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Informativo de Legislação Federal 02.12.2015

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02/12/2015

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Senado Federal

Projeto da repatriação de recursos segue para votação em Plenário

Projeto de Lei da Câmara 186/2015, que trata da repatriação de recursos mantidos no exterior não declarados à Receita Federal, foi aprovado nesta quarta-feira (2) pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional. O texto recebeu parecer favorável do relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA). O colegiado também aprovou pedido de urgência para que a proposta seja votada rapidamente pelo Plenário.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados (PLC 186/2015) ao projeto de lei do Executivo que cria um regime especial de regularização dos bens e ativos de origem lícita, fixando um tributo único para a legalização. A proposta impede os políticos de se beneficiarem das novas regras. Por sugestão de Pinheiro, o texto foi aprovado como veio da Câmara, com alguns ajustes de redação.

Com o regime especial, brasileiros e estrangeiros residentes no país poderão declarar todo o patrimônio lícito mantido fora do Brasil, ou já repatriado, mas ainda não declarado, existente até o dia 31 de dezembro de 2014.

As pessoas habilitadas a participar do programa que não possuam mais os bens, mas queiram regularizar a situação também poderão aderir, assim como os que atualmente não são mais residentes no Brasil e eram em dezembro de 2014.

Ativos

O patrimônio que pode ser declarado abrange depósitos mantidos em contas no exterior, investimentos, empréstimos, pensões, ações, imóveis, carros, aviões e barcos particulares, ainda que estes três últimos estejam em alienação fiduciária. Não entram no regime obras de artes, antiguidades, joias e bens semoventes (rebanho animal) não sujeitos a registro.

O governo prevê arrecadação entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões com a repatriação de ativos no exterior, medida do pacote fiscal para aumentar a receita. O montante arrecadado será destinado ao Tesouro Nacional, para repasse posterior a estados e municípios.

— O regime de regularização proposto tem caráter temporário, justamente para mostrar seu viés de excepcionalidade, sendo ainda condicionado, amarrado a diversas condições impostas – apontou Walter Pinheiro.

Ele não arriscou estimar a arrecadação com a entrada em vigor da proposta, mas avaliou que pode haver certa dose de exagero nas estimativas atuais.

Imposto

O único imposto que incidirá sobre os bens será o Imposto de Renda, com alíquota de 15%, mais uma multa de igual percentual, totalizando 30%. Quem regularizar sua situação será isento de todos os demais tributos federais e penalidades aplicáveis por outros órgãos regulatórios que poderiam ter incidido sobre os fatos geradores relacionados aos bens declarados, se ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Valores disponíveis em contas no exterior até o limite de R$ 10 mil por pessoa, convertidos em dólar, estarão isentos da multa.

Os valores consolidados serão convertidos em dólar e depois convertidos em real pela cotação de 31 de dezembro de 2014, de R$ 2,65. Como atualmente o dólar está em torno de R$ 3,75, o beneficiário ganhará um desconto de 30% devido à cotação menor.

Proibição para políticos

O texto da Câmara impede políticos e detentores de cargos eletivos e seus parentes até o segundo grau de aderirem ao programa de regularização.

Além da anistia prevista no texto original para os crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, com a regularização também serão anistiados lavagem de dinheiro, descaminho, uso de documento falso, associação criminosa, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira e falsa identidade para operação de câmbio.

A declaração de regularização dos ativos poderá ser usada como álibi para investigações posteriores, desde que não seja o único elemento probatório.

Origem do projeto

O projeto do governo origina-se de uma proposta do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que tramita no Senado (PLS 298/2015). Um acordo fechado entre o governo e os senadores levou à apresentação da versão aprovada na Câmara com as emendas.

Fonte: Senado Federal

Congresso derruba veto ao projeto que eleva a 75 anos aposentadoria compulsória no serviço público

Os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. Pela regra atual, essa aposentadoria se dá aos 70 anos. O Congresso Nacional derrubou, na noite desta terça-feira (1º), o veto integral (VET 46/2015) ao projeto apresentado pelo senador José Serra (PSDB-SP), que muda a idade máxima para permanência no serviço público.

Entre os senadores, foram 64 votos a favor da derrubada do veto e apenas 2 contrários. Já na Câmara dos Deputados, foram 350 votos pela derrubada e 15 contrários, além de 4 abstenções.

A proposta (PLS 274/2015 – complementar) foi apresentada para regulamentar a Emenda Constitucional 88, que determina que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Serra disse que a extensão da aposentadoria compulsória é vantajosa tanto para o servidor quanto para a administração pública.

