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Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

04/12/2015

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A culpa foi do coveiro

O presente caso envolve a indevida sobreposição de caixões de defuntos, ocorrida no jazigo em que se encontravam os restos mortais de um recém-nascido, irmão de Violeta, falecido há mais de 30 anos. Esta, ao visitar o túmulo de seu falecido irmão, no campo-santo da cidade, tomou conhecimento de que outra pessoa fora sepultada no mesmo local. Em seguida, ela procurou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.

Daí o pedido feito através de advogado, no sentido de que o outro cadáver fosse removido do sepulcro de seu irmão (adquirido em 22/01/1981), com a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização pelo dano moral, “restando afetada em seu ânimo psíquico, sofrendo, com isso, forte depressão”.

A violação de túmulo, segundo se apurou nos autos, teve origem em reconhecido equívoco cometido pelo coveiro local. Na sentença, o juiz da comarca explica que ”o irmão da autora, ao que consta, faleceu com meia hora de vida e, se nasceu em condições médias, pesava em torno de três quilos, sua estatura não ultrapassava cinquenta centímetros, não possuía dentes e era dotado de ossos mais finos e frágeis que um ser humano adulto, tudo a autorizar a conclusão de que, passados trinta e oito anos, não existam mais restos mortais do menino, estes que, não fosse o suficiente, infelizmente são de paradeiro desconhecido”.

O magistrado de primeiro grau também analisou que “os familiares da pessoa enterrada no jazigo do irmão da autora não fazem parte deste processo -, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, em processo próprio, com a presença de todos os herdeiros no polo ativo, uma vez que a remoção do corpo que agora lá repousa trará maiores transtornos do que a entrega de outro lote similar à família da autora, afinal, em razão da idade, poucas pessoas conheceram e, menos ainda, devem prantear o infante falecido”.

No Tribunal

O processo subiu ao tribunal, em grau de recurso e o relator do caso dispôs que “o ente público responde pela falha na prestação do serviço de fiscalização e guarda de gavetas perpétuas em cemitério municipal, tendo os tribunais pátrios consagrado a ocorrência de dano moral em tais casos, dada a sensibilidade que habitualmente envolve a `quaestio´ – independentemente do tempo de convívio, já que, `in casu´, o contato com o falecido foi de apenas 30 minutos de vida -, restando derruída, pois, a tentativa de afastamento da responsabilidade indenizatória”.

Os julgadores rechaçaram a pretensão da imediata retirada do cadáver estranho que deveria ter sido acomodado em espaço próprio, visto que disto resultaria dano aos familiares daquele outro falecido, igualmente já amofinados pelo equivocado sepultamento. A Câmara manteve a condenação ao pagamento de indenização em favor da autora em R$ 6 mil, acrescida de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios de 10%.

Igreja Condenada

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 300 mil de reparação por danos morais a um portador do vírus HIV (AIDS) que abandonou o tratamento médico, acreditando que obteria a cura por meio da fé religiosa. Ainda como prova de sua convicção pessoal na intervenção divina, o homem teria sido levado a manter relações com a esposa, sem o uso de preservativos, o que ocasionou a transmissão do vírus. Os fatos ocorreram em Porto Alegre.

A prova testemunhal também assinalou a atuação decisiva da igreja no sentido de direcionar a escolha de tentativa de cura pela fé e não pela medicina e hospitalização convencionais.

Outras provas incluíram declaração em redes sociais sobre falsas curas da AIDS, propaladas por um bispo da Igreja. E o depoimento testemunhal de um ex-bispo da própria igreja que confirmou em juízo ter doado tudo o que tinha para obter a cura da filha.  Nos autos ficou evidenciado “o estado crítico de saúde a que o autor da ação chegou, por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009”. Poucos meses depois, com o agravamento da baixa imunidade, uma broncopneumonia fez com que ele tivesse que ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. O homem ainda chegou a perder 50% do peso.

O caso foi levado à Justiça do TJRS aumentou o valor indenizatório concedido em primeiro grau, de R$ 35 mil para R$ 300 mil. O acórdão registrou que a responsabilidade da entidade religiosa decorre de “ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o homem, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos mensageiros da igreja”. O desembargador relator considerou os laudos médicos e o depoimento de uma psicóloga como “provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos da igreja ré”.


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