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Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

13/01/2016

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Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho.

Quanto à aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória, acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários.

A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).

Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006).

A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].

Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2].

Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente.

Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:

“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).

Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770  e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.

Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte julgado:

“Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE 449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).

Como se pode notar, a relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo trabalhista.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 820-824.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 490-497.

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