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Bases de uma teoria do delito a partir da filosofia da linguagem

Paulo César Busato

Paulo César Busato

01/12/2015

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Resumo: O presente artigo trata das bases que conduzem à estruturação de uma teoria do delito a partir da filosofia da linguagem. Apresenta-se a estrutura formada pela ação significativa, a liberdade de ação e a teoria da norma, bem como apresenta-se uma composição breve da teoria do delito.

Palavras-chave: Teoria do delito. Filosofia da linguagem.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos gerais da base filosófica do modelo significativo de teoria do delito. 2. Os elementos básicos da dogmática significativa de Vives Antón 3. A justificação procedimental da imputação penal – o esquema da teoria significativa do delito: 3.1. Pretensão de relevância. 3.2. A pretensão de ilicitude. 3.3. A pretensão de reprovação. 3.4. Pretensão de punibilidade. Reflexões finais.

Introdução.

O desenvolvimento dos estudos dogmáticos em matéria penal chegou, outra vez, a um momento de quebra de paradigmas. A situação é o que Thomas Kuhn[1] descreveu como a crise do paradigma. Quando uma área de pesquisa alcança um nível de desenvolvimento tal que os problemas e oposições não podem ser resolvidos a partir do paradigma, é o momento de oferecer um novo ponto de referência que possa enfrentar adequadamente os problemas propostos. É neste momento que a ciência evolui: há necessidade de ciência revolucionária, de romper com as certezas consolidadas para a construção de novos pontos de referência.

Isto está ocorrendo no cenário do sistema penal porque os exageros normativistas chegaram ao seu auge, com a funcionalização do sistema à norma e o conseqüente desprezo do homem como centro de referência da construção dogmática. A referência é direta ao modelo funcionalista mais radical. A necessidade de mudança de rumos é mais do que evidente e a proposta de uma nova referência já surgiu.

Desde a derrocada do finalismo welzeliano, por influência da tendência funcionalista, não há notícia de uma mudança tão importante na organização do sistema de imputação penal quanto a que agora surge. O clamor que despertou, em seu momento, o clássico de Roxin Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, no começo dos anos 70 do Século XX, até há pouco figurava como a última verdadeira revolução na forma de pensar o Direito penal. Roxin propôs a substituição do modelo de ancoragem ontológico-personalista e formal proveniente do finalismo por uma organização de teoria do delito em um sistema aberto, totalmente funcionalizado às funções da pena e permeável à influência dos princípios gerais como forma de correção das distorções do sistema. Houve a substituição das condicionantes ontológicas da ação como categoria de base do sistema, pelo tipo, como expressão normativa.

A ideia geral de funcionalismo tem mérito porque obriga a reconhecer a instrumentalidade do sistema punitivo, na medida em que admite que é preciso antes pensar no objetivo geral do mecanismo de imputação para, só então, tratar de construir as categorias do delito, o edifício conceitual dogmático. Isto supõe a total e completa normativização do sistema e o reconhecimento de que o Direito penal é instrumento normativo de contrele social. Silva Sánchez[2] assinala que a onda de normativização da dogmática jurídico penal fez com que “não apenas os conceitos de culpabilidade e ação (e muitos outros em um nível inferior de abstração) aos que a dogmática jurídico-penal atribuiu de modo continuado uma essência ou – mais vagamente – uma estrutura (lógico-objetiva, prejurídica), convertem-se em conceitos sobre os quais não é possível dizer nada sem acudir à missão do Direito penal”.

Mas o desenvolvimento que sucedeu as primeiras construções do chamado funcionalismo deu lugar – não seria de esperar outra coisa – aos modelos normativos mais radicais que propõem, inclusive, o olvido do próprio homem como realidade e centro de organização do Direito penal, considerando-o um “subsistema psico-físico”[3] e propondo a completa funcionalização do sistema à simples obtenção de estabilidade normativa. O que interessaria, então, mais do que reconhecer a ancoragem axiológica do sistema de imputação, seria obrigar à completa subordinação do exercício do controle – e, afinal, do próprio homem – à pretensão de manter estável a norma.

É fácil perceber que a superação do ponto mais exagerado do modelo ontológico[4] conduziu a um idêntico exagero normativo. Com isso repetiu-se um ciclo interminável de oposições mútuas entre propostas ontológicas e normativas[5].

É evidente o esgotamento das duas perspectivas. A superação do paradigma não pode escapar a uma necessária mudança de algumas teorias de base. Exemplo disso é a dificuldade existente no que refere aos elementos subjetivos do injusto, põe em evidência um dilema básico: “ou é necessário o apego a uma configuração realista, naturalista, de tais elementos, ou é preciso dar-lhes, o se lhes dá, um conteúdo fundamentalmente normativo”[6]. Parece que o caminho correto está em ajustar ambas perspectivas.

O momento exige situar-se “a um terceiro nível, no qual se mesclam elementos descritivos e normativos, objetivos e subjetivos, cuja missão reside em configurar o objeto sobre o qual vai incidir a valoração peculiar da categoria dogmática em questão”[7] e dotar-lhe de sentido.

As duas perspecticas (a normativa e a ontológica) não apenas são insuficientes isoladamente para basear a construção da imputação, como, ainda que juntas, só podem chegar a traduzir com certo grau de justiça o que se espera do sistema penal, se incluem a dimensão de sentido. Esta dimensão de sentido só é acessível tomando por base da construção jurídica a filosofia da linguagem. Esta é a revolução possível e que já começou.

