GENJURÍDICO
informe_legis_4

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 17.11.2015

ABUSO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

ADOTADO

ADOTANTE

AGRAVO

ALIENAÇÃO

ALIMENTOS INFANTIS

AMAMENTAÇÃO

BICOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/11/2015

informe_legis_4

Notícias

Senado Federal

Decreto regulamenta publicidade de alimentos infantis

Novas regras que valem desde o início do mês visam controlar o consumo de produtos industrializados e incentivar o aleitamento materno como base da alimentação de bebês e crianças pequenas

O Governo vetou a publicidade de alimentos infantis que seriam prejudiciais à amamentação, como papinhas, leites artificiais e até mamadeiras. A ideia é regular a alimentação das crianças de até 3 anos e evitar a interferência da publicidade nas campanhas de incentivo ao aleitamento materno.

De acordo com o Ministério da Saúde, os estabelecimentos terão o prazo de um ano, a partir da publicação do decreto, para se adequarem às novas medidas. As restrições à propaganda infantil também vêm sendo debatidas no Senado e são tema de projetos que se encontram em tramitação na Casa.

O Decreto 8.552/2015, que regulamenta a Lei 11.265/2006, foi assinado no dia 3 pela presidente Dilma Rousseff na 5ª edição da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

A lei trata da comercialização de alimentos para mães e crianças durante o período da amamentação e proíbe que esses produtos, além de mamadeiras e chupetas, tenham propagandas veiculadas nos meios de comunicação.

A regulamentação também restringe descontos e exposições especiais desses alimentos e produtos em supermercados. Quanto à rotulagem, a regra proíbe que as embalagens contenham fotos, desenhos e textos que induzam ao uso. E obriga que elas tragam a idade correta indicada para o consumo.

Os rótulos deverão exibir um destaque sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para o uso correto, inclusive com medidas de higiene a serem observadas e dosagem para diluição, quando necessário.

Manifesto

No caso de chupetas, mamadeiras e bicos, a nova legislação determina que sejam informados os prejuízos que o uso desses materiais pode causar ao aleitamento materno.

Também é proibida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos pediatras e nutricionistas.

Ao final da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, foi aprovado manifesto que vai ajudar o governo federal a organizar a defesa da alimentação saudável e a combater as doenças decorrentes da má alimentação.

O documento foi aprovado por mais de 2 mil pessoas que participaram do evento, entre delegados, convidados, representantes da sociedade civil e observadores internacionais.

O texto propõe ainda que instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações da sociedade civil e escolas públicas e privadas sejam parceiras nas iniciativas que tratam da segurança alimentar e nutricional.

Entre ações previstas, estão a orientação para a produção, a comercialização e o consumo de uma alimentação adequada e saudável. Também o controle e a fiscalização social das políticas públicas sobre o setor.

Nutricionista aponta importância de mudar hábitos

Especialista em nutrição clínica funcional e mestre em ciências da saúde pela Universidade de Brasília (UnB), a nutricionista Narjara Bravin concorda com a restrição de publicidade dos alimentos infantis. Ela diz que a amamentação tem vantagens comprovadas e que deve ser estimulada, inclusive como forma de orientar hábitos alimentares futuros.

A nutricionista é mãe de Miguel, de 1 ano e 10 meses, a quem ainda não apresentou o açúcar nem alimentos ultraindustrializados. Segundo ela, a opção por alimentos saudáveis até os 2 anos de idade da criança contribui para a continuidade das boas escolhas até o fim da vida.

Narjara explica que os hábitos alimentares não são formados por imposição.

— Aquilo que é imposto não se torna um hábito, independentemente de ser bom ou ruim. Portanto, bons hábitos alimentares na infância serão originados quando os pais escolherem alimentos saudáveis para eles próprios, influenciando seus filhos a escolherem o mesmo — diz.

De acordo com Narjara, a Lei 11.265/2006 destaca as vantagens da amamentação frente aos produtos comercializados para bebês e mães nesse período.

—A mídia é um importante veículo na conscientização e promotora de mudanças de atitudes. Por isso, ter na mídia propaganda sobre o aleitamento materno traria maior segurança e estímulo a essa ação. Seria interessante que essas propagandas fossem baseadas em exemplos de mães que escolheram amamentar — avalia.

Alternativas

Narjara lembra, entretanto, a ocorrência de situações adversas para as quais é preciso ter alternativas ao leite materno.

— É importante que as fórmulas infantis para substituição do leite materno existam. A legislação que diz que amamentação é importante e deve ser priorizada também dá o direito de escolha da mãe de querer ou não amamentar.

