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Retrospectiva no Direito Administrativo: modificações recentes

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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LEI 12.846/2013

LEI 13.089/2015

LEI 13.140/2015

Irene Patrícia Nohara

Irene Patrícia Nohara

21/12/2015

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São cada vez mais intensivas e frequentes as mudanças na área do Direito Administrativo. Trata-se de matéria muito dinâmica, porque, além das alterações pontuais legislativas, ela acompanha transformações no relacionamento com os entes, Poderes e Administrações Públicas, que estão sempre inovando em políticas públicas, intervenções e interpretações normativas, sendo imprescindível, pois, a atualização constante.

Em 2015, houve a vacatio legis do Código de Processo Civil (CPC), que trouxe modificações que afetaram as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo. Foram delimitados critérios para fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte; em vez do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, houve a previsão do prazo genérico em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública; tendo sido estabelecidos novos limites para a remessa obrigatória.

O novo Código de Processo Civil é de aplicação supletiva e subsidiária ao processo administrativo, aspecto que também pode dar margem a discussões, dado que geralmente se aplicava aos processos administrativos específicos supletivamente as regras das leis de processo administrativo. Contudo, a partir da vigência do novo código há uma autorização legal expressa de aplicação do CPC.

Outra novidade do ano de 2015 foi a criação da Lei n? 13.140/2015, que trata de tema polêmico na doutrina, qual seja: a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Mediação é atividade técnica exercida por terceiro imparcial e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A lei trouxe a seguinte novidade: disciplinou a categoria dos direitos indisponíveis, mas transigíveis, exigindo a homologação do consenso em juízo, desde que haja oitiva do Ministério Público. Ainda que haja, conforme prevê o art. 16 da lei, processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

As informações relativas ao procedimento de mediação são confidenciais em relação a terceiros, não podendo ser reveladas sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se, conforme exceções elencadas na lei, as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária ao cumprimento de acordo obtido por mediação.

Também prevê a lei a faculdade de os entes federativos criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos de Advocacia Pública, onde houver, compreendendo nesta competência a prevenção e resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. São admitidos, ainda, procedimentos de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Outro assunto que sofreu modificações muito pronunciadas nos últimos tempos foi o direito urbanístico, visto pela maioria como parte do Direito Administrativo. Assim, além da transformação do Estatuto da Cidade pela edição do Estatuto da Metrópole, Lei n? 13.089/2015, que intenta criar um sistema de governança interfederativa das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, intensificou-se em inúmeras Municipalidades as medidas práticas voltadas a garantir a mobilidade urbana, sendo esta direito complexo que estabelece prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, de acordo com a redação do art. 6?, II, da Lei n? 12.587/2012, invertendo uma lógica arraigada no ethos cultural metropolitano brasileiro.

Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de março de 2015, do então-Presidente José Renato Nalini, derrubou a liminar que havia paralisado as obras de ciclovias e ciclofaixas na capital paulista, em medida proveniente do pleito do Ministério Público.

Em 2015 houve também a edição do decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei n? 12.846/2013). O Decreto n? 8.420/2015 estabeleceu regras mais precisas na aplicação da lei, com destaque para a estruturação do programa de integridade para garantia de compliance, como forma de mitigação da aplicação dos rigores das penas da lei.

As investigações da operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal, em atuação com o Ministério Público, foram pautas constantes da mídia em 2015, tendo sido este um ano de intensivo combate à corrupção pelas mencionadas instituições.

Como o acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, é celebrado com a primeira empresa que efetivamente coopera com a apuração do ilícito, e, no caso da Lava Jato, há muitas empresas envolvidas, editou-se um projeto de lei que intenta ampliar a leniência e “resolver”, o que é discutível, simultaneamente o fato de que a Lei de Improbidade não admite, depois de ajuizada ação de improbidade, transação, acordo ou conciliação. O PL n? 3.636/2015 objetiva alterar as leis anticorrupção e de improbidade administrativa, para permitir que o Ministério Público e a Advocacia Pública celebrem acordo de leniência, de forma isolada ou em conjunto no âmbito da Lei n? 12.846/2013.

Por fim, houve, no final do ano de 2015, a derrubada do veto da Presidência e a extensão da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos aos servidores da União, de Estados e Municípios. Antes mesmo da alteração legal, estendendo a idade, a PEC da Bengala, que deu ensejo à Emenda Constitucional n? 88/2015, já determinou a aposentadoria aos 75 anos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A PEC da Bengala, agora Emenda 88, partiu de uma briga política entre Poderes, pois muitos dos integrantes do Poder Legislativo, em pé de guerra com o Executivo, não desejavam que este Poder capitaneasse a indicação de mais Ministros do Supremo Tribunal Federal nos próximos anos, então, houve, por questões políticas, a extensão do prazo da compulsória imediatamente para o Supremo Tribunal Federal, em conjunto com os Tribunais Superiores e o TCU.

Aliás, este é um aspecto que teve efeitos no direito público nacional: o conflito acentuado entre Poderes Executivo e Legislativo. Espera-se, pois, que o Brasil supere, dentro dos princípios e regras do Estado Democrático de Direito, esse conflito rasteiro entre Poderes, que em muito pouco acrescenta às políticas de Estado, levando a nação a problemas perenes, dada iminência de uma crise econômica que afeta o desenvolvimento sustentável da infraestrutura e o crescimento econômico. Tais questões repercutem na disciplina do Direito Administrativo.


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