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Direito & Justiça
DIREITO & JUSTIÇA
Direito & Justiça n. 12
Fernando Antônio de Vasconcelos
01/01/2016
Assalto em ônibus (1)
Por outro lado, o Pleno do TST decidiu por unanimidade que a empresa de ônibus é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada (um tiro numa das mãos) em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que “a atividade desenvolvida pela empregada é de risco”. A indenização será de R$ 10 mil. O relator votou pela manutenção da responsabilidade da empresa, estabelecida nas instâncias ordinárias. Segundo seu voto, o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, “expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador”.
O ministro relator acrescentou que seria o caso de se aplicar, por analogia, a Súmula nº 479 do STJ, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.
Assalto em ônibus (2)
Esta vem de Belém (PA): uma empresa de ônibus urbanos foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, “a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato”.
Na petição inicial, o cobrador de ônibus afirmou que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou para a empresa e que era dever dela garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa.
Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do TRT paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador. O recurso de revista do chegou ao TST e foi apreciado pelos ministros da 3ª Turma. Para os ministros, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade, “incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial”. Nesse sentido, o julgado ressaltou que a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros. Assim, a empresa foi condenada a reparar pelo dano moral causado ao empregado a quantia de R$ 30 mil.
Bagagem de mão
Quem tem responsabilidade pela bagagem de mão, o transportador ou o passageiro? A 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina acha que é o passageiro, pois negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um coletivo de transporte interestadual de passageiros. A ação foi promovida pelas estudantes contra uma empresa de transporte daquele Estado. No recurso, o relator constatou que “o sucesso da atuação dos ladrões decorreu do descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais, visto que deixaram a bagagem de mão – que deveria estar sob seus cuidados -, sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que na ocasião estava vago”.
Segundo o acórdão, “não há como a ré apelada ser responsabilizada pelo prejuízo, ainda que o evento lesivo tenha ocorrido no interior de um de seus veículos, porquanto a ação delituosa cometida por terceiros não vinculados ao seu quadro de funcionários constitui excludente de responsabilidade, configurando fortuito externo – já que não se encontra relacionada aos riscos da própria atividade […], rompendo, assim, o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o resultado imprevisto e inesperado decorrente do furto”.
Porém, de modo geral, a jurisprudência brasileira tem sinalizado pela responsabilidade das empresas na guarda e transporte dos bens dos passageiros.
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