GENJURÍDICO
shutterstock_288626873

32

Ínicio

>

Artigos

>

Penal

ARTIGOS

PENAL

Rito e Lei de drogas (11.343/2006)

LEI 11.343/2006

LEI DE DROGAS

RITO

Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

04/01/2016

shutterstock_288626873

Em meio a tantos dilemas, eis um tema e meio:

A Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) prevê o recebimento da denúncia apenas após a resposta do réu, o que não existia à época nos demais procedimentos. E prevê o interrogatório ao início da instrução, como era de praxe àquele tempo (2006).

A Lei 11.719/2008, ao alterar os ritos processuais no CPP, rejeitou a proposta que constava do anteprojeto de lei originário e determinou o recebimento da acusação antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 396, CPP). No particular, fez a escolha errada, segundo nos parece. Mas, não temos dúvida que se trata de matéria sujeita à conformação legislativa, isto é, que depende da opção do legislador.

E a citada Lei 11.719/2008 dispôs também (art. 394, §4º) que: “as disposições do art. 395 a art. 398 (revogado) aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados por este Código”. É dizer: aos procedimentos especiais seriam aplicadas as fases do art. 395 ao 397, seguindo-se a partir daí o respectivo rito.

Com isso, pode-se “ler” a Lei 11.343/2006 com o seguinte significado: a peça acusatória será recebida antes da resposta (modificando-se o art. 55, caput, da citada Lei), e, não sendo o caso de absolvição sumária, inicia-se a instrução com o interrogatório do réu.

Contudo, pensamos possível outra interpretação: a se fazer a interpretação literal do citado art. 394, §4º, CPP, enquanto nos demais procedimentos o interrogatório seria o último ato de instrução, apenas na Lei de Drogas é que ele manteria o seu aspecto inquisitorial. Possível, portanto, argumentar-se com a modificação parcial da norma contida no art. 55, caput, da referida Lei. Também aqui, portanto, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução.

Já o recebimento da denúncia, por força de dispositivo expresso nesse sentido (art. 394, §4º), deverá ser feito antes da resposta escrita. Recusar essa leitura terá por consequência a instituição de um rito mais favorável à defesa unicamente para um e específico procedimento. É dizer, o argumento utilizado para validar a mudança do interrogatório (para último ato da instrumento) – adequação do especial ao geral – seria solenemente ignorado, a fim de que o especial continue a prevalecer sobre o geral, apesar de norma expressa em sentido contrário.

Podemos ser contra as modificações e bobagens legislativas; nem por isso, devemos tê-las por inconstitucionais. Afinal, a Constituição é de todos…


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui).

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA