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Ainda sobre as regras de travessia do velho para o novo

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LEI 9.099/1995

LIVRO COMPLEMENTAR

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/01/2016

 As principais regras de direito intertemporal a serem observadas quando da entrada em vigor do CPC/2015

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Assim que o novo Código entrar em vigor os seus dispositivos serão imediatamente aplicados aos processos em curso, afastando-se a aplicação das normas do CPC/73. Ordinariamente o que ocorre é a revogação e, portanto, a cessação da eficácia das normas do Código velho. Contudo, a mudança de um sistema para outro não se dá de forma abrupta, pois não é desejável a quebra total de uma regra que até então vinha regulando determinadas situações. Em situações específicas, a eficácia das normas do CPC/73 perdurará, criando-se um problema de compatibilidade das leis em um mesmo tempo. A título de exemplo, citem os processos que correm sob o rito sumário. Esse rito não mais é contemplado no novo Código, no entanto o legislador achou por bem que os processos iniciados e não sentenciados até a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 devem ser concluídos de acordo com o regramento constante no CPC/73.

O Direito intertemporal cuida dessa transição, estabelecendo uma ponte entre o velho e o novo e evitando que o completo rompimento das regras – entrada em vigor de um Código e revogação do anterior – deixe determinadas situações no limbo.

O direito intertemporal – contemplado no Livro Complementar, que trata “Das Disposições Finais e Transitórias” – constitui essa ponte, na medida em que estabelece a regra a ser aplicada em situações nas quais possa surgir alguma dúvida acerca da necessidade de aplicação imediata (ou não) do novo CPC.

O legislador estabeleceu um período de vacatio legis[1] de um ano (art. 1.045), durante o qual deverão ser aplicadas as disposições constantes na Lei 5.869/1973 (CPC/73). Apenas depois de decorrido o referido período é que o novo CPC será desde logo aplicado a todos os processos pendentes (art. 1.046). Mesmo depois desse prazo, algumas normas do CPC/73 terão sua eficácia preservada.

Vejamos, então, quais as principais regras de direito intertemporal deverão ser observadas:

a) Processos em trâmite sob os procedimentos sumário e especial

Conforme visto no capítulo de introdução a este livro, o legislador processual, afora os procedimentos especiais, optou pela instituição de um procedimento de conhecimento único no novo CPC, excluindo o procedimento sumário que estava previsto nos arts. 275 a 281 do CPC de 1973.

No procedimento sumário, os requisitos pertinentes à petição inicial, à resposta do réu, às provas, ao julgamento e aos recursos eram complementados com as disposições relativas ao procedimento ordinário. Além disso, caso a parte assim desejasse, a demanda, ainda que enquadrada em uma das hipóteses do art. 275, I e II, do CPC de 1973, poderia ser proposta pelo rito mais genérico – no caso, o ordinário.

No novo CPC, o procedimento ordinário e o procedimento sumário foram fundidos num só procedimento, denominado procedimento comum. Assim, todas as ações propostas a partir de 18/03/2016 – data da entrada em vigor do novo Código – deverão tramitar de acordo com as regras desse procedimento, salvo se houver previsão de rito especial no próprio Código ou em legislação especial.

Quanto aos processos pendentes, ou seja, que ainda estejam em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, §1º, soluciona a questão. As disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código.

Trata-se de uma hipótese de ultratividade da lei processual civil revogada. Assim, se, por exemplo, o autor propuser ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, “d”, CPC/73) antes da entrada em vigor do novo Código, a demanda tramitará pelo rito sumário, devendo o juiz, após a instrução, proferir a sentença na própria audiência, ou no prazo de 10 dias (art. 281, CPC/73). Se, no entanto, já tiver sido proferida sentença quando da entrada em vigor da nova legislação, o processo seguirá o rito único (procedimento comum).

A mesma regra será aplicada aos procedimentos especiais previstos no CPC de 1973, mas não repetidos no novo Código.  Exemplo: proposta ação de anulação e substituição de títulos ao portador antes de 18/03/2016, o processo seguirá, até a sentença, as regras dispostas nos arts. 907 a 913 do CPC/73. Se, no entanto, após 18/03/2016, pretender o credor reivindicar determinado título, deverá propor ação sob o rito comum do novo CPC, porquanto extinta essa modalidade de procedimento especial.

b) E as demandas submetidas ao rito dos juizados especiais, como ficam?

No caso dos juizados especiais cíveis, que também são competentes para as ações cujo rito previsto é o sumário (art. 275, II, do CPC/73), conforme art. 3º, II da Lei 9.099/1995, a competência prorroga-se até a edição de lei específica. Logo, o art. 275, II, do CPC/73, também no que se refere à competência dos juizados especiais, permanecerá eficaz pós a entrada do CPC/2015. Essa é exatamente a regra disposta no art. 1.063 do novo CPC: “até a edição de lei específica, os juizados cíveis previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

c) Regra probatória

Para as provas pendentes, ou seja, que ainda não tenham sido produzidas, as regras a serem aplicadas são aquelas dispostas na nova legislação, tão logo a sua entrada em vigor. Aqui se deve entender como pendente as provas deferidas ou determinadas de ofício em processos em curso quando da entrada em vigor do novo Código, mas ainda não produzidas (art. 1.047).

d) Processos de execução contra devedor insolvente

A execução contra devedor insolvente, ou seja, contra aquele cujas dívidas ultrapassam a importância de seus bens, tem rito específico no CPC/73. Trata-se, na verdade, de um processo de liquidação do patrimônio do devedor civil (não empresário), para solução de suas obrigações, ao qual concorrem todos os seus credores.

As regras relativas à insolvência civil no novo CPC não estão mais dispostas em um título específico, o que não significa dizer que não mais existe essa modalidade de execução. É que o novo Código, ao tratar das diversas espécies de execução, apenas menciona a insolvência civil como uma condição do devedor para que possa ensejar o concurso universal de credores. Não há, no entanto, a definição de um procedimento próprio a ser seguido.

Por esta razão, até que entre em vigor lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecerão reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (art. 1.052, CPC/2015).

No Curso Didático de Direito Processual, que estará nas bancas a partir de janeiro/2016, discorreremos sobre todos os dispositivos que compõem o Livro Complementar, que trata das regras das regras de transição e dá outras providências.


[1] É o espaço de tempo entre a data da publicação da nova lei e a sua efetiva vigência.

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