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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.01.2016

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

CONTA-CORRENTE CONJUNTA

CRIME DE ADULTERAÇÃO DE CÓDIGO IDENTIFICADOR DE CELULAR

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

OBRA DANOSA AO MEIO AMBIENTE

GEN Jurídico

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27/01/2016

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Notícias

Senado Federal

Congresso retoma trabalho com 20 medidas provisórias para examinar

O Congresso Nacional inicia o ano com 20 medidas provisórias para análise. Destacam-se entre essas MPs as que tratam da redução de ministérios e secretarias do governo federal, dos acordos de leniência para empresas acusadas de corrupção e do remanejamento de verbas para pagamento das chamadas pedaladas fiscais.

Sete MPs já estão em regime de urgência, o que significa que trancam as pautas de votação do Senadot e da Câmara dos Deputados assim que chegam aos respectivos Plenários. Entre essas, está a MP 696/2015, que trata da reforma administrativa do governo federal. A medida provisória reduz de 39 para 31 o número de ministérios e secretarias da Presidência da República e redistribui algumas competências entre os órgãos.

A MP tem o objetivo de reduzir a máquina pública federal para cortar gastos. Prevê fusões entre os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e entre as pastas da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assume as funções da Secretaria de Assuntos Estratégicos, que deixa de existir.

As secretarias de Direitos Humanos, Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Políticas para as Mulheres passam a compor um único órgão. A Secretaria-Geral da Presidência é renomeada para Secretaria de Governo e incorpora as secretarias de Relações Institucionais e de Micro e Pequena Empresa. Por fim, o Gabinete de Segurança Institucional retoma o nome de Casa Militar da Presidência, que tinha até 1999.

A MP foi analisada pela comissão mista de deputados e senadores, onde teve como relator o senador Donizeti Nogueira (PT-TO). A proposta aguarda votação pelo Plenário da Câmara. Depois disso, deverá seguir para o Senado. O texto precisa ser votado até o dia 13 de março.

Leniência e pedaladas

A MP dos acordos de leniência (703/2015) tem validade até 30 de março, mas esse prazo pode ser prorrogado por 60 dias. A medida prevê a participação do Ministério Público em um número maior de etapas desses acordos, que são firmados com empresas acusadas de crimes contra a ordem econômica para que elas colaborem com as investigações e tenham suas penas reduzidas.

A MP tem sido criticada por permitir que as empresas que participarem dos acordos de leniência possam continuar firmando contratos com o poder público sem restrições. Outro dispositivo contestado é o que autoriza a interrupção, durante a negociação dos acordos, de investigações administrativas contra as empresas acusadas.

Outra medida provisória importante é a 704/2015, que remaneja verbas públicas para o pagamento das pedaladas fiscais — manobras contábeis realizadas pelo governo federal para atrasar o pagamento de operações do Tesouro com bancos públicos. A MP permite que o Executivo use o superávit financeiro de 2014 para cobrir despesas obrigatórias de 2015, entre as quais estão os pagamentos postergados aos bancos.

A matéria é considerada fundamental pela base do governo para esvaziar o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, uma vez que na denúncia em análise pela Câmara argumenta-se que as pedaladas constituem crime de responsabilidade. A MP tem validade até o dia 1º de abril, mas pode haver prorrogação por 60 dias.

As MPs 703 e 704 ainda precisam ser recepcionadas oficialmente pelo Congresso, por meio de leitura em Plenário. Apenas após esse procedimento é que será possível compor as comissões mistas para análise das matérias.

Servidores licenciados

A MP 689/2015 é a que requer mais urgência em sua análise. Apresentada pelo Executivo em agosto do ano passado, a medida ainda não foi votada nem sequer pela comissão mista. Seu prazo de validade, já prorrogado, é o dia 7 de fevereiro, domingo de Carnaval.

Essa MP determina que os servidores públicos federais que estejam afastados ou licenciados do cargo sem remuneração deverão continuar vinculados ao seu regime de previdência e contribuindo mensalmente para ele. Assim que deixar a comissão mista, a proposta terá que tramitar pela Câmara e pelo Senado em regime de urgência.

Fonte: Senado Federal

Liberar obra danosa ao meio ambiente pode dar condenação por improbidade administrativa

Agente público que conceder licença para obras comprovadamente danosas ao meio ambiente e ao patrimônio público poderá ser condenado por improbidade administrativa. É o que propõe o projeto de lei (PLS) 113/2014, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apresentada pelo senador João Alberto Souza (PMDB-MA), a proposta altera a Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. A norma explicita situações consideradas violadoras da retidão na condução dos negócios públicos como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e a desobediência aos princípios administrativos.

Entre as sanções previstas pela lei estão: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, “sem prejuízo da ação penal cabível”

“A nosso ver, trata-se de medida que, se aprovada, contribuirá sobremaneira para inibir edificações e realização de obras em áreas dotadas de riscos a pessoas ou ao meio ambiente. Dramas humanos e danos ambientais continuam a assolar o país sem haver ação estatal para prevenir ou punir proporcionalmente os agentes públicos”, justifica o senador João Alberto.

A proposta aguarda escolha de relator na CCJ.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crime de adulteração de código identificador de celular

O projeto prevê pena de prisão de um a três anos e multa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 990/15, do deputado (PSD-PB), que pune o a prática de burlar bloqueios realizados pelas operadoras de telecomunicações nos aparelhos móveis roubados, perdidos ou extraviados.

A medida altera o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62) para tipificar o crime de Adulteração de Código Internacional Identificador de Equipamento Móvel (Imei) dos aparelhos de telefonia celular.