A hermenêutica jurídica evoluiu de maneira bastante clara, partindo de um modelo analítico (sintático-semântico), do Século XIX, com Savigny e a Jurisprudência dos Conceitos, onde a norma era unívoca, só tem um sentido; passou por um modelo kelseniano (semântico-sintático), na primeira metade do Século XX, onde a norma não era unívoca, mas entre seus variados sentidos se aplicava o que melhor se adaptava ao caso concreto e chegou, mais recentemente, ao reconhecimento da necessidade da busca do contexto. Nesta perspectiva não se anula a sintaxe e a semântica, mas se dá a preferência à pragmática[8]. Segundo Hassemer, esta aproximação progressiva entre o Direito e s linguagem deriva justamente da necessidade daquele de produzir respostas a problemas práticos:

“A classificação da semiótica – teoria da linguagem e de seu uso- é muito útil, para os que querem conhecer os limites aos quais a lei pode vincular  o juiz. Na “sintaxe” ou sintática trata-se das relações dos signos linguísticos entre si, de gramática, de lógica, de formas e de estruturas. Na semântica trata-se das relações dos signos linguísticos com a realidade, de significado, de experiência, de realidade. Na pragmática trata-se da relação dos signos linguísticos com seu uso em situações concretas, de ação, de comunicação, de retórica, de narração”[9].

Um novo referencial para o desenvolvimento desta pretensão se oferece a partir da Filosofia da linguagem. As teorias da argumentação e da comunicação, possibilitaram uma mudança de ponto de vista desde as aspirações do próprio direito, no sentido de, por um lado, trocar a pretensão de verdade por uma pretensão de justiça e de outro, permitir a confluência de aspectos normativos e ontológicos sob a medida da comunicação de um sentido.

Convém, pois, verificar de que modo a teoria da comunicação, como produto da filosofia da linguagem nos oferece ferramentas para a composição de uma teoria de base mais adequada ao avanço que já se faz necessário na teoria do direito e também especificamente na teoria do delito, enfim, para cumprir a aspiração teleológico-funcionalista de “racionalizar essa intervenção de aspectos teleológicos e axiológicos na construção do sistema”[10].

O que se pretender neste curto trabalho é oferecer uma vitrine para apresentar os esboços iniciais de um perfil dogmático novo que está em via de construção e que já desperta uma grande atenção de parte de importantes penalistas no mundo todo, que aqui, por questões meramente didáticas, se denomina sistema significativo de teoria do delito. A expressão é tomada do chamado conceito significativo de ação, formulado por Vives Antón[11], que o autor espanhol utiliza como um dos três eixos do sistema de imputação, ao lado de uma a concepção realista da norma, como pretensão geral de validade e regra justa para o fato, e da idéia de liberdade de ação.

Evidentemente, aqui, dadas as estreitas dimensões deste trabalho, não caberia descrever toda a estrutura teórica do delito que propõe Vives Antón, mas resulta imprescindível dar conta de alguns elementos fundamentais que permitam identificar suas bases estruturais.

1. Aspectos gerais da base filosófica do modelo significativo de teoria do delito.

A proposta de Vives se assenta, por um lado, na filosofia da linguagem do segundo Wittgenstein[12], que produziu o “giro pragmático” da filosofia com base na ação e na racionalidade prática e, por outro, no que se refere à metodologia de apresentação do sistema na teoria da ação comunicativa e na teoria do discurso de Habermas.

Na realidade é o próprio pensamento humano que se organiza ao redor destes fundamentos e o que faz Vives é agrupar a racionalidade penal a partir dos jogos de linguagem expressos na ação e as formas de vida que dão racionalidade prática às regras. Por outro lado, na metodologia de apresentação dos temas de parte geral afirma as realidades a partir da compreensão da linguagem como acordo comunicativo que legitima as normas segundo pretensões de validade.

Toda a filosofia lingüística tem por base as contribuições do segundo Wittgenstein, a respeito do jogo de linguagem ou jogo linguístico. Wittgenstein parte de negar uma idéia central do seu Tractatus lógico-philosoficus que expressa a busca da linguagem logicamente perfeita, substituindo esta idéia pela de que a essência da linguagem está nos “jogos de linguagem” (Sprachspiele)[13], com o que se verifica que o sentido do linguagem é dado pelo contexto onde ela se desenvolve e não com base em vinculações prévias. Pode-se dizer que uma expressão é “apropriada, mas só para este domínio estritamente circunscrito, não para a totalidade do que pretendemos representar”[14].

Coerentemente con sua teoria – de substituir a descrição por compreensión, por significação – , Wittgenstein opta por não dar um conceito de “jogo de linguagem”, limitando-se a oferecer exemplos, como dar ordens e obedecê-las, descrever a aparência de um objeto ou dar suas medidas, expor um caso concreto, formular e testar hipóteses. Estas situações evidenciam que se deve ter presente no jogo de linguagem a existência de uma descrição e uma compreensão, ou seja, que os participantes deste jogo compartilhem determinadas impressões a respeito da linguagem, determinadas regras, determinados pontos de partida, para que estes jogos façam sentido. Por isso se associa a linguagem a ações, e o todo formado por estas relações é o chamado jogo de linguagem.

Com isto logra comprovar, desde logo, que não é possível a pretensão de uma linguagem unívoca de paradigma descritivo.

Mas los jogos de linguagem, como qualquer outro jogo, são regidos por regras[15]. As regras devem ser compartilhadas entre os participantes do mesmo jogo de linguagem. Para que uma regra exista, é necessário que algumas pessoas as obedeçam em algumas ocasiões.

