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LEI 13.185/2015

PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA

TORTURA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

30/12/2015

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A Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, estabeleceu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território brasileiro. Várias medidas foram previstas, mas, infelizmente, não se tornou crime essa deplorável conduta, que se encontra não somente entre jovens, mas também entre adultos.

O título deste artigo pode ser considerado forte, mas é a pura realidade. No mundo animal, sem qualquer piedade ou remorso, há o bullying instituído: o mais fraco é torturado pelos mais fortes; se há bandos, ele é expulso ou morto; se não há um bando, a sua expiação segue até que se auto-imponha o ostracismo. Enfim, no mundo animal, em todos os cenários (terra, água, ar), as criaturas maltratam as mais fracas. Dizem alguns especialistas que é para autoproteção, pois um bando não pode carregar nas costas um ser fraco, que pode atrasá-los na sua busca por alimentos e abrigo. No entanto, ninguém explica, racionalmente, o que faz um animal mais forte torturar o mais fraco, quando a sua própria sobrevivência não está em risco. Aliás, seria demais buscar uma explicação, sob o manto da razão, para atitudes animalescas.

Basta acompanhar um documentário do mundo animal ou, para quem tem criação de qualquer ser irracional, perceber o bullying do mais fraco praticado pelo mais forte.

No entanto, não conseguimos entender, racionalmente, o que determina a prática do bullying (na sua tradução legal, a intimidação sistemática) de uma pessoa – ou um grupo delas – em relação a outra, considerada mais fraca ou apenas diferente.

Alguns seres humanos, que, até prova em contrário, possuem sentimentos, razão, emoções, enfim, têm coração e mente, procuram torturar alguém para se satisfazer. Dir-se-ia constituir um ato de sadismo. Porém, não deixa de ser um prazer mórbido, visto que a parte fraca dessa relação chega até mesmo a se suicidar, conforme o caso. O bullying chega a configurar autêntica indução ou instigação ao suicídio, conforme o caso concreto; porém, imagine-se a indignação de vários operadores do Direito se o autor do bullying for indiciado com base no art. 122 do Código Penal… Por isso, mais prudente o tipo penal incriminador específico.

No art. 1o, § 1o, da referida Lei 13.185/15 “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Somente por tal descrição, sem maiores reflexões, é possível visualizar a gravíssima situação gerada pelo autor da sistemática intimidação e deduzir as consequências para a vítima.

No art. 2o, encontra-se a caracterização do bullying: “quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias”. Até mesmo o cyberbullying foi descrito: “há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

Não bastasse, classificou-se a intimidação sistemática, no art. 3o: “I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social”.

Mesmo dentro desse caótico quadro, inexiste qualquer previsão de figura criminosa. Poder-se-ia dizer que o insultado pode processar por injúria; o agredido, por lesão corporal; o ameaçado, por ameaça etc. Ocorre que, o bullying não se configura numa única injúria, por exemplo; trata-se de um conjunto extenso de condutas maldosas e hostis, disparadas em conjunto, afogando a vítima em matéria de opressão. Esse seria o crime e não isoladamente uma conduta ou outra. Essa é a figura típica a ser criada.

Somos adeptos do princípio da intervenção mínima, sem dúvida. Consideramos o Direito Penal a ultima ratio. No entanto, jamais defendemos a impunidade por falta de previsão legal incriminadora.

Se a intimidação sistemática é uma coisa típica de animais, jamais se poderá admiti-la no mundo humano, em nome, inclusive, da dignidade da pessoa humana.

A Lei 13.185/15 – bem atrasada a bem dizer – pode prever o programa que quiser, mas não conseguirá por campanhas de conscientização e informação, dirigidas a sádicos (porque quem não o é, como regra, fica distante do bullying), o objetivo de cessar tal prática.

Dir-se-ia: mas o Direito Penal também não vai resolver nada. Tudo é possível, embora condutas muitos menos danosas têm sido criminalizadas porque o Parlamento acredita no poder intimidatório desse ramo do Direito. Ora, considerando-se o bullying uma conduta extremamente grave, ficaria fora do universo penal por qual razão? Em suma, levando-se em conta ser totalmente inconsistente qualquer justificativa plausível para a prática da intimidação sistemática contra alguém, é preciso que o Estado atue com maior firmeza, tutelando a dignidade humana, a sanidade e a integridade física das vítimas, pela via penal.

Fazemos questão de ressaltar, novamente, que a Lei 13.185/2015 foi idealizada para conter o bullying infantojuvenil. Entretanto, como frisamos, há bullying entre maiores de 18 anos, em diversos centros de convívio social, inclusive no trabalho. Além disso, constituindo-se uma figura típica incriminadora, há viabilidade de se visualizar um ato infracional, quando se tratar de menor de 18 anos.

As medidas contidas na referida Lei 13.185/2015 podem até pretender a mais ampla abordagem do tema do bullying, com amparo, programas, ensinamentos etc. Porém, na imensa maioria dos casos, previstos no mesmo sentido, no Estatuto da Criança e do Adolescente, após 25 anos, não há apoio estatal algum às famílias carentes e às crianças e jovens desamparados da família.

Em suma, o bullying, entre adultos, chega a provocar gravíssimas consequências à vítima; eis o motivo de acreditarmos ser o momento de criminalizá-lo.


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