Bloqueio

Após a informação pelo usuário à operadora do telefone roubado, perdido ou extraviado, além do bloqueio do chip, a operadora bloqueia a associação entre o número da linha e o número de série do aparelho, o chamado, Identificação Internacional de Equipamento Móvel (Imei, do inglês International Mobile Equipment Identity).

A operadora, por sua vez, informa o bloqueio à ABR Telecom, entidade administradora que realiza a gestão do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (Cemi), a fim de impedir a utilização do aparelho celular em todo o Brasil.

Cinco milhões de aparelhos registrados

“Atualmente existem cerca de cinco milhões de aparelhos registrados nesse cadastro, para um total de aproximadamente 280 milhões de linhas móveis em operação no País, segundo dados dos SindiTelebrasil. No entanto, detectam-se hoje falhas no cadastro, uma vez que golpistas conseguem acessar a memória do telefone roubado, furtado ou extraviado e alterar o número Imei por outro não bloqueado, como uma espécie de clonagem”, explicou Rômulo Gouveia.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Se aprovado, vai à votação em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Decisão do CNJ reforça a legalidade das audiências de custódia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou pedido de revogação da Resolução 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24h. No entendimento do conselheiro Fabiano Silveira, relator do Processo de Controle Administrativo (PCA) apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), o CNJ não incorreu em usurpação de competência legislativa privativa do Congresso Nacional, pois, de fato, apenas fez cumprir normas brasileiras legais já estabelecidas.

O relator do processo no CNJ argumentou, em sua decisão, que o CNJ apenas concretizou tratados internacionais ratificados pelo Brasil, “mas que destoavam das rotinas judiciais vivenciadas no país”, dentre eles o Decreto 678/1992, que culminou na promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Brasil – segundo a qual, nos países signatários, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

Entenda o caso – Em dezembro de 2015, o CNJ publicou a Resolução 213, determinando que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais implantassem as audiências de custódia em suas jurisdições até o final de abril. O objetivo das chamadas audiências de custódia é possibilitar que o juiz avalie, em 24 horas, se a prisão é necessária ou pode ser substituída por outras medidas. Após a publicação, a Anamages entrou com uma liminar alegando que o ato normativo do CNJ invadia competência privativa do Congresso Nacional, a fim de suspender a resolução e revogá-la por “vício de inconstitucionalidade formal” ao inovar a legislação processual penal.

O relator do PCA no CNJ mencionou que sua decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu problemas no sistema prisional brasileiro e determinou a organização de audiências de custódia pelo país, quando do julgamento de duas ações sobre o tema – a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240, movida por associação de delegados contra ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.

Todos os estados – Fabiano Silveira reforçou a importância da Resolução 213 não ser fruto de atropelo ou improviso. “O texto resulta de um vasto campo de observação e experimentação, na medida em que o CNJ visitou todos os estados da Federação discutindo com cada tribunal a melhor forma de implantação das audiências de custódia”, esclareceu.

O conselheiro do CNJ finalizou sua decisão chamando de “retrocesso” o não reconhecimento da importância das audiências de custódia no seio do Poder Judiciário. “Nunca é demais destacar que as vantagens da audiência de custódia são inúmeras, ainda mais no cenário de iniquidades que sempre caracterizou o sistema de Justiça criminal brasileiro”, afirmou.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Resolução que veda atuação advocatícia de servidores de MP estadual é questionada no STF

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) ato normativo que estende a vedação do exercício da advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5454, a entidade alega que a Resolução 27/2008, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), afronta a Constituição Federal ao usurpar a iniciativa do Poder Legislativo para inovar no ordenamento jurídico.

De acordo com a Ansemp, não pode o Conselho estender aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados restrição, não prevista em lei, para exercício de atividade profissional lícita. “A soberania popular não outorgou ao CNMP competência legislativa; seus integrantes não foram submetidos ao sufrágio universal, direto e secreto; as discussões travadas naquele órgão são eminentemente técnicas, não servindo ele (o Conselho) como espaço de ressonância política dos anseios da sociedade”, diz. Dessa forma, explica a associação, a competência normativa outorgada pela Constituição Federal ao CNMP é somente de natureza regulamentar.

A associação explica que o impedimento constante da Lei Federal 11.415/2006 restringe-se aos servidores do Ministério Público da União. “Como inexiste qualquer espécie de comando legislativo que impeça os servidores estaduais, inconteste que a Resolução nº 27/2008 do CNMP incidiu em excesso de regulamentação ao disciplinar matéria submetida ao princípio da reserva de lei”. Assim, o ato normativo impugnado, para a Ansemp, viola o princípio da legalidade e malfere o direito constitucional do livre exercício da profissão. “Não pode um órgão meramente administrativo restringir o direito humano fundamental ao livre exercício de trabalho ou profissão”, declara.

Por fim, aponta violação ao pacto federativo por parte do CNMP ao disciplinar matéria inerente ao regime jurídico de servidores públicos estaduais em substituição ao Poder Legislativo local.

A Ansemp pede que a ADI 5454 seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 27/2008 do CNMP. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Titulares de conta-corrente conjunta são responsáveis por todo o saldo bancário

Cada um dos titulares de conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos semelhantes.

As diversas decisões da corte sobre o tema Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.

No total, foram destacados 25 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema.

Para os ministros do STJ, a conta conjunta é uma modalidade de conta de depósito à vista, com mais de um titular que pode sacar os recursos a qualquer momento.

“Os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta”, lê-se em um dos acórdãos.

Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, e o valor pode ser penhorado em garantia de pagamento, por exemplo, mesmo que apenas um dos titulares seja o responsável tributário pela dívida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.01.2016

PORTARIA 89, DE 22 DE JANEIRO DE 2016 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – Dispõe sobre a substituição das anotações dos registros profissionais nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo cartão de registro profissional, e dá outras providências.


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