Deriva disso que não é possível falar de regra quando é seguida uma única vez ou por uma só pessoa. A regra supõe convir a respeito de sua existência[16]. Mas não supõe a existência de uma única regra a respeito da qual se possa convir, pelo que se chega ao paradoxo descrito por Wittgenstein: “uma regra não podia determinar nenhum curso de ação porque todo curso de ação pode fazer-se concordar com a regra”[17].

Mas, há uma intensa relação entre regra e erro, já que só é possível falar de erro onde uma regra não é cumprida, ou seja, a violação de um padrão determinado entre correto e incorreto. A reação de um participante do jogo de linguagem ao erro é um importante marco da própria existência da regra e é o único que se pode considerar efetivamente uma regra fundamental, ou seja: seguir ou não a regra proposta. Wittgenstein[18] o expressa ao afirmar que “a resposta era: se tudo pode ser feito de modo a concordar com a regra, então também pode ser feito de modo a discordar”, pelo que “mostramos que há uma captação de uma regra que não é uma interpretação, mas que se manifesta, de caso a caso de aplicação, no que se chama «seguir a regra» e no que se chama «contrariá-la».

Com isto, é possível concluir que as regras são práticas[19] compartilhadas da vida diária que subjazem a certos jogos de linguagem e que foram moldadas por certas convicções e regras fundamentais.

Essas regras fundamentais constituem um sistema que é um “quadro de mundo”. Assim, justamente porque este “quadro de mundo” é a configuração de regras básicas que compõem as “formas de vida” [20], eles não necessitam justificar-se e não podem ser valorados como certos ou errados[21]. Tão somente é possível impor um “quadro de mundo” através da persuasão e não através de justificativas, pois elas são relativas à própria “forma de vida”.

Disso deriva um profundo interesse para o discurso racional prático e logo, para o discurso jurídico, pois o uso descritivo da linguagem não é o único e por isso, não é essencial ou fundamental. Assim, não há razões para a redução da linguagem normativa ao modelo descritivo e ademais, a lógica dos “jogos de linguagem”  – inclusive no discurso jurídico – somente pode ser compreendida a partir da consideração de outros fatores além de sua expressão verbal, inclusive as circunstâncias em que tem lugar. Com isto, para o estabelecimento do argumento jurídico, não são desprezíveis as circunstâncias do caso concreto, nem tampouco sua situaçao histórica, social, cultural e política.

Por outro lado, as raízes da idéia de «ação comunicativa» de Habermas se encontram situadas principalmente na Filosofia da linguagem proposta por Wittgenstein[22]. Já de entrada esclarece Habermas[23] que seu intento não coincide com “o interesse metodológico por uma fundamentação das ciências sociais em uma teoria da linguagem”, como seria o caso do estabelecimento de um “conceito de ação” mas sim o oferecimento de uma “teoria da sociedade”.

Parte-se, pois, de tratar de verificar como atuam os processos sociais. Habermas considera que o mundo social não é algo dado previamente, mas algo dotado de sentido, que depende, sempre, de interpretação e de validade. Por isso, as relações sociais são expressas segundo pretensões de validade. Nesse sentido, observa Jiménez Redondo:

“sempre que tratamos de nosentender com alguém sobre algo (ser seres dotados de linguagem implica, pois, habitar três mundos, o subjetivo, o objetivo e o mundo social do sentido), sempre que pronunciamos ainda que só seja uma frase para coordenar com o próximo nossos planos de ação, […] não temos alternativa além de pretender inteligibilidade para nossos meios de expressão, verdade para aquilo que dizemos sobre o mundo ou para aquilo que implicamos sobre o mundo objetivo, correção para nossa própria ação de falar ou para o que fazemos falando e veracidade para o que dizemos enquanto expressão do nosso pensamento”[24].

O propósito de entender-se, levado a cabo por um processo de comunicação através da linguagem é o sentido primário da linguagem e por isso, deve estar presente em todas as formas de emprego da linguagem, ou seja, em todos os processos de socialização. Assim, todo o processo de socialização depende de uma “ação coordenada mediante um emprego da linguagem com as características assinaladas”[25].

Habermas[26] propõe que “o entendimento lingüístico é só um mecanismo de coordenação da ação, que ajusta os planos de ação e as atividades teleológicas dos participantes para que se possa constituir uma interação”.

Este caráter compartilhado do entendimento lingüístico distingue os atos de fala das comunicações não verbais, não apenas por sua expressão reflexiva e autoexplicativa, mas também pelo objetivo que persegue de buscar sentido. Por isso, os atos de fala ultrapassam a condição de entidades ontológicas e não podem, ser entendidos simplesmente desde um ponto de vista causal[27].

Mas Habermas[28] se adianta em afirmar que “o modelo comunicativo de ação não equipara ação e comunicação. A linguagem é um meio de comunicação que serve ao entendimento, enquanto que os atores, ao entenderem-se entre si, para coordenar suas ações, perseguem, cada um, determinadas metas”. Definitivamente, “a ação comunicativa designa um tipo de interações que vêm coordenadas mediante atos de fala, mas que não coincidem com eles”. Para Habermas[29] “o entendimento linguístico é somente o mecanismo de coordenação da ação, que ajusta os planos da ação e das actividades teleológicas dos participantes para que possam constituir uma interação”.

O que sim, deriva destas conclusões, é que Habermas[30] pode, a partir disso, estabelecer a diferença entre ação e o mero movimento corporal, o qual, ainda que faça parte da ação, não pode ser confundido com ela. “As ações são realizadas de certo modo mediante movimentos do corpo. Mas isto debe ser entendido no sentido de que o ator co-realiza esses movimentos quando segue uma regra de ação, técnica ou social”.