– É uma questão de interesse do país. O governo vai economizar entre R$ 800 milhões e R$ 1,2 bilhão por ano, com o aumento do tempo de serviço. [O projeto] também é bom para a sociedade – explicou o senador, que defendeu o projeto como constitucional.

Os parlamentares foram quase unânimes na defesa da derrubada do veto. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que a proposta não é uma questão de governo ou de oposição, mas é “uma efetiva medida de economia para o país, além de destacar o respeito com a idade”. Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), faltou habilidade para o governo ao decidir pelo veto. Ele registrou que o fato de um servidor se aposentar mais cedo significa que o governo terá de pagar um aposentado e um novo servidor. Assim, segundo o deputado, o governo trabalhou contra o ajuste fiscal.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) explicou que o veto não tinha a ver com o mérito, mas apenas com a questão da iniciativa – situação que depois foi pacificada por um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O líder do PT, senador Humberto Costa (PT-PE), também anunciou o voto pela derrubada do veto. O deputado Silvio Costa (PSC-PE) chegou a dizer que o veto foi um “equívoco do governo”. O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), informou que os integrantes da base estavam liberados para a votação. Assim, com ampla maioria, o veto foi derrubado.

Razão do veto

Ao vetar integralmente o projeto, a presidente Dilma Rousseff alegou que o tema é de iniciativa exclusiva do presidente da República e, por isso, a proposta é inconstitucional. Essa norma, ainda segundo a justificativa do veto, está prevista no Art. 61, inciso II da Constituição, que traz entre as iniciativas privativas do presidente da República propor leis que tratem do regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos da União. Apesar das argumentações do Executivo, o veto foi derrubado e a matéria agora segue para promulgação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP da Reforma Administrativa é aprovada em comissão mista

Proposta, que faz parte do pacote do governo para diminuir gastos públicos, redesenha a estrutura e as competências de ministérios e órgãos da Presidência da República. Texto será votado ainda pelos plenários da Câmara e do Senado.

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 696/15 aprovou, nesta terça-feira (1º), o relatório do senador Donizeti Nogueira (PT-TO). A MP, que integra o conjunto de ações do pacote fiscal lançado pelo governo, redesenha a estrutura e as competências de ministérios e de órgãos da Presidência da República. Das 60 emendas apresentadas por parlamentares, o relator acolheu oito.

O texto aprovado reduz de 39 para 31 o número de ministérios. Algumas dessas mudanças são a fusão dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social; e a extinção do Ministério da Pesca, que vai se transformar em uma secretaria ligada ao Ministério da Agricultura.

Nogueira incluiu a palavra “Juventude” ao nome do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, criado pela MP. A nova pasta surge com a fusão de três secretarias ligadas à Presidência da República: Políticas para as Mulheres (SPM), Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e de Direitos Humanos.

Micro e pequena empresa

O relator também optou por incorporar a Secretaria da Micro e Pequena Empresa ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Esse arranjo, segundo ele, vai facilitar demandas na área de tributação e compras governamentais, temas da competência do MDIC.

No texto original da MP, as secretarias presidenciais (Relações Institucionais e Micro e Pequena Empresa) seriam absorvidas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, novo nome da Secretaria-Geral da Presidência.

Além disso, a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) sairá da Secretaria de Governo da Presidência e passará a ser vinculada à Casa Civil.

Donizeti Nogueira afirmou que as alterações na estrutura do Executivo, além de reduzir gastos, buscam proporcionar um funcionamento mais ágil e adequado à realidade atual. “A junção de pastas diminui espaços físicos e gera economia com aluguéis e energia elétrica. O impacto financeiro pode não ser tão grande, mas mostra que o governo está fazendo sua parte”, comentou o relator.

Tramitação

A MP será analisada ainda pelos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Afastada competência da Justiça Militar para julgar briga de militares em evento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar um caso que envolveu militares, porém fora das dependências das Forças Armadas. A decisão, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 131076, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, determina a remessa dos autos da ação penal à Justiça comum do Estado do Amazonas.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um sargento do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por desrespeito e violência (lesão corporal) a superior, delitos tipificados nos artigos 160, caput, e 157, caput e parágrafo 3º, do Código Penal Militar. O motivo foi uma briga por causa de uma lata de cerveja, que culminou em agressões físicas e verbais contra outros militares na comemoração de aniversário de um deles, realizada na área de lazer de um condomínio residencial em Tabatinga (AM).

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu inicialmente a incompetência da Justiça Militar e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso, porém, o Conselho reformulou a decisão, e o entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal Militar (STM).

