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Considerações sobre a elaboração do edital do concurso público

CERTAME

CONCURSO PÚBLICO

EDITAL

ELABORAÇÃO

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

PODER VINCULANTE

Alessandro Dantas Coutinho

Alessandro Dantas Coutinho

15/12/2015

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1. O que é um edital?

O edital do concurso, também conhecido como instrumento convocatório, é o ato que veicula as normas que irão reger o certame. O mesmo deve estabelecer os critérios da seleção e regulamentar todo procedimento a ser seguido, não podendo, é claro, ferir normas de maior hierarquia, como a lei, a Constituição Federal, etc.

2. Seu poder vinculante.

Uma vez publicado o edital, a coletividade passa a ter conhecimento do interesse da Administração em ampliar o seu quadro de pessoal e qualquer pessoa, desde que preencha os requisitos do cargo ou emprego, pode se candidatar a uma vaga no serviço público.

As cláusulas constantes do edital que regulamentam o concurso são vinculantes tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é a “lei do concurso”.

3. A importância da clareza e da organização na elaboração do edital.

O instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego público oferecido.

O edital, por ser o regulamento do concurso, deve conter identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; do cargo ou emprego público, suas atribuições e vencimentos; dos requisitos para ingresso no serviço público; dos procedimentos de inscrição; dos critérios de avaliação das provas; do conteúdo programático das provas objetivas e discursivas; da data de realização das provas; do processo de interposição e julgamento dos recursos; do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; do percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras informações necessárias para boa execução do certame.

Como ato administrativo de caráter normativo, o edital deve ser elaborado de acordo com os ditames legais e constitucionais, obedecendo aos princípios aplicáveis a Administração Pública, bem como a lei que regula o cargo provimento é objeto do certame.

No âmbito do Poder Executivo Federal o Decreto 6.944/2009 estabelece em seu artigo 19 que:

Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II – menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III – número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV – quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V – denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI – lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII – descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII – enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI – informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII – explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII – exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX – regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

XX – fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Como devem atuar os entes da Federação que não possuem legislação sobre concursos?

É importante ficar claro que a competência para legislar sobre concursos públicos é comum a todos os entes da federação, razão pela qual cada ente já pode se antecipar e criar sua legislação. O ideal é que seja feito por lei, tratando, o máximo que puder, sobre o instituto.

Na ausência de lei, seria importante a edição de alguma norma interna tratando sobre regras gerais para a realização do certame e o que deve constar o edital, lembrando que muitas exigências só podem ser inseridas se houver previsão legal, como é o caso da exigência de exame psicotécnico, limite de idade etc.

Da não contradição entre as regras do edital.

É muito importante que a elaboração do edital seja feita com muito zelo e confeccionado de forma sistêmica, não permitindo lacunas ou normas em contradição, pois, caso existentes, certamente haverá impugnações administrativas e judiciais.

Desta maneira o gestor deve estar seguro que o edital discipline detalhadamente todo o procedimento e que não possua regras em contradição e para que isso ocorra é fundamental duas coisas: uma boa legislação base e que os agentes responsáveis pela elaboração tenham um bom conhecimento sobre concurso público, especialmente o jurisprudencial, tendo em vista que é um tema tratado com extrema frequência pelos tribunais pátrios, especialmente o STJ e STF, cujas decisões servem de bom balizamento para elaboração de edital e condução de certames.


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