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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.12.2015

ADOÇÃO INTERNACIONAL

ADULTO

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO

COAÇÃO

COBRANÇA

CONTRIBUIÇÃO

CRIME

DIREITO AUTORAL

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

EXECUÇÃO MUSICAL

GEN Jurídico

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15/12/2015

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Notícias

Senado Federal

CCJ pode ampliar pena de adulto que envolver menor em crimes

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode aprovar, nesta terça-feira (15), projeto de lei (PLS 358/2015) do senador Raimundo Lira (PMDB-PB) que modifica o Código Penal (CP) para tornar mais rigorosa a punição de quem se aproveitar de criança ou adolescente para cometer crimes. A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Jader Barbalho (PMDB-PA), e terá decisão terminativa, seguindo então para a Câmara.

O texto estabelece que responderá por crime praticado por menor de 18 anos quem coagir, instigar, induzir, auxiliar, determinar ou, por qualquer meio, incentivar o delito. A pena será aumentada, nestas circunstâncias, da metade a dois terços. A outra amplia a pena — de até a metade para da metade até o dobro — no caso de associação criminosa que envolva o uso de armas ou conte com a participação de criança ou adolescente.

O PLS 358/2015 também modifica a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) para enquadrar aí o crime que envolva a cooptação de menores de idade por adultos para sua prática. E, por fim, revoga dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que tipifica a corrupção de menores. O autor do projeto justificou a revogação do tipo penal por entender que ele contribuía para livrar a punição de adultos que se valessem de menores já reincidentes para cometer crimes.

Os argumentos usados pelo autor convenceram o relator a recomendar a aprovação da proposta.

“A proposição inequivocamente aperfeiçoa a legislação penal, avançando no problema da criminalidade juvenil, sem, contudo, violar o preceito da inimputabilidade do menor de 18 anos. Do nosso ponto de vista, quem corrompe o menor, induzindo-o a praticar crime, deve responder não pela corrupção em si, mas pela conduta ilícita efetivamente praticada, inclusive sofrendo os gravames previstos na Lei de Crimes Hediondos, se for o caso”, considerou Jader Barbalho no parecer.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 358/2015 será encaminhado, em seguida, para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Governo quer votar duas medidas provisórias e PEC dos Precatórios nesta semana, diz líder

O líder do governo na Câmara, José Guimarães, informou há pouco no Salão Verde que pretende mobilizar a base governista para votar, nesta semana, as duas medidas provisórias que trancam a pauta – MP 690/15 e MP 692/15 – e também a PEC dos Precatórios (74/15). Essa estratégia foi definida mais cedo na reunião da coordenação política no Palácio do Planalto, na qual, segundo ele, a presidente da República, Dilma Rousseff, afirmou “que o país não pode ficar parado”, em uma referência ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para quarta-feira (16), sobre o rito de impeachment.

Segundo Guimarães, os líderes da base devem se reunir nesta terça-feira (15), às 10 horas. Antes disso, ele também pretende conversar com líderes da oposição e até com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, sobre a possibilidade de votação das matérias. Guimarães reconhece que há um movimento de obstrução na Casa, mas lembrou que essas matérias são do interesse não só do governo federal, mas também de estados e municípios. “O papel da base governista é dar quórum na sessão de amanhã da Câmara”, afirmou.

Manifestação

José Guimarães não quis fazer uma avaliação mais aprofundada das manifestações deste domingo a favor do impeachment da presidente Dilma. Ele disse apenas que “a democracia está aí para abrigar qualquer tipo de manifestação”. Sobre o número menor de manifestantes do que em outros protestos passados, o líder do governo afirmou que a manifestação de ontem tinha um cunho mais político.

STF

Em relação ao julgamento previsto para quarta no STF, José Guimarães avalia que o Supremo tem sim competência para estabelecer um rito para tramitação de pedido de impeachment, já que existem lacunas e dúvidas que precisam ser tiradas. Ele voltou a afirmar que, na avaliação do governo, a votação secreta para a escolha da comissão especial do impeachment é motivo suficiente para, pelo menos, a anulação da votação da última terça-feira (8), em que o Plenário da Câmara elegeu uma chapa alternativa para compor a comissão especial.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: entenda como funciona a adoção internacional

A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção – gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália.

