional verdadeiramente colaborasse com o ajuste das contas públicas com um Orçamento menor, num prazo menor. No ano passado, nós votamos a redução da meta em dezembro, foi uma batalha. Nós esperamos que a batalha legislativa seja diferente neste ano”, afirmou.

Desburocratização

Renan disse também que conversará com o jurista Mauro Campbell, presidente da Comissão da Desburocratização, criada para propor simplificação e melhorias na relação do Estado com os cidadãos e as empresas. “Isso é uma coisa muito importante: a desburocratização, a simplificação dos procedimentos no Brasil, porque as crises, vocês sabem, são oportunidades para que a gente possa fazer mudanças e essa mudança é fundamental, é prioritária”, reforçou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.

Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.

Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394, ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa para a manutenção das doações ocultas que retiram transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma impugnada, ao introduzir as doações ocultas, permite que doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em prejuízo do processo eleitoral.

No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Esses motivos, além da proximidade do ciclo eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para caracterizar a situação de prioridade para o STF deferir a cautelar para suspender a norma.

“Ao determinar que as doações feitas a candidatos por intermédio de partidos sejam registradas sem a identificação dos doadores originários, a norma institui uma metodologia contábil diversionista, estabelecendo uma verdadeira cortina de fumaça sobre as declarações de campanha e positivando um controle de fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do processo eleitoral e dos responsáveis pela administração dos gastos de campanha. Isso atenta contra todo um bloco de princípios constitucionais que estão na medula do sistema democrático de representação popular”, ressaltou.

Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas após as eleições, na forma de um diagnóstico final da arrecadação e dos gastos realizados, mas especialmente antes de sua realização, quando os eleitores ainda podem alterar sua opção de voto. Em seu entendimento, essas informações são essenciais para habilitar o eleitor a fazer um prognóstico mais realista da confiabilidade das promessas de campanha.

“Afinal, o conhecimento dos nomes dos doadores ilumina conexões políticas facilmente subtraídas do público nos discursos de campanha, denunciando a maior ou menor propensão dos candidatos e partidos a abandonar suas convicções ideológicas em posturas de pragmatismo político questionáveis, como o fisiologismo, que, se conhecidas de antemão, poderiam sofrer a rejeição do eleitorado”, assinalou.

O ministro destacou que a divulgação das informações, além de beneficiar a democracia ao permitir decisão de voto mais informada, possibilita o aperfeiçoamento das políticas legislativas de combate à corrupção eleitoral ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e inspirando proposta de correção. Frisou ainda que a transparência é um instrumento fundamental ao acesso à informação, exigível a todas as instâncias da administração pública, mas especialmente na regulamentação das eleições, inclusive por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em 2006.

“O retrocesso é bem mais significativo que o desfalque instrumental nas prestações de contas. Na verdade, ele enseja o amesquinhamento das condições ideais para a fruição de uma experiência eleitoral verdadeiramente democrática”, finalizou.

O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar, porém com eficácia ex nunc (que não retroage) da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei da Ficha Limpa: Iniciado julgamento sobre alcance de inelegibilidade

Pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux interrompeu, na sessão plenária desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador de Nova Soure (BA) que se insurge contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às Eleições de 2012, sob o entendimento de que o novo prazo de oito anos (introduzido pela Lei da Ficha Limpa) alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.

O vereador foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas Eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores de Nova Soure. Mas, nas Eleições de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, I, alínea d, da Lei Complementar 64/1990.

No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, por se tratar de sanção. Já a advogada da parte contrária – representando a coligação “Por uma Nova Soure de Todos” – manifestou entendimento diferente, defendendo que a questão foi plenamente enfrentada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), quando a Corte declarou constitucional a Lei da Ficha Limpa.

Voto do relator

Relator do RE, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo provimento do recurso do vereador e destacou a peculiaridade do caso. O ministro começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da Lei da Ficha durante as Eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada. Segundo o ministro Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido integralmente cumprido.

O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da Lei da Ficha Limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). “Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial”, ressaltou. “Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material”, ressaltou o ministro Lewandowski.

“Na hipótese destes autos, constato que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de vereador do Município de Nova Soure (BA), encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade dos munícipes, expressa nas urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2004 já coberto pelo manto inquebrantável da coisa julgada, com fulcro em alteração legislativa superveniente, a qual modificou o teor do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990”. O ministro Gilmar Mendes antecipou voto e acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski.