Assim, aparece a ideia de que “do conceito de seguir uma regra deriva um conceito de capacidade de ação, conforme o qual um sujeito a) sabe que segue uma regra b) (se) nas circunstâncias apropriadas está em condições de dizer  que regra está seguindo, ou seja, de indicar o conteúdo proposicional da «consciência de regra»”[31].

Resta assim, desenhado o conceito de ação comunicativa de Habermas, que vai mais além da simples idéia de um movimento final, e a converte em uma expressão de sentido. A diferença se situa no campo metodológico, pois a análise da ação nas perspectivas reducionistas, ao confundí-la com o mero comportamento, reduzem seu campo a uma idéia meramente empírico-descritiva do objeto, enquanto que uma perspectiva da ação como a aqui proposta, converte a tarefa em uma descrição das objetivações dotadas de sentido, exigindo a análise deste mesmo sentido conforme as regras segundo as quais se produziu[32].

A ação comunicativa é um fenômeno dotado de sentido, por isso, pode-se dizer que é um produto de “um processo de interpretação conforme regras”[33].

Aparece aqui a importância da teoria da ação para o direito.

Não é possível negar que o direito é um processo social que se expressa sob uma forma de linguagem que tem que estar conectada com os cânones gerais da expressão linguística primária, pelo que, “pertence ao âmbito da ação e por conseguinte também ao do sentido e da interpretação e portanto também ao da luta entre interpretações”[34]. Daí deriva que a construção jurídica “tem sempre também o sentido de uma atribuição de significado, ou seja, não se trata nunca de uma descrição de algo acabado que, com efeito, simplesmente caiba passar a descrever ou definir, mas sim sempre o trabalho teórico tem um sentido prático, interpretativo e aplicativo[35]”.

Habermas[36] reconhece que através do movimento corporal o agente muda algo no mundo, mas entende que é possível “distinguir os movimentos com que um sujeito intervém no mundo (atua instrumentalmente) dos movimentos com que um sujeito encarna um significado (expressa-se comunicativamente)”. Evidentemente é distinto o movimento físico em si de estender a mão para o alto e este mesmo movimento realizado pelo guarda de trânsito ordenando que o fluxo de tráfego se detenha. A ação só pode ter sentido jurídico desde que interpretada em conjunto com seu entorno. Logo, as valorações jurídicas só podem ser consideradas como ações, dentro do marco de seu significado.

A consideração da ação como expressão de sentido afeta o próprio modelo cartesiano sobre o qual se estrutura a teoria do delito e logo, todas as doutrinas aí contidas cuja ancoragem se encontra nele. Em especial, como aponta Vives[37], a doutrina da ação e a doutrina do dolo.

“A ação era concebida ontologicamente, como algo que existe no mundo, e ocorre, no pensamento de autores muito significativos, a entender-se, não como o que os homens fazem, nas como o significado do que fazem, não como substrato, mas como sentido; e, consequentemente, a determinação de estar ou não diante de uma ação – e a do tipo de ação ante o qual se está – já não se efetua com parâmetros psico-físicos, mediante o recurso à experiência externa e interna, mas tem lugar em termos de regras, isto é, em termos normativos. É a obediência a regras (e não um inapreensível acontecimento mental) o que permite falar de ações, em lugar do que as constitui como tais (o significado) e ao contrário dos simples fatos”[38].

Como se vê, não apenas a natureza da ação é afetada, mas inclusive o tipo de ação a que se refere. Logo, saber se uma ação é omissiva ou comissiva, dolosa ou imprudente, passa a depender da análise de regras de validade segundo as quais tal ação expressa seu significado. E de conseqüência, saber, por exemplo, se houve uma tentativa de delito, não pode reduzir-se a uma mera análise ontológica ou psicológica da conduta do autor, mas dependerá, isso sim, de uma verificação do sentido expresso na ação, também através de uma análise de regras de validade.

2. Os elementos básicos da dogmática significativa de Vives Antón

Vives parte da concepção fundamental de que a ação não pode ser um fato específico e nem tampouco ser definida como o substrato da imputação jurídico-penal, mas sim representa “um processo simbólico regido por normas”[39] que traduz “o significado social da conduta”[40]. Assim, para Vives o conceito de ações é o seguinte: “interpretações que, segundo os distintos grupos de regras sociais, possíveis de dar-se ao comportamento humano”[41] e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não o substrato de um sentido mas o sentido de um substrato[42].

Com isso, Vives logra diferenciar entre ações – que são dotadas de sentidos ou significados[43] e comportam interpretações – e fatos – que não têm sentido e comportam, tão somente – descrições -.

Por outro lado, o sentido de tais ações é ditado por regras que as regem[44]. Tais regras, porém, são reconhecidas como tais enquanto tenham seu uso estabelecido, pois, somente assim podem determinar o sentido de uma conduta. Ou seja, o reconhecimento da ação deriva da expressão de sentido que uma ação possui. A expressão de sentido, porém, não deriva das intenções que os sujeitos que atuam pretendam expressar, mas sim do “significado que socialmente se atribua ao que façam”[45]. Assim, não é o fin mas o significado que determina a classe das ações, logo, não é algo em termos ontológicos, mas normativos. Vives o deixa claro com um exemplo:

“[…] minha compreensão de uma partida de futebol depende de que conheça as regras do jogo e de que, por conseguinte, possa efetuar uma correta atribuição de intenções aos movimentos dos jogadores: se desconheço as regras, não sou capaz de inferi-las e ninguém me explica, não entenderei o jogo e não saberei, em realidade, o que está ocorrendo ali (nem sequer poderei prever o que tenta fazer um jogador que esteja de posse da bola). Mas, uma vez as conheço e posso fazer por conseguinte, as atribuições de intenção corretas, nem sempre qualificarei as jogadas (as ações dos jogadores) com base nas intenções que lhes atribuo: v.g., se um defensor tem a intenção de afastar a bola de sua área, mas acaba enviando-a ao seu próprio gol, não direi que aliviou a defesa, mas sim que marcou um gol contra. As atribuições de intenção encontram-se, segundo o referido, encravadas no seguir de regras e são construtivas do significado, em termos gerais, mas não na forma de uma relação um a um: as regras, que se materializam em atribuições de intenção, operam, com freqüência, prescindindo do propósito de quem as segue ou infringe”[46].

