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Nova lei da Sociedade Individual será cobrada no próximo Exame; veja o que precisa saber

1ª FASE

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

EXAME DA OAB

SOCIEDADE

SOCIEDADE INDIVIDUAL

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

13/01/2016

A nova lei da sociedade individual representa um importante avanço para a categoria. Afinal, ao mudar o texto permitindo a existência da sociedade unipessoal, a nova legislação permite que um enorme contingente de advogados tenham acesso ao Simples como também a possibilidade de atuar com uma carga tributária reduzida.

Esta nova sociedade será reconhecida com os mesmos direitos e responsabilidades dos escritórios formados por mais de um advogado. Será regra que sociedade seja denominada com o nome do advogado (na íntegra ou parcialmente) e que seja acompanhado com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Além disso os sócios responderão de forma subdisiária e ilimitada por suas responsabilidades, deverão promover inscrição suplementar quando tiverem filial em outra seccional, caso um dos dos sócios faleça não há mais a obrigação de regularizar a sociedade, ele pode mantê-la de forma unipessoal.

Abaixo segue o novo texto da Lei. Quem vai prestar o próximo Exame da OAB, precisa estar atento a essa atualização, pois as chances das próximas provas cobrarem do candidato assuntos relacionados a ela é grande.


LEI No 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 –

Estatuto da Advocacia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. ……………………………………………………………………………………………………………..

§ 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. ……………………………………………………………………………………………………………..

§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2016;

195º da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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