Além disso, ela ressalta que há doenças que podem impedir a amamentação.

— Por isso, os profissionais de saúde ligados aos bancos de leite e com a amamentação devem orientar a mãe nessas situações e sugerir a fórmula quando necessário — afirma.

Conscientizar família de baixa renda é desafio, diz consultor

O maior desafio no campo da amamentação é conscientizar a população de baixa renda quanto à importância do aleitamento materno. O alerta é do consultor legislativo do Senado Henrique Salles Pinto, ao destacar que esse público representa hoje 60 milhões de pessoas, o que equivale a pouco mais de um quarto da população brasileira.

— As famílias não sabem da importância do aleitamento materno, na perspectiva de médio e longo prazos, para o desenvolvimento intelectual e físico e a própria imunidade fisiológica da criança — afirma.

Segundo o consultor, o país tem cerca de 40% das crianças com até 2 meses de vida alimentadas exclusivamente com leite materno.

Autor do estudo A Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil, Salles Pinto destaca a importância de comunicar à população de menor renda os resultados dos estudos do governo federal sobre a educação alimentar.

— O público que tem mais conhecimento desses estudos já tem, em certa medida, adotado estratégias semelhantes à do governo federal. Mas o público de baixa renda ainda precisa ter progressivamente uma conscientização um pouco maior da importância do aleitamento materno, para que as crianças dessas famílias tenham a mesma oportunidade de desenvolvimento em longo prazo — afirma.

O consultor entende a iniciativa do governo de restringir a publicidade de alimentos infantis como uma estratégia que contribui para o desenvolvimento nacional e favorece a segurança alimentar e nutricional no país de obesidade e sobrepeso acima de 50% na atualidade, isso é um fator bastante preocupante, que tem causas e origem inclusive na primeira infância — diz.

Segundo ele, o aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida e até os 2 anos de idade contribui para reduzir a incidência de doenças cardiovasculares, diabetes, hipertensão e sobrepeso.

Henrique Salles Pinto ressalta que a restrição à publicidade anunciada pelo governo procura estimular a alimentação saudável de lactentes, bebês de até 6 meses e crianças de até 3 anos.

Nos primeiros 6 meses de vida, observa, a alimentação deve ser pautada com base no aleitamento exclusivo e, a partir do sexto mês até aproximadamente 2 anos de idade, com um complemento de alimentos variados, mas dentro da perspectiva de alimentação com base no aleitamento.

Para diretor de empresa, impedir propaganda é uma forma de alienação

Definir normas de conduta é melhor do que proibir. A opinião é do diretor de licenciamento da Mauricio de Sousa Produções, Rodrigo Paiva, ao comentar a iniciativa do governo federal de restringir a publicidade dos alimentos infantis.

Para o representante da equipe que produz as historinhas da Turma da Mônica, “impedir o acesso ao conteúdo publicitário é uma forma de alienação que pode ser prejudicial ao desenvolvimetno das crianças, que serão consumidoras no futuro”.

A empresa licencia os personagens para produtos e publicidades destinados a esse público.

— Acreditamos na educação e informação desde cedo como melhores ferramentas. Temos parcerias com SPC Brasil e Procon da Prefeitura de Campinas, por exemplo, para levar informações sobre consumo consciente às famílias. O gibi do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente] com os personagens da Turma da Mônica já teve mais de 30 milhões de exemplares distribuídos — afirma.

Segundo Paiva, a Mauricio de Sousa Produções apoia a utilização dos recursos da publicidade de maneira favorável socialmente, como forma de criar estímulos à produção artística e cultural do país, em vez de inviabilizar sua existência.

— A Turma da Mônica e outros personagens que têm surgido e se fortalecido nos últimos anos fazem parte do universo infantil, e provavelmente não existiriam nem teriam oportunidade de crescer em um ambiente com excessivas restrições, fazendo com que muitos artistas deixassem de dar sua contribuição ao desenvolvimento dos valores da sociedade brasileira — avalia o executivo.

Ele enfatiza que, ao lado de outros setores da sociedade, a empresa quer colaborar com as discussões acerca da regulamentação da área.

Paiva lembra, inclusive, que a Mauricio de Sousa Produções já participou de audiências públicas sobre o tema na Câmara dos Deputados e continua aberta a discutir o assunto no Congresso Nacional.

Para Rodrigo Paiva, ter uma regulamentação que proteja crianças e adolescentes é necessário.

— Tanto que o Brasil já os contempla na Constituição federal, no ECA e no CDC [Código de Defesa do Consumidor], sem contar o código do Conar [Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária], que é constantemente atualizado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Presidente da Câmara defende votação dos vetos nesta terça

O presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, afirmou que, se depender dele, os vetos presidenciais serão analisados na sessão do Congresso convocada para esta terça-feira (17).

