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PROVA

PROVA COMPARTILHADA

PROVA EMPRESTADA

Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

11/01/2016

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Uma distinção relevante: prova emprestada x prova compartilhada. Se toda prova compartilhada termina por ser emprestada (pelo compartilhamento), nem toda prova emprestada depende de compartilhamento. Ou seja, a prova compartilhada é aquela produzida em um processo e, mediante autorização daquele juízo, é também levada a outro, mantidas as restrições quanto ao sigilo, acaso presente, e quanto às garantias do contraditório e da ampla defesa. Já a prova emprestada não exige autorização do juízo em que produzida.

Na verdade, a questão da autorização judicial para o compartilhamento depende da espécie de prova. É o que ocorre, por exemplo, em todas as questões em que estiver presente o sigilo judicial (na investigação ou no processo) e naquelas relativas à interceptação telefônica, que somente pode ser decretada no juízo criminal. O compartilhamento dessa prova depende da autorização desse juízo e da observância de todas as garantias (incluindo o sigilo) pelo outro (juízo).

O STJ, corretamente, autorizou o compartilhamento de prova obtida por meio de interceptação telefônica no juízo criminal para a instrução de procedimento administrativo disciplinar. (STJ – AROMS 201302251255, Rel. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, 21.10.2013). O STF já havia feito isso em procedimento administrativo junto ao CNJ, já há tempos.


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