O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.

O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente.

Envio de documentos – O casal interessado deverá escolher um estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal. Outra alternativa é procurar as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs) – ou Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), no Distrito Federal -, existentes em cada Tribunal de Justiça (TJs) do país.

Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.

Estágio de convivência – Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança. Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe confiança no processo.

Após realizarem passeios pela cidade, os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila, geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos pela equipe da Comissão.

Cadastro Nacional de Adoção – Uma das inovações do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado em março, é justamente a inclusão de pretendentes estrangeiros. Atualmente, existem 46 processos de adoção por estrangeiros em andamento no âmbito do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ainda no modelo antigo, ou seja, processos vinculados a crianças cadastradas e pretendentes não-cadastrados.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Entidades questionam MP sobre contribuição de servidor licenciado ou afastado

A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória 689/2015. A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal (CF).

A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a MP contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, elas alegam que na exposição de motivos a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62, da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação para a Medida Provisória questionada está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.

Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40, da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.

De acordo com as entidades, entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Segundo as autoras da ADI, com a alteração, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o imposto de renda que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.

Dessa forma, liminarmente as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e determinou o apensamento à ADI 5428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.

A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sistema prisional: STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.

A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos.

No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.

Aptidão e interesse

“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.

Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exploração infantil: submissão de menor à prostituição não exige coação para ser crime

Para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessário demonstrar que tenha sido usada a força ou qualquer outra forma de coação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter” constante no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.

A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do Código Penal), mas nesse caso o TJGO considerou que houve prescrição, ou seja, o estado perdeu o direito de acioná-la na Justiça para puni-la.

Ao julgar o recurso do Ministério Público de Goiás, a turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois os ministros entenderam que havia necessidade de reexaminar as provas relativas aos fatos que levou o colegiado a tomar a decisão.

Vulnerável

O ministro Schietti, que ficou como relator para o acórdão, votou pela não aplicação da súmula ao caso, já que o TJGO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.

Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.

“Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro.

Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”.

Por três votos a dois, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito autoral: Instituições divergem sobre cobrança de execução musical via internet

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) defendeu a cobrança de direitos autorais relativa à execução musical, via internet, nas modalidades webcasting e simulcasting. A posição do órgão foi revelada em audiência pública que acontece hoje (14), no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O simulcasting é a transmissão de programa musical, que pode ser ouvida pelo consumidor, em tempo real, simultaneamente, tanto pela rádio convencional quanto pela internet, de forma gratuita e livre. O webcasting é o programa musical oferecido na modalidade on demand, mas com interatividade reduzida, e só se inicia no momento da conexão por cada internauta.

Para o Ecad, a legislação autoral brasileira e a dos demais países do mundo consideram o simulcasting, as webradios, webtvs e os serviços de disponibilização de músicas como serviços digitais dos quais decorrem o direito de execução pública musical, o que, consequentemente, leva à cobrança dos direitos autorais.

“Cada modalidade de utilização de bens intelectuais depende necessariamente de autorização prévia e expressa de seus autores ou de quem os represente. Assim, o uso de músicas na internet, via streaming, há de ser licenciado, há de remunerar com dignidade os criadores intelectuais levando em consideração todos os direitos ali existentes”, afirmou Glória Cristina Rocha Braga, representante do Ecad.

Serviços diferentes

A posição do órgão foi seguida também pelo Ministério da Cultura, pela Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus) e pela Associação Brasileira de Direitos Autorais (Abda). Segundo Marcos Alvez de Souza, da diretoria de Direitos Intelectuais do MinC, o streaming é uma categoria ampla que envolve vários tipos de serviços diferentes. Segundo ele, isso implica a existência de modalidades distintas de direitos patrimoniais de autor para cada um dos tipos de serviços.