O fim fica claramente desvinculado da determinação da ação. A ação é determinada pelo sentido que lhe dão as regras segundo as quais se lhe interpreta. Por isso, “a determinação da ação que se realiza não depende da concreta intenção que o sujeito queira levar a cabo, mas sim do código social conforme o qual se interpreta o que faz”[47].

As práticas sociais são pois, contingentes da ação e da intenção[48]. Fala-se de intenções já expressas nas ações e não determinantes delas. Por isso, “os movimentos corporais não são interpretados como ações por causa da presença prévia o concomitante de intenções”[49], na realidade, é a existência de uma obediência a regras que permite identificar o sentido que jaz na ação e inferir a realização de uma intenção[50]. Logo, “há uma intencionalidade externa, objetiva, uma prática social constituinte do significado”[51].

Mas é também certo que nem toda ação é intencional[52], o que, outra vez, comprova que o núcleo da ação não está na intencionalidade, o que explica claramente o fracasso do modelo finalista proposto por Welzel em explicar o delito imprudente. Ao contrário, a propuesta de Vives, ao seguir o modelo filosófico de Wittgenstein, se afasta de tudo isso para identificar a ação segundo o significado, as regras e a obediência das regras, o que se, por um lado, reconhece que há uma relação interna entre ação e intenção, de modo algum determina que toda a ação, enquanto expressão de sentido, deva consistir, necessariamente, na expressão de uma intenção[53].

Resulta, pois, que em termos normativos, há tanto casos imprudentes quanto dolosos, sendo que o que identifica estes últimos – por certo – normativamente, é a expressão de sentido que se traduz no compromisso com a produção do resultado típico, que não ocorre na imprudência.

É necessário, finalmente, deixar consignado que o elemento fundamental que orienta o esquema de Vives e que, ao mesmo tempo, lhe insere a dimensão de preservação do componente humano – ainda que seja normativamente estruturado – é a ideia de liberdade de ação, que é justamente o ponto de união entre sua teoria da ação e sua teoria da norma (os dois pilares básicos do seu sistema de imputação).

Resulta que para Vives, a ideia de liberdade de ação, que situada na culpabilidade provocou um intenso e aporético debate entre o determinismo e o livre arbítrio, a nada conduz.

Assim, propõe Vives algo completamente distinto: que a liberdade de ação não fundamenta a culpabilidade, mas a própria ação. A liberdade de ação deve ser o pressuposto da imagem de mundo que dá sentido à própria ação[54].

É que não se comprova a liberdade de ação com bases empíricas, mas sim, trata-se de conceber o mundo desde a liberdade de ação expressa nela mesma, que é o que permite o juízo de aplicabilidade de alguma norma. Pelo contrário, ao reconhecer a ausência de tal liberdade, não se pode pretender aplicação de nenhuma classe de regulamentação jurídica[55].

No que se refere à organização do sistema normativo, Vives propõe a substituição da discussão entre o ser e o dever ser, entre o ontologicismo e o deontologicismo, entre norma de valoração e de determinação, por um sistema que substitua a razão técnico-instrumental pela razão prática[56].

A razão fundamental pela qual existe o sistema jurídico é responder a exigências de justiça[57]. O que pretende a norma jurídica é ser essencialmente válida, cuja pretensão obviamente não resta satisfeita com a presunção de legitimidade formal. Também é certo que não se pode aspirar sua conversão em norma moral, pois, ainda que pretenda afirmar-se por si mesma e não em relação a um fim, não aspira ao aperfeiçoamento humano, mas simplesmente a gerir a ordem de coexistência humana[58].

Obviamente a pretensão de justiça se expressa segundo distintas exigências, “como segurança jurídica, liberdade, eficácia, utilidade, etc.”[59], segundo pretensões de legitimidade e validade que só podem concretizar-se através de uma justificação procedimental.

3. A justificação procedimental da imputação penal – o esquema da teoria significativa do delito:

A justificação procedimental do sistema penal se procede para atribuir responsabilidade penal mediante a comprovação primeiramente da execução de uma ação lesiva ameaçada de pena, uma pretensão de relevância expressa pela realização de um tipo de ação, logo a verificação de se a intenção que regia a ação estava ou não de acordo com as exigências do ordenamento jurídico, correspondendo a uma pretensão de ilicitude; em seguida, se aquele que atuou sabia que não poderia fazê-lo e podia atuar de outro modo, o que permite identificar uma pretensão de reprovabilidade e, finalmente, comprovando se o castigo efetivamente era necessário, revelando uma pretensão de punibilidade[60].

Assim as coisas, a proposta de Vives Antón é a reordenação das categorias do delito segundo uma perspectiva que arranca da relação descrita entre norma e ação. Ao reconhecer uma pretensão de validade genérica da norma, Vives propõe que as distintas pretensões que forman esta pretensão de validade representem as categorias do delito.

3.1. Pretensão de relevância.

Como categoria central do sistema de imputação, ponto de partida da análise do delito, aparece não a ação típica, mas o tipo de ação, identificado como uma realização de algo que interessa ao Direito penal[61], uma verdadeira pretensão conceitual de relevância.

