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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.11.2015

CADÁVER

CONCILIAÇÃO

DANO PRESUMIDO

DIREITO DE RESPOSTA

DOAÇÃO

ESTADO

FONTE DE RENDA PERIÓDICA

INQUÉRITO CIVIL

LEI 13.188/2015

LEI 5.250/1967

GEN Jurídico

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26/11/2015

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Notícias

Senado Federal

Votação de medida que extingue oito ministérios fica para a terça-feira

A comissão mista sobre a medida provisória da reforma administrativa, que redesenha a estrutura de ministérios e de órgãos da Presidência da República, adiou a votação do relatório de Donizeti Nogueira (PT-TO) para terça-feira (1º).

O senador apresentou ontem parecer pela aprovação da MP 696/2015, com mudanças pontuais feitas após audiências públicas e análise de 60 emendas. A medida integra o pacote fiscal do governo, que visa elevar a arrecadação em 2016.

— Havia a necessidade de reduzir o tamanho da estrutura do governo federal, ouvindo os setores que dela dependiam e que perderiam o status de ministério — disse o relator.

Donizeti manteve a fusão dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social e a extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura, cujas funções serão transferidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Sugeriu, porém, a criação de secretaria especial no Ministério da Agricultura para exercer as atribuições da pasta extinta.

O relatório incorpora a Secretaria da Micro e Pequena Empresa ao Ministério do Desenvolvimento. Ele ainda propõe a inclusão de “Juventude” ao nome do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. A nova pasta foi criada pela MP, da fusão de três secretarias ligadas à Presidência da República.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova recursos às decisões do Ministério Público em inquérito civil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 1611/11, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que permite a interposição de recursos às decisões do Ministério Público no curso do inquérito civil público.

Esses inquéritos buscam averiguar ameaças contra o meio ambiente, patrimônio público, direitos do consumidor e outros direitos coletivos, com o objetivo de iniciar uma ação civil pública para resguardar esses direitos.

Por tramitar em caráter conclusivo, o projeto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisado também pelo Plenário. O relator na CCJ, deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), apresentou parecer favorável, na forma de um substitutivo que faz alterações de técnica legislativa.

“No mérito, a proposição é conveniente e oportuna, pois aprimora instrumento de investigação com fins a evitar a proposição de ação infundada por parte do Ministério Público”, observou o relator.

A proposta altera a regulamentação da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e estabelece a apresentação de recursos ou reclamações contra decisões ou atos do Ministério Público no inquérito civil público, que deverão ser resolvidos pelo órgão superior da instituição em 45 dias.

Assim, pelo texto, determinado órgão público ou particular poderá, por exemplo, recorrer contra pedidos de informações, perícias ou certidões feitas pelo MP.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Futuro da conciliação e mediação no Brasil é promissor, avalia especialista

Há cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Resolução CNJ n. 125, que dispõe sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras medidas, o ato determinou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e as diretrizes de capacitação de conciliadores e mediadores em todo o país.

A doutora em Ciências Jurídicas e Sociais e professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da Universidade de São Paulo Ada Pellegrini Grinover foi uma das protagonistas na implantação da Resolução. Em entrevista à Agência CNJ de Notícias, ela faz uma avaliação da política nacional de solução de conflitos no Judiciário e fala sobre o consensualismo processual no Brasil.

Na sua avaliação, existe Justiça consensual no Brasil?

Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação judiciais (pré-processuais ou processuais) integra o amplo quadro de política judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Em áreas específicas, também foi importante a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). A mediação judicial é mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução n. 125 do CNJ e é hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada Resolução. A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de 2015 e pela Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Juntamente com a Resolução CNJ n. 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.

O chamado consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?

Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.

O que mais marcou a sua atuação profissional nesses cinco anos de Resolução CNJ n. 125?

Antes mesmo da Resolução, presidi a Comissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual que apresentou o substitutivo ao projeto de Lei sobre Mediação da deputada Zulaiê Cobra, instituindo a mediação paraprocessual, em 2002. Colaborei com o professor Kazuo Watanabe para a elaboração e implantação da Resolução CNJ n. 125. Depois da Resolução, apresentei sugestões, acolhidas, à Comissão de Juristas encarregada pelo Senado da apresentação do projeto de novo Código de Processo Civil, em matéria de conciliação e mediação. Apresentei, com Kazuo Watanabe, sugestões de harmonização do Projeto de Lei de Mediação com o novo CPC, que também foram acolhidas. Também com Kazuo Watanabe, criei e coordeno uma coleção de livros sobre métodos alternativos de solução de conflito, com vários volumes publicados. Coordenei e participei de eventos para a divulgação e o debate sobre os métodos consensuais. Organizei e coordenei diversos cursos de capacitação de conciliadores e mediadores. Introduzi, com Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles, a disciplina sobre a matéria na graduação da Faculdade de Direito da USP. Fui cocoordenadora de pesquisa do Ministério da Justiça, executada pelo Cebepej e pela FGV, sobre “Análise Qualitativa da Mediação no Brasil”. Integrei a Comissão do CNJ para a elaboração de parâmetros curriculares para a capacitação de mediadores, cujas conclusões foram encaminhadas a seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, pelo presidente da referida Comissão, ministro Marco Aurélio Buzzi.

