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Sílvio Venosa

Sílvio Venosa

08/12/2015

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A vida em sociedade impõe certas regras de conduta que ficam a certa distância do Direito e também não pertencem à Moral, embora possam eventualmente fazer parte dela. São as denominadas regras sociais, usos decorrentes do decoro ou da polidez; também da higiene. Deve, nesse campo, também ser levado em conta o que se denomina a “linguagem do corpo”. O corpo fala: num cumprimento, numa saudação ou numa ofensa. Essas regras, distintas das jurídicas e das morais, costumam ser denominadas regras sociais ou de cortesia, mas também podem ser referidas como máximas da vida social, normas de urbanidade, regras de decoro social, convenções sociais, hábitos consagrados etc.

Não é muito simples distinguir essas regras de menor espectro das normas morais, pois seus campos interpenetram-se, até mesmo atingindo o campo jurídico. Há autores que negam possam essas regras formar um terceiro gênero, qual seja, uma situação intermediária entre Moral e Direito. Não são raras normas jurídicas, é bem verdade, que interferem nessas condutas, impondo ou proibindo certos comportamentos sociais que a priori deveriam passar ao largo do Direito. É recente o exemplo de legislação francesa que proibiu vestes de cunho religioso nas escolas, atingindo, principalmente, o véu islâmico. Dessa forma, quando, a critério do legislador, esses usos interferirem na convivência social, podem ser transformados em lei.

Como regra geral, porém, ninguém pode ser obrigado a ser cortês, a vestir determinada indumentária, a cumprimentar outrem. Sob esse ponto de vista, essas regras de conduta são espontâneas e não coercíveis, da mesma forma que as regras morais. Os que desrespeitam essas regras sofrem reprimenda social, censura ou desprezo, mas não podem ser obrigados a agir desta ou daquela forma.

As regras sociais impõem determinada postura, comportamento, saudação ou vestimenta, dependendo do local e do nível social. Assim também a moda, que exige determinada modalidade de traje em local, hora e eventos apropriados. São todos, sem dúvida, princípios de adequação social, os quais, assim como o Direito e a Moral, completam a convivência e permitem que seja mais ou menos harmoniosa. Essas regras de cortesia também pertencem, sem dúvida, ao mundo normativo. São simples normas de convivência destinadas a torná-la mais agradável e gozam também de sanção, que se traduz numa reprovação social.

O desrespeito a essas regras, que não tocam diretamente a Moral ou o Direito, mas podem relacionar-se com eles, acarreta o desajuste social perante o grupo. Assim, por exemplo, na maioria dos povos civilizados, não se admite que se inicie uma refeição sem lavar as mãos. É desajustado o indivíduo que comparece a evento em que convencionalmente se exige traje formal com sandálias e em andrajos. Esse desajuste, por vezes, é acintosamente utilizado por grupos que precipuamente desejam chocar e afrontar as regras sociais e por isso mesmo são marginalizados. Essas regras sociais, conhecidas do grupo, também guardam imperatividade e não podem ser desconhecidas do intérprete quando ora e vez apresentam reflexos jurídicos. Essas regras podem ser convertidas em normas jurídicas quando, por exemplo, estabelece-se em um templo religioso que é proibido o ingresso de pessoas com este ou aquele traje, ou em uma fábrica, quando se exige que os operários tomem banho ou troquem de uniforme antes de ingressar em determinado ambiente.

Tudo isso não é somente instintivo, mas secretamente regulado. São fenômenos de psicologia social que aderem a determinado grupo em torno de sua convivência harmoniosa. São os chamados folkways, mencionados por sociólogos norte-americanos, maneiras de viver do grupo, de se vestir, alimentar, conversar, relacionar etc. Daí por que ao estrangeiro, que não é dado conhecer prontamente esses usos, não deve a sociedade reprová-lo, enquanto não inserido no seu contexto.

Como apontamos, embora essas regras sociais não sejam geralmente regras jurídicas, o Direito delas se utiliza, quando necessário, para adequar a interpretação do Direito ao caso concreto. O Direito pode apropriar-se de qualquer regra social, se o legislador entender oportuno e conveniente.

Ademais, note-se que não é indispensável que essas regras de comportamento social ou cavalheirismo sejam praticadas com sinceridade. Assim, atendem às regras de etiqueta tanto aquele que cumprimenta o amigo com carinho na alma, como aquele que cumprimenta o inimigo mascarando o ódio. A hipocrisia faz parte da convivência em todas as áreas. Destarte, seja a lisonja verdadeira ou falsa, o que importa para o convívio é unicamente a exterioridade do ato social nesse caso; não importa o seu conteúdo. Nesse ponto, coincide com o Direito, mas as regras de cortesia não possuem a bilateralidade e a atributividade, porque não se pode exigir, o seu cumprimento.


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