“Para o funcionamento dos serviços, vários atos têm que ser praticados, e entendemos que todos os atos ou etapas realizadas para a funcionalidade do serviço impliquem um direito patrimonial exclusivo do autor e devem ser objeto de autorização e pagamento de direitos autoriais”, completou Souza.

O cantor e compositor Danilo Caymmi, diretor da Abramus, destacou que quem sofre nesse processo todo é o músico. Segundo ele, as músicas eram e são utilizadas de forma indevida, e as novas mídias favorecem a utilização sem remuneração. “Não é simples. É um assunto complexo, já que é uma questão de tecnologia versus autor. Mas é preciso que haja uma adaptação”, disse.

O representante da Abda, Hildebrando Pontes Neto, defendeu a cobrança em qualquer veículo de comunicação, seja ele analógico ou digital. Para ele, não há porque afastar a cobrança de direitos autorais nas obras musicais executadas por meio eletrônico, já que a internet é apenas um meio permanentemente alimentado pela criação intelectual analógica. “A criação intelectual resulta da inteligência analógica; não nasce da inteligência artificial, mas do pensamento humano e do universo analógico”, concluiu.

Dupla cobrança

A opinião não é compartilhada pela representante da Oi Móvel S/A Incorporador do TNL PCS S/A, Ana Tereza Basílio. Para ela, não é devido qualquer pagamento ao Ecad porque consistiria em dupla cobrança, uma vez que a OI/FM sempre pagou regularmente os direitos autorais calculados e cobrados pelo órgão pela execução pública originária.

“A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança. O mesmo ocorre no webcasting, visto que o programa é o mesmo”, afirmou Ana Tereza.

O entendimento foi seguido pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (Acaert) e pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do estado de São Paulo (AESP).

“O que nós tentamos trazer para o tribunal hoje é que não se pode ter um novo direito autoral sobre o mesmo produto. Por se tratar do mesmo produto, do mesmo conteúdo, sem possibilidade de alteração, se entende que não pode haver nova cobrança de direitos autorais. O Ecad quer trazer como algo novo. Mas não é bem isso”, afirmou Fabrício Trindade de Souza, da Acaert.

Tratamento diferenciado

Falando em nome da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Marco Antônio Fioravante também apresentou manifestação pela isenção da cobrança pela veiculação da programação na internet, e ainda defendeu um tratamento diferenciado para as emissoras públicas de radiodifusão, que são focadas na difusão de conteúdos educacionais, artísticos e culturais e sem fim lucrativo.

A audiência foi convocada pelo ministro Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, que discute emprego da tecnologia streaming na transmissão ou execução de músicas via internet e sua relação com a geração de direitos autorais. O recurso será julgado na Segunda Seção do tribunal.

Além do relator do recurso, participaram da audiência os ministros Antônio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. O debate continua no período da tarde.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.12.2015

LEI 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 –  Altera a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21de junho de 1993; e revoga a Lei 91, de 28 de agosto de 1935.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 – SRFB – Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.602, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – SRFB – Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.

RESOLUÇÃO 332, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 – SUSEP – Dispõe sobre os danos pessoais cobertos, indenizações, regulação dos sinistros, prêmio, condições tarifárias e administração dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

RESOLUÇÃO 335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 – SUSEP – Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 15.12.2015

SÚMULA 553 – “Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. ”

SÚMULA 554 – “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. ”

SÚMULA 555 – “ Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. ”

SÚMULA 556 – “ É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995. ”

SÚMULA 557 – “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. ”

SÚMULA 558 – “ Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. ”

SÚMULA 559 – “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. ”

SÚMULA 560 – “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. ”

SÚMULA 561 – “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”

DIÁRIO ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 15.12.2015

PORTARIA SECRETARIA-GERAL 13 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015 – “Estabelece que o expediente do protocolo e do atendimento ao público externo, das unidades situadas no Supremo Tribunal Federal, será das 8 às 15 horas, em 18 de dezembro de 2015”.


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