Resulta importante destacar que não aparece no tipo de ação a intenção, já que se reconhece que as condutas podem ser realizadas estando ou não presente a intenção.

O conteúdo do tipo de ação se resume a uma pretensão conceitual de relevância, que equivale à adequada compreensão linguística da definição típica pela lei (tipicidade formal) – e sua conseqüente limitação pelo princípio de legalidade em todas as suas vertentes.

A verificação dos elementos subjetivos do tipo de ação não tem nenhuma relação com a pergunta a respeito dos processos psicológicos pelos quais passa o agente, mas tão somente com a observação de suas manifestações externas[62], que não compõem o tipo desde um ponto de vista conceitual, mas substantivo. Ou seja, as expressões de dolo ou imprudência, não têm relação com a expressão conceitual do tipo. O problema da ação o omissão se torna então meramente aparente, na medida em que se trata de identificar, circunstancialmente, a existência de ação ou omissão tipicamente relevante. Assim também a relação de causalidade, já que a identificação do sentido de causa só é possível a partir de “práticas, interpretações e novas práticas”[63].

Para completar a identificação da pretensão de relevância, ou seja, para completar a identificação de se a ação é uma das que interessa ao Direito penal, se ela possui relevância suficiente, é necessário acrescentar um componente material. Isto corresponde a uma pretensão de ofensividade que refere o caráter de lesão ou perigo ao bem jurídico (antijuridicidade material)[64]. Aqui ganha expressão dogmática o princípio de intervenção mínima.

A pretensão conceitual de relevância (tipo de ação), que implica todos os elementos que efetivamente estão descritos no tipo, sejam normativos, objetivos ou subjetivos, mais a pretensão de ofensividade, compõem a pretensão geral de relevância. Ou seja, marcam que a ação realizada é uma das que importam ao Direito penal.

3.2. A pretensão de ilicitude.

A afirmação do ilícito supõe já uma valoração de sentido que escapa à simples constatação substantiva do tipo de ação e à análise de sua entidade material no que refere ao bem jurídico.

A segunda pretensão específica a compor a pretensão genérica de validade da norma é a pretensão de ilicitude, que corresponde à antijuridicidade formal, além dos aspectos subjetivos do injusto que não vão expressos no tipo, mas inferidos, o dolo e a imprudência.

Neste ponto propõe Vives que se faça a identificação da intenção de violação da norma, de realização de uma ação ofensiva de um bem jurídico insuportável pelas exigências do ordenamento jurídico[65]. A pretensão de ilicitude se compõe da intenção que regula não o tipo de ação, mas a existência ou não de um compromisso com a violação de um bem jurídico, que corresponde ao tipo subjetivo – assim entendido o dolo e a imprudência – e, de outro lado, a consideração a respeito da exclusão da ilicitude pela presença de permissivos do sistema, que podem ser permissões fortes (causas de justificação) ou permissões fracas (escusas o causas de exclusão de responsabilidade pelo fato)[66].

Os elementos subjetivos referidos por Vives compõem uma “intenção subjetiva” que não define a ação, mas tão somente permite ou não a persecução da conduta realizada pelo sujeito. O que se verifica aqui é a intenção a que refere o sentido da ação[67], ou seja, se a ação realizada manifesta o compromiso de atuar por parte do autor[68], situação em que se reconhece o dolo, ou se há uma dupla ausência de compromisso: com o resultado típico e com a possibilidade de evitá-lo, caso emn que está presente a violação do dever de cuidado que caracteriza a imprudência, isto sim, analisada aqui desde um ponto de vista eminentemente subjetivo, já que a análise de violação do dever objetivo já figura na pretensão de relevância.

No que refere à antijuridicidade formal, Vives[69] propõe a realização de uma dupla verificação: da presença de causas de justificação e de excludentes de responsabilidade, por entender que o mesmo fundamento conduz o legislador a afastar a ilicitude com uma permissão forte ou fraca[70].

3.3. A pretensão de reprovação.

Além das pretensões de relevância e de ilicitude que são referidas à ação, aparece a pretensão de reprovação, que se dirige ao sujeito e se traduz em um juízo de culpabilidade[71].

De acordo com a proposta central da construção de Vives (a liberdade de ação) se reprova juridicamente ao autor a realização de um fato ilícito, em situação em que lhe fosse exigível que se comportasse conforme o direito, mas, não no sentido do livre arbítrio, e sim no sentido de que a ação é fundamentalmente a expressão de um atuar incondicionado pelo meio, pois, se fosse ao contrário, não transmitiria sentido de ação, e sim de mero acontecimento.

Esta pretensão de reprovação se sustenta em duas condições: a imputabilidade, consistente na verificação de se o sujeito possui a capacidade de ser reprovado e a consciência da ilicitude de sua ação, ponto em que se discute os casos de erro de proibição. Aqui a análise se reduz a se o sujeito possui capacidade de reprovação (imputabilidade) e consciência da ilicitude de sua ação.

3.4. Pretensão de punibilidade.

Finalmente, Vives reconhece – e nisso coincide com o funcionalismo teleológico de Roxin – que onde não há razão para a imposição da pena, tampouco se deve afirmar a existência do delito. Por isso, acrescenta uma pretensão de necessidade de pena, que deve fazer parte da pretensão de validade normativa, que pode eventualmente ser comparada com o que alguns autores chamam de punibilidade, mas, com conteúdo distinto.