No HC apresentado ao STF, a defesa do sargento alegou que “não é crível que pessoas de bermudas e sandálias, alcoolizadas, em ambiente estranho às Forças Armadas, por se desentenderem, sejam objeto de apreciação da Justiça Militar, ainda mais por crime propriamente militar”.

A ministra Cármen Lúcia, que já havia concedido liminar para suspender o andamento da ação penal militar, votou na sessão desta terça-feira pela concessão do habeas corpus. Ela destacou que se tratava de uma festa de aniversário que resultou numa situação de briga. “O crime foi praticado por militar contra militares – porque eram amigos – porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida classificação de homicídio doloso em acidente de trânsito com vítima fatal

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, na sessão desta terça-feira (1°), Habeas Corpus (HC 127774) impetrado em favor de N.A.G., denunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual, em decorrência de acidente causado na condução de uma camionete após a ingestão de bebida alcoólica, no município de Naviraí (MS), em 2010.

De acordo com o HC, o condutor perdeu o controle do veículo ao passar por um quebra-molas, que o fez desviar para a pista contrária e entrar num bar, atingindo as vítimas. Ele se recusou a fazer o teste de bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi atestado por testemunhas e policiais que atenderam à ocorrência, inclusive com apreensão de bebidas dentro veículo. De acordo com a denúncia do Ministério Público, “tamanho era o estado de embriaguez que o denunciado, após o ocorrido, aumentou o volume do som do camioneta, saiu do veículo, encostou-se na carroceria e acendeu um cigarro, como se nada tivesse acontecido”.

Buscando afastar o dolo eventual, com a desclassificação para homicídio culposo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, que foi desprovido.

No Supremo, a defesa alegou ofensa à celeridade processual, uma vez que, apesar de solto, o acusado aguarda o desfecho do processo por mais de cinco anos. Sustenta também que a tipificação penal pela qual está sendo processado é incorreta, pois não estaria comprovado o dolo eventual da conduta, mas apenas a culpa.

Relator do HC, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a evidência de que o acusado assume o risco pelo possível resultado danoso. Ele explicou que a dificuldade na especificação desses delitos está nos “estreitos limites conceituais” que ligam o dolo eventual e a culpa consciente. No caso, porém, os autos demonstram que a qualificação do crime como doloso decorreu das circunstâncias especiais do caso – “notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo”. O relator citou ainda que não ficou configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, necessária para caracterizar constrangimento ilegal.

O ministro assinalou também que se antecipar sobre o julgamento a ser feito pelas instâncias ordinárias acerca da adequação legal da conduta descrita na denúncia, além de exigir o exame de provas, implicaria “evidente distorção do modelo constitucional de competência”, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.

Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.

Recurso Extraordinário (RE) 581488 – Repercussão Geral

Relator: ministro Dias Toffoli

O recurso envolve discussão sobre melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.

O acórdão recorrido entendeu que “possibilitar a opção pela diferença de classe, ainda que sem ônus para o Estado, é conferir tratamento especial, diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal”.

Em discussão: saber se é possível a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde/SUS mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes.

Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral

Relator: ministro Edson Fachin

O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano-base 1989. O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual “aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo 1º, da Lei 7.988/99”, em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.

Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo

Relator: ministro Edson Fachin

Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, “sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional” e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei. Aduz que o que se pretende é que “o Estado se desvencilhe de suas obrigações naturais e constitucionais, para jogá-las nos ombros da escola de livre iniciativa, às suas expensas ou de seus demais alunos”, levando a um possível encerramento de atividades das escolas privadas.

Acrescenta que “a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular”.

Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.

Em discussão: saber se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 22972

Relator: ministro Teori Zavascki

Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”. Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.

Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

Os ministros entenderam que quem possui contrato de arredamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro. Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.

“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo

Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.12.2015
LEI 13.196, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 – Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 20 de julho de 1993.
PORTARIA 1.956, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 – MJ – Estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do estrangeiro por refugiados e asilados.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 118, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 – CNI – Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 02.12.2015

PORTARIA 239, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 – STF – Comunica que, no dia 18 de dezembro de 2015, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 15 horas.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 02.12.2015

PORTARIA 1078 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 (Republicação) – STJ – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2015 (terça-feira), em decorrência do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subsequente (quarta-feira).


Concursos

TJ/AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) abre concurso para 23 vagas de Juiz Substituto. O salário para a categoria atualmente é de R$ 24.681,60 e os candidatos precisam de formação superior em Direito e comprovar pelo menos três anos de experiência na área.  O concurso será organizado pela Cespe/UnB e as inscrições vão de 07/12/2015 a 05/01/2016. A aplicação da prova tem data prevista para 06/04/2016.


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