Entre os 13 vetos a serem analisados, está o relativo ao projeto (PL 7920/14) que concede reajustes de até 78% aos servidores do Poder Judiciário.

“Eu torço para que se resolva. Da minha parte, acho que tem que se dar um sinal a alguns vetos. No que depender de mim, vou facilitar o possível para ter a sessão.”

Medidas provisórias

Quanto ao Plenário da Câmara, o presidente explicou que, primeiro, devem ser analisadas as medidas provisórias que trancam as votações e, só depois, será apreciado o projeto (PL 2016/15) que tipifica o crime de terrorismo.

Na terça-feira, deverá ser votada a Medida Provisória 685/15, que permite ao contribuinte quitar débitos tributários com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, se estiverem em discussão administrativa ou judicial.

Na quarta, será a vez da MP 691/15, que autoriza a União a vender imóveis de sua propriedade, incluindo os terrenos de marinha situados em área urbana de municípios com mais de 100 mil habitantes.

Código de Mineração

Eduardo Cunha destacou ainda a importância de se levar a Plenário a votação do Código de Mineração (projetos de lei 5807/13, 37/11 e outros), especialmente após o rompimento da barragem da mineradora Samarco que causou uma tragédia no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais. Ele lembrou que o plenário aprovou, na semana passada, a criação de uma comissão de deputados para acompanhar de perto a situação na região.

“O Código de Mineração é um projeto que veio do Executivo há 2 anos com urgência constitucional. Depois o governo retirou a urgência constitucional, mas a comissão especial nunca votou o relatório. O prazo da comissão expirou. Eu reconstituí a comissão especial, ela passou do prazo, eu criei novamente a comissão especial. Alguma coisa a gente tem de fazer. Provavelmente, pedir a urgência regimental dos líderes, levar ao Plenário e indicar o relator em Plenário para decidir isso. Acho que tem de votar sim, à luz dessa situação que está aí.”

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se ação civil pública pode afastar coisa julgada

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.

No caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão da ação.

Em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da propriedade.

No recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.

Relator

O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.

O relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI que questiona utilização de depósitos judiciais terá rito abreviado

O ministro Celso de Mello – relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5361) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da lei que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos (Lei Complementar 151/2015) – aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

A providência permitirá que a ADI seja julgada diretamente no mérito, dispensando-se a análise da liminar requerida. O ministro Celso de Mello determinou ainda que a presidente da República e os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestem informações ao STF sobre os dispositivos impugnados no prazo de dez dias.

Na ADI, a associação alega que, ao alterar a LC 148/2014 e revogar as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006, a nova norma instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

Medida excepcional

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.

Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

Guarda

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cheque endossado não exige notificação de devedor

O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula “não à ordem”, hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.

A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.

Consignação de pagamento

Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.

Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.

Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Resposta do réu em agravo não vale como citação na ação revisional de alimentos

O comparecimento do réu para responder a um agravo de instrumento não supre a falta de citação na ação revisional de alimentos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do alimentado que move a ação contra o pai.

Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, como prevê o artigo 214 do Código de Processo Civil (CPC). A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. O relator do recurso é o ministro Villas Bôas Cueva.

O caso trata de uma ação revisional de alimentos movida pelo menor contra o pai, com o objetivo de aumentar os alimentos que vinham sendo pagos no valor de R$ 1.627. Houve pedido para que o juiz adiantasse os efeitos do julgamento de mérito, mas a antecipação de tutela foi negada. O menor recorreu por meio de agravo de instrumento, e o tribunal estadual o atendeu, aumentando a quantia para R$ 4.093,92.

Na ação principal, o réu não foi citado, o que paralisa seu andamento. A defesa do menor, então, pediu que o juiz decretasse revelia e desse o pai por citado, pois, quando foi intimado do agravo de instrumento, sua defesa apresentou resposta, tendo, portanto, tomado ciência da ação revisional de alimentos.

O pedido foi negado. Para o juiz, não houve comparecimento espontâneo, pois o pai não se manifestou nos autos principais. Esse entendimento foi mantido no tribunal estadual. No STJ, a Terceira Turma confirmou essa posição.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, “apesar de o réu ter tomado ciência da ação revisional com a intimação do agravo de instrumento, não se pronunciou naqueles autos, estando ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte se manifestar”.

O relator advertiu que, de outro modo, estaria ferindo-se o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.11.2015

SÚMULA 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 – AGU – “O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame.”


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA