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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.01.2016

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/01/2016

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Projetos de Lei

Câmara dos Deputados

Projeto de Lei da Câmara 168/ 2015

Ementa: Disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; altera a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Status: Remetido à sanção.

Notícias

Senado Federal

Legislativo poderá ser obrigado a julgar contas do governo em 120 dias

O Legislativo poderá ser obrigado a julgar, num prazo de 120 dias, as contas anuais enviadas pelo presidente da República, em uma mudança significativa numa tradição em que prestações de contas aguardam até 23 anos para serem examinadas, como aconteceu, no ano passado, com as de 1992 do governo Itamar Franco.

A inovação consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 142/2015, apresentada pelo senador Dalírio Beber (PSDB-SC), que deseja impor esse mesmo prazo para o exame dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso não julgue essas matérias em 120 dias, o Congresso terá sua pauta sobrestada, estabelece o texto.

Dalírio Beber lembra que o julgamento das contas do chefe do Executivo consubstancia típica atividade de controle externo do Parlamento, cujo exercício é feito com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual compete analisar anualmente a previsão de receitas e as despesas efetuadas pelo Executivo.

Na justificação do projeto, o senador diz que a prestação de contas é típica atividade republicana e que todo aquele que administra coisa pública tem por dever demonstrar claramente que o faz segundo os preceitos da boa gestão.

Ele observa que hoje a Constituição fixa prazo de 60 dias, após a abertura da sessão legislativa, para o presidente da República prestar suas contas, e também de 60 dias, após seu recebimento, para o TCU emitir parecer sobre esses números. Mas sublinha que a Constituição não menciona o prazo em que o Congresso deverá julgar essas contas.

Dalírio Beber entende que a mais adequada solução para sanar essa lacuna seja uma emenda à Constituição fixando prazo de 120 dias para que o Legislativo faça esse julgamento. Ele também considera importante que um assunto referente ao exercício fiscal anterior “possa ser encerrado dentro de um período razoável, em prol das boas práticas de gestão pública e da contabilidade governamental”.

“O atraso do Legislativo em exercer essa competência constitucional é, sem dúvida, danoso para o Brasil, pois a apreciação das contas pelo Congresso, por ocasião de seu julgamento, é capaz de fornecer importantes subsídios para o planejamento das novas ações de governo. Além disso, a existência de contas governamentais sem julgamento por anos a fio macula a imagem do país, tanto externa como internamente”, argumentou ainda o parlamentar.

A proposta aguarda a indicação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão rejeita anulação de decreto sobre negociações trabalhistas com servidor público

Proposta que pretende sustar norma federal ainda vai passar pela CCJ e pelo Plenário

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou projeto de decreto legislativo que anula o decreto do governo federal (7.674/12) que disciplina as negociações de conflitos trabalhistas em órgãos do Poder Executivo federal.

O deputado Ademir Camilo (Pros-MG), autor da proposta (PDC 649/12), considera que o decreto tornou “demasiadamente burocrático” o processo de negociação com os servidores e “exorbitou” a competência do Executivo por não mencionar os servidores dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades que integram a administração indireta desses entes da Federação.

A comissão acatou parecer do relator Erivelton Santana (PSC-BA), que foi contrário à proposta por considerar o decreto constitucional. “Mesmo sendo um decreto autônomo e não um decreto regulamentar voltado para fiel execução da lei, a hipótese de sustação por exorbitância do poder regulamentar é inaplicável”, explica o parlamentar.

Argumentos insuficientes

Para Santana, não existe exorbitância de poder regulamentar nem há argumentos suficientes para alegar burocratização do processo de negociação com os servidores públicos.

“O decreto dispôs sobre a organização do Subsistema de Relações de Trabalho e não sobre como as negociações entre a administração e servidores deverão ser realizadas”, completou.

Relações de trabalho

Segundo o decreto 7.674/12, atualmente em vigor, o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (Sisrt) é formado por um órgão central, vinculado ao Ministério do Planejamento; por órgãos setoriais (departamentos ministeriais responsáveis pelas instâncias setoriais de negociação permanente); e por órgãos seccionais (departamentos de autarquias e fundações responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente).

Entre outras atribuições, cabe ao órgão central atuar na interlocução com os servidores públicos; registrar, em conjunto com as entidades representativas, os consensos do processo negocial; e organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas dos servidores públicos federais.

Já os órgãos setoriais deverão participar da formulação de medidas para a solução dos conflitos envolvendo seus servidores.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ação ajuizada no STF pede suspensão de obrigatoriedade de veículos adaptados em locadoras

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obriga as locadoras a oferecerem veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota.

No caput do artigo 52 a lei exige a destinação de veículo especial, já no parágrafo único do mesmo artigo fica estabelecido que esse carro adaptado deverá ter, pelo menos, “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”.

Quanto a esses dispositivos, a CNT sustenta que eles “sofrem de erro de técnica legislativa que os tornam inaptos para a produção de efeitos concretos”. Isso porque, segundo a CNT, a lei “impõe exigência impossível de oferta de veículos com ‘câmbio automático’ e ‘controle manual de embreagem’”.

Ao questionar o artigo 127, a confederação pede que em relação às locadoras de veículos a exigência passe a vigorar “somente para os veículos adquiridos após o início da vigência a Lei 13.146/2015, sob pena se produzirem inadvertidamente diversos efeitos tributários gravosos e retroativos”.  No caso do dispositivo contestado, o prazo fixado para que as locadoras se adequem é de 180 dias após a publicação da lei, ocorrida em 6 de julho do ano de 2015, ou seja, a lei já está em vigor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, a CNT argumenta que a exigência obrigará as locadoras a anteciparem a renovação da frota e a pagar indiretamente mais impostos ao ter reduzido o prazo para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e despesas de outros impostos com a depreciação do veículo.

Assim, a CNT pede a concessão de liminar para suspender o artigo 52 (cabeça e parágrafo único) e, sucessivamente, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 127 da mesma lei. No mérito, pede a confirmação da liminar ou em caso do pedido não ser aceito que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos atacados e a inconstitucionalidade dos efeitos retroativos da lei.

A CNT alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III da Constituição Federal) e da livre iniciativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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