Não se trata tão somente da análise da presença ou ausência de condições objetivas de punibilidade ou de causas pessoais de exclusão da pena, mas se inclui também as causas pessoais de anulação ou suspensão da pena, graça, anistia e todos os demais institutos que afastam a possibilidade de aplicação da pena ao caso concreto, sejam, derivadas ou não da lei[72].

Trata-se, na realidade, de levar ao extremo a aplicabilidade do princípio de proporcionalidade, que cumpre função de marco abstrato nas demais pretensões de validade e aqui alcança sua concreção[73].

Reflexões finais.

Como se nota, o Direito penal está, outra vez, às margens de uma verdadeira revolução dogmática. As bases da filosofia da linguagem se colocam não apenas como uma inovação, mas verdadeiramente como a melhor representação teórica de tudo o que se buscou na história do desenvolvimento do sistema de imputação.

As três bases das quais se parte (a ação significativa, a norma como pretensão de validade e a liberdade de ação) são, por um lado, perfeitamente reconhecíveis como válidas para a construção de um modelo evoluído de sistema de imputação e, a parte, são eixos que permitem ao sistema manter a preservação de garantias fundamentais associadas à condição humana, como pontos infranqueáveis por qualquer esquema político criminal.

De fato, a liberdade de ação se afirma contra o falacioso determinismo, a partir da natureza dos jogos de linguagem da certeza e a dúvida. Ou seja, sem pressupor a liberdade de ação, não é possível sequer falar da própria ação, nem de razão, nem de regras ou de linguagem. De outro lado, o Direito, como saber prático, leva consigo a dimensão de sentido, de interpretação argumentativa. Assim, a afirmação da ação é a expressão de sentido prático-hermenêutico e não teórico-científico. Finalmente, a norma jurídica, que tem pretensão de ser produto de uma racionalidade e, como tal, ser válida. Para isso, deve expressar uma pretensão de justiça e organizar a afirmação de sua racionalidade segundo pretensões parciais que conduzam a sua pretensão geral.