Como a senhora visualiza o futuro da conciliação no país?

O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização (que inclui a remuneração) e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Há algum outro ponto que a senhora ache importante ressaltar sobre a Resolução CNJ n. 125?

O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa (CPC de 2015 e Lei de Mediação). No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Questionada lei que disciplina direito de resposta

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Segundo a entidade, a lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural. A ADI sustenta que a norma questionada se baseou na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo, em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra na Lei 13.188/2015.

A ABI afirma que regras da antiga Lei de Imprensa foram revitalizadas na nova legislação “com indisfarçadas alterações de texto”, entre elas a fixação do “exíguo prazo de 24 horas” para o ofensor se retratar. Para a entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo STF, como não recepcionada pela Constituição de 1988. “A lei desconhece o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa”, alega. “A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”.

Ainda de acordo com a associação, a norma exibe flagrante desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual Código de Processo Civil “e o novo que entrará em vigor em 2016”, e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.

A ABI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II; e 10.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência

Uma mulher que possuía rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver reconhecida a nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois empregos, suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente voltado a residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente, portanto válida e eficaz.

O casamento era em regime de comunhão universal de bens, e a separação foi consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda sua meação na partilha foi homologado por sentença transitada em julgado. Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua subsistência, o ato não seria nulo.

Patrimônio mínimo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548do Código Civil (artigo 1.175 do CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor.

O ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade” para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.

O ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão por que voltou a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para conviver com os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da situação econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio, não o seu empobrecimento posterior.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estado terá de indenizar moradores por cadáver encontrado em reservatório de água

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judicias de moradores da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi mantida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Falha

Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.

“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.

Dano presumido

A Copasa recorreu, pedindo que a questão fosse analisada pela turma. Os ministros confirmaram a posição do relator. Para Humberto Martins, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.

Martins afirmou que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Questão de ordem

Em julgamento de questão de ordem, a Primeira Turma do STJ decidiu levar para análise da Primeira Seção o REsp 1.418.821. A autora é uma moradora de cidade mineira que pede indenização porque um corpo, há seis meses em decomposição, foi encontrado no reservatório de água que abastece o município.

Há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ. O relator deste caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da Primeira e da Segunda Turmas e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.11.2015

LEI 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 – Altera a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

LEI COMPLEMENTAR 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 – Altera a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. (Republicação com inserção dos artigos que foram vetados pela Presidente)

* A Lei Complementar 151/2015 foi republicada em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei 15, de 2015.

LEI 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 – Altera as Leis 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. (Republicação com inserção dos artigos que foram vetados pela Presidente)

* A Lei 13.165/2015 foi republicada em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei 5.735, de 2013.


Concursos

INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já definiu a data de divulgação do edital do concurso para 950 vagas: segundo uma fonte ligada à seleção, o documento será publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 18 do próximo mês, na última sexta-feira antes do Natal. “Essa data é uma previsão que poderá ser alterada, caso seja de interesse do INSS. No entanto, todos os esforços estão sendo feitos para que o edital saia nesse dia”, observou a fonte.

ANAC

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) já recebeu da Esaf o edital do concurso para níveis médio e superior e poderá enviá-lo para publicação no Diário Oficial da União ainda esta semana. O documento foi concluído de acordo com as decisões tomadas nas diversas reuniões entre as partes, desde a escolha da organizadora, em 7 de outubro. Detalhes como cronograma e distribuição das 150 vagas pelos estados não foram ainda divulgados.

Sabe-se que das 150 vagas, 60 serão para o nível médio, 45 delas  para técnico em regulação e 15 para técnico administrativo, cujas remunerações iniciais são de R$6.330,52 R$6.062,52, respectivamente. As outras 90 vagas serão para o nível superior, sendo 25 para analista administrativo (qualquer formação superior) e 65 para especialista em regulação (graduação em áreas específicas), com rendimentos iniciais de R$11.444,29 e R$12.347,29, nessa ordem.

A lotação dos classificados permanece sob suspense, podendo ser contempladas as unidades do Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo e São José dos Campos (SP), além dos 22 Núcleos Regionais de Aviação Civil (Nurac), situados nos aeroportos de todo o país. A expectativa é de que a disputa possa atrair candidatos de todas as regiões, o que eleva a necessidade de os futuros candidatos intensificarem os estudos. Segundo especialistas, a recomendação é estudar com base no programa e prova do último concurso, em 2012, cuja organização foi do Cespe/UnB, além das últimas seleções da Esaf, a fim de se familiarizar com o estilo de avaliação da organizadora.

Embora o concurso seja para 150 vagas, a expectativa é de que o número de nomeações chegue a 225, já que a Anac pretende pedir ao Ministério do Planejamento mais 50% das vagas durante o prazo de validade do concurso, que deverá ser de dois anos, podendo dobrar.


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