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Princípio do acesso à justiça

Rennan Faria Krüger Thamay

Rennan Faria Krüger Thamay

25/01/2016

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Em verdade, o acesso à justiça[1] sempre foi pretendido pelos processualistas, visando a alcançar a todos a possibilidade de levar seus reclames ao Poder Judiciário e deste poder receber uma resposta, qual seja a mais adequada ao caso concreto, visando a uma prestação da tutela jurisdicional efetiva. Nesse ponto, pode­?se dizer que estaremos frente a um princípio que possibilita o acesso de todo cidadão à busca de “justiça”[2] ou pelo menos de uma manifestação jurisdicional do Poder Judiciário. Nesse sentido, estaríamos pensando como o fez Kazuo Watanabe ao referir que o que se dá nesse caso é o acesso à ordem jurídica justa.[3]

Com efeito, possibilitar o acesso à justiça[4] não é somente possibilitar que todos venham “reclamar” junto ao Judiciário os seus direitos, mas, também possibilitar que esses cidadãos venham e consigam estar habilitados para participar de um processo. Nesse ponto vale pensar como Mauro Cappelletti que acaba por identificar o acesso à justiça através de três pontos sensíveis.

Na verdade, o primeiro vem a ser a assistência judiciária que não só facilita como também possibilita o acesso, do economicamente mais fragilizado, à justiça. O segundo, a tutela dos interesses difusos[5] que, efetivamente, possibilita que os conflitos e as discussões de teses jurídicas de massa cheguem aos Tribunais. Por fim, e em terceiro lugar, a utilização da técnica processual[6] como mecanismo que leve à pacificação do conflito com “justiça”.[7]

Etc…

Mais elementos conferir a obra “Teoria Geral do Processo em conformidade com o Novo CPC”.


[1] O movimento de acesso à justiça inicia­?se na Itália com sua forte doutrina, tornando­?se conexa em relação às ações coletivas com grande força e, certa inovação, na doutrina brasileira, sendo isso reconhecido pelos estudos elaborados pelo jurista argentino Ricardo Lorenzetti (LORENZETTI, Ricardo Luis. Justicia colectiva. Santa Fe: Rubinzal­?Culzoni, 2010. p. 124 e ss.). O efetivo acesso à justiça é sim, sem sombra de dúvida, um postulado essencial e necessário do Estado Social e de direito, estendendo­?se, por conseguinte, ao Estado Democrático. Sobre a relevância dessa realidade e desse princípio, ver BERIZONCE, Roberto Omar. Efectivo acceso a la justicia. La Plata: LEP, 1987. p. 5 e ss.
[2] Falar de busca de justiça é algo que sempre foi referido por todos sem, no entanto, saber qualificar corretamente o que seja essa ocorrência. Esquecendo suas origens e toda a dificuldade de conceituação do justo, podemos utilizar as ideias do jurista argentino Augusto Mario Morello quando busca desvendar um processo justo, processo que esteja comprometido em obter o máximo de proximidade ao justo. Cf. MORELLO, Augusto Mário. El proceso justo: del garantismo formal a la tutela efectiva de los derechos. La Plata: Platense, 1994.
[3] Ada Pellegrini Grinover acaba por relembrar essas palavras do referido processualista, assim vide: GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo e o anteprojeto de código de processos coletivos… cit., p. 12.
[4] Roberto Berizonce observa o princípio do acesso à justiça como forma de humanização e socialização do processo, possibilitando a todos essa nova realidade pleitear frente ao Judiciário algo e desse receber de forma direta uma resposta em forma de decisão, tanto passando pela garantia de gratuidade para quem precise como pela possibilidade de acesso irrestrito. Nesse sentido, ver BERIZONCE, Roberto Omar. Derecho procesal civil actual. La Plata: LEP, 1999. p. 5 e ss.
[5] Sobre a tutela dos interesses difusos vale conferir MORELLO, Augusto Mario; HITTERS, Juan Carlos; BERIZONCE, Roberto Omar. La justicia entre dos épocas. Augusto Mario Morello et al. (dir.). La Plata: LEP, 1983. p. 207 e ss.
[6] Sobre a técnica processual, vale observar BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 49 e ss.
[7] Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo e o anteprojeto de código de processos coletivos… cit., p. 12.

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