Sugestão de tese

Ao fim de seu voto, o ministro Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento: “A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/2010, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona normas que dispensam pagamento de honorários a advogados

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 contra normas federais, elaboradas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pela Presidência da República, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários por particulares com o Poder Público.

De acordo com a OAB, as normas impugnadas afrontam os artigos 1º, inciso III, e 133 da Constituição Federal que tratam da violação da dignidade profissional do advogado e da indispensabilidade do advogado para a administração pública. “O novo Código de Processo Civil cuidou de expressamente reconhecer a natureza alimentar dos honorários sejam contratuais ou sucumbenciais, inclusive equiparando-os aos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

A ADI aponta também violação do artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente do inciso XXII, sobre direito à propriedade, uma vez que “tais honorários não pertencem ao Poder Público ou às partes, mas sim, aos advogados que atuaram no processo”. Na ação, o Conselho também ressalta a violação ao inciso LXXVIII, do referido artigo, que “assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Assim, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicita, na ADI 5405, a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da aplicabilidade das normas contestadas, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República. No mérito, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.

O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF reafirma necessidade da assistência de advogado para postulação em juízo

“Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de postular]”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, não conheceu [considerou inviável] do agravo regimental na Arguição de Impedimento (AImp) 28.

O recurso foi interposto sob alegação de suspeição do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte (RISTF).

O relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não é advogado, portanto, não tem capacidade postulatória. “Trata-se de um engenheiro civil que não titulariza o jus postulandi e essa foi a razão pela qual não conheci da exceção de impedimento”, ressaltou.

De acordo com ele, a exigência de capacidade postulatória “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, destacou o relator.

Segundo os autos, o recorrente invocou como fator de legitimação de sua atuação processual o direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Editora Abril S/A da obrigação de publicar sentença na qual foi condenada a pagar indenização por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) exigiu a publicação da sentença com base no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), norma não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a decisão, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), a obrigação de publicar a sentença deveria ser compreendida como medida de reparação do dano causado, além de um meio hábil para efetivar o direito de resposta do ofendido, assegurado pela Constituição.

Panorama constitucional

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a publicação de sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta de que trata a Constituição Federal.

O ministro disse ainda que o princípio da reparação integral do dano deve ser concretizado “a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato”.

O relator lembrou também que nem mesmo o Projeto de Lei 6.446/2013, em tramitação no Congresso Nacional e que trata sobre direito de resposta e liberdade de imprensa, contempla a obrigação de publicação de sentença condenatória disciplinada na antiga Lei de Imprensa.

“O acórdão recorrido distanciou-se da lei e da jurisprudência pacífica desta corte acerca do tema ao impor à recorrente obrigação de fazer que só encontrava respaldo no artigo 75 da Lei de Imprensa, completamente estranha, portanto, ao novo panorama constitucional brasileiro”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Concursos

Prefeitura de Goiânia

No Estado de Goiás, a Prefeitura de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, divulgou o edital do concurso público que conta com 30 oportunidades, sendo duas reservadas às pessoas com deficiência, na carreira de auditor de tributos.

O cargo requer formação superior nas áreas de administração, administração pública, administração de empresas, análise de sistemas, ciências contábeis, direito, economia, engenharia civil, engenharia elétrica ou engenharia da computação.

Com jornada de trabalho de até 40 horas semanais, devendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração, a remuneração inicial poderá atingir o total de R$ 10.558,84, sendo R$ 3.028 de vencimento e R$ 7.530,84 de adicional de produtividade fiscal.

Além da remuneração, o auditor de tributos poderá perceber também adicional de titulação e aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação; e indenização de transporte, pelo uso de meios próprios de locomoção no desenvolvimento de atividades externas.

As inscrições do concurso da Prefeitura de Goiânia serão realizadas entre os dias 30 de novembro e 4 de janeiro de 2016 pelo endereço eletrônico do Centro de Seleção da UFG (www.cs.ufg.br).

O valor da taxa de participação é de R$ 190.

O concurso da Prefeitura de Goiânia prevê avaliações objetivas no dia 31 de janeiro de 2016, em locais e horários a serem informados a partir de 27 de janeiro no site das inscrições.


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