Tudo isso leva à inevitável conclusão de que desde sempre os processos de imputação buscaram o justo como expressão de sentido e não encontraram tal expressão nos modelos ontológicos ou normativos de estruturação do sistema punitivo, algo que correspondesse logicamente a este objetivo. Pela primeira vez o homem se aproxima de uma estrutura que guarda simultaneamente coerência lógica e contém a dimensão do justo.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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[1] A tese de Kuhn é de que a ciência evolui através de uma sucessão de quebra de paradigmas. Veja-se KUHN, Thomas. La estructura de las revoluciones científicas. 1ª ed., 12ª reimp., trad. de Agustín Contin, Madrid: Fondo de Cultura Económica, 1987, p. 27.
[2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Aproximaciónal Derecho penal contemporáneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 69.
[3] JAKOBS, Günther. Derecho penal. Parte General. 2ª ed. corregida, trad. de Joaquín Cuello Contreras y José Luis Serrano Gonzales de Murillo, Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 183.
[4] Quiçá a posição mais radicalmente personalista-ontológica resulta ser a construção de Zielinski, seguindo os passos de Welzel. Cf. ZIELINSKI, Diethart. Desvalor de acción y disvalor de resultado en el concepto de ilícito. Trad. de Marcelo Sancinetti. Buenos Aires: Hammurabi, 1990.
[5] Comenta Baldó Lavilla que “pode-se descrever a evolução moderna do Direito penal através da teoria dos ciclos, mostrando esta evolução uma permanente tensão entre o ontologicismo e o normativismo, que vai se resolvendo ciclicamente com propensão em uma e outra orientação”. BALDÓ LAVILLA, Francisco. “Observaciones metodológicas sobre la construcción de la teoría del delito”. En Política Criminal y nuevo Derecho Penal, Libro homenaje a Claus Roxin, ed. Jesús-María Silva Sánchez. Barcelona: J.M.Bosch, 1997, pp. 367.
[6] DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. Los elementos subjetivos del delito. Valencia: Tirant lo Blanch, 1990,  p. 21.
[7] DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. Los elementos…cit.,  p. 23 e 24.
[8] Hassemer refere que “a sintática está sempre contida e presente na semântica e na pragmática, já que por suas regras se compreende o significado, atua-se lingüisticamente. Por sua vez, a semântica está sempre contida e presente na pragmática, já que a atuação lingüística em situações presupõe que se compreenda o significado das palavras empregadas” HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad. de Francisco Muñoz Conde y Luis Arroyo Zapatero, Barcelona: Bosch Casa Editorial, S. A., 1984, p. 222.
[9] HASSEMER, Winfried. Fundamentos…, cit., p. 221.
[10] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Aproximación…cit., p. 68.
[11] O autor apresenta as bases de sua proposição para a teoria do delito em VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos del Sistema Penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996. Para um resumo do modelo apresentado por Vives, veja-se MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. “La «concepción significativa de la acción» de T.S.Vives y sus correspondencias sistemáticas con las concepciones teleológico-funcionales del delito”. En Libro Homenaje al Dr. Marino Barbero Santos. Coord. Adán Nieto Martín, Cuenca: Ediciones de la Universidad de Castilla-La mancha y Ediciones Universidad de Salamanca, 2001.
[12] O Wittgenstein de Investigaciones Filosóficas, que assume o caráter dinâmico da linguagem com base nos jogos de linguagem que põem em conexão distintos quadros ou formas de mundo.
[13] Wittgenstein abre seu Investigações filosóficas citando uma interessante passagem de Confissões de Santo Agostinho: “Quando eles (os adultos) nomeavam alguma coisa e conseqüentemente com essa apelação se moviam até algo, o via e compreendia que com os sons que pronunciavam chamavam eles aquela coisa quando pretendiam apontá-la. Pois o que eles pretendian se percebia de seu movimento corporal: qual linguagem natural de todos os povos que com mímica e jogos de olhos, com o movimento do resto dos membros e com o som da voz fazem indicação das afeições da alma ao apetecer, ter, rechaçar ou evitar coisas. Assim ouvindo repetidamente as palabras colocadas em seus lugares apropriados em diferentes orações, se dava conta paulatinamente de que coisas eram signos e, uma vez adestrada a língua nesses signos, expressava com eles meus desejos”. Daí conclui Wittgenstein que esta passagem ilustra “a essência da linguagem humana”. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas. 2ª ed., trad. de Alfonso García Suárez y Ulises Moulines, Barcelona: Editorial Crítica, 2002, p. 17.
[14] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 21.
[15] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 359.
[16] “«Quando significamos algo, não é como ter uma figura morta (do tipo que seja), mas é como se nos dirigíssemos a alguém». Nos dirigimos àquilo que significamos”. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 319.
[17] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 203.
[18] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 203.
[19] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 203.
[20] “A noção de jogo de linguagem nas Investigações é correlativa à forma de vida”. BUSTOS, Eduardo. Filosofía… cit., p. 18.
[21] Wittgenstein afirma que “a linguagem é um instrumento. Seus conceitos são instrumentos. Cremos então que não se pode ter muita importancia quais conceitos empreguemos. Como, definitivamente, podemos tornar físicas com pés e polegadas do mesmo modo que com metros e centímetros; trata-se somente de uma diferença na comodidade”. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigaciones Filosóficas…cit., p. 359.
[22] En ese sentido, VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 195.
[23] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción comunicativa. Vol. I, trad. de Manuel Jiménez Redondo, Madrid: Taurus, 1987, p. 9.
[24] JIMÉNEZ REDONDO, Manuel.Estudio Preliminar a la obraFundamentos de Derecho penal, de Tomás S. Vives Antón. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 72.
[25] JIMÉNEZ REDONDO, Manuel. Estudio…cit., p. 72.
[26] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción… cit., p. 138.
[27] En ese sentido VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 192.
[28] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción… cit., pp. 145-146.
[29] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción… cit., p. 138.
[30] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción… cit., p. 141.
[31] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., pp. 193-149.
[32] “«os movimentos e as ações exigem conceitos básicos categorialmente diversos»: os primeiros estão sujeitos a nexos causais, enquanto que as ações são produzidas conforme regras”. VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 195.
[33] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit.,  p. 195.
[34] JIMÉNEZ REDONDO, Manuel. Estudio…cit., p. 57.
[35] JIMÉNEZ REDONDO, Manuel. Estudio…cit., p. 57.
[36] HABERMAS, Jurgen. Teoría de la acción… cit., pp. 139-140.
[37] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit.,  p. 197.
[38] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit.,  p. 197.
[39] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 205.
[40] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 205.
[41] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 205.
[42] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 205.
[43] Com a palavra “sentido”, ou “significado”, Vives pretende referir a teoria do significado como uso de expressões, que arranca do pensamento do primeiro Wittgenstein, do Tractatus, e combina com a teoria dos jogos de linguagem, para cuja descrição mais detida remeto a VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., pp. 208-211.
[44] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 213.
[45] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 214.
[46] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 215
[47] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 216.
[48] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 218.
[49] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 218.
[50] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 218.
[51] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 219.
[52] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., pp. 215-216.
[53] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 223. Sobre a crítica ao modelo welzelizano veja-se VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 222, especialmente nota 54.
[54] MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. Derecho penal económico y de la empresa. Parte General 2ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2007, p. 57.
[55] COBO DEL ROSAL, Manuel y VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Derecho Penal. 5ª edición, Tirant lo Blanch: Valencia, 1999, pp. 542-543.
[56] MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. Derecho penal económico y de la empresa…cit., p. 39.
[57] COBO DEL ROSAL, Manuel y VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Derecho Penal…cit., p. 267.
[58] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 362; COBO DEL ROSAL, Manuel y VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Derecho Penal…cit., pp. 267 y ss y MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. Derecho penal económico y de la empresa…cit., p. 40-42.
[59] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 482.
[60] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., pp. 482-483.
[61] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 484.
[62] “[…] os estados e processos mentais não são equiparáveis aos estados e processos físicos: quando se trata de estados e processos próprios, não se pode observar, porque não se lhes , mas se lhes vive; quando são alheis, só cabe observar suas manifestações externas”. VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 252.
[63] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 310.
[64] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 484.
[65] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 482.
[66] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 485.
[67] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 224.
[68] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 232.
[69] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 487.
[70] Ver, a respeito da aproximação entre causas de justificação e exculpação, VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. La libertad como pretexto. Valencia: Tirant lo Blanch, 1995, p. 221 e ss e FLETCHER, George Patrick. “The Right And The Reasonable” in Rechtfertigung und Entschuldigung/ Justification And Excuse. Coordenação de Albin Eser e Geroge P. Fletcher, Freiburg: Eigenverlag Max-Pank Institute, 1987, pp. 67-119. Há versão em espanhol: FLETCHER, George Patrick. Lo Justo y lo Razonable. Trad. de Francisco Muñoz Conde y Paulo César Busato, Buenos Aires: Hammurabi, 2006.
[71] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 487.
[72] VIVES ANTÓN, Tomás Salvador. Fundamentos…cit., p. 487.
[73] Nesse sentido MARTÍNEZ BUJÁN-PÉREZ, Carlos. “La «concepción significativa de la acción» …cit., p. 1102.

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