GENJURÍDICO
nypl.digitalcollections.1f45abb0-bf95-0132-b078-58d385a7b928.001.w

32

Ínicio

>

Atualidades

>

Penal

ATUALIDADES

PENAL

Audiência de Custódia e a Resolução 213/2015 do CNJ

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

CRONOGRAMAS DE IMPLANTAÇÃO

PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS

PLANOS

RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ

Edson Luz Knippel

Edson Luz Knippel

01/02/2016

nypl.digitalcollections.1f45abb0-bf95-0132-b078-58d385a7b928.001.w

No dia 15 de dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 213, regulamentando a realização da audiência de custódia em todo território nacional. O início da vigência do referido ato foi estipulado para 1º de fevereiro de 2016. Os Tribunais de Justiça e Regionais Federais tem prazo até o próximo 1º de março de para enviar ao CNJ planos e cronogramas de implantação. E até 30 de abril deste ano deverão ser instaladas as audiências em todo território nacional.

O fundamento para a sua realização repousa no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Além disso, devem ser considerados julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, que apontaram para a obrigatoriedade da pessoa presa ser apresentada à autoridade judicial competente e a constitucionalidade dos atos provindos dos Tribunais, para disciplinar a referida apresentação (ADPF nº 347 e ADIn nº 5240).

As audiências de custódia foram implantadas no Brasil em 2015, regulamentadas pelos respectivos Tribunais. Algumas experiências já haviam sido procedidas antes, pela iniciativa isolada de magistrados, que na condição de titulares de uma determinada Vara, determinavam a apresentação do preso.

Os resultados obtidos no ano passado foram muito expressivos. É interessante consultar o Mapa da Implantação da Audiência de Custódia no Brasil, divulgado pelo CNJ. Em São Paulo, entre 24 de fevereiro a 13 de outubro, foram realizadas 10316 audiências de custódia. Foi concedida liberdade provisória a 43,83% dos presos, sendo que 9% do total alegou que sofreu violência no ato da prisão. Em Goiás, entre 10 de agosto a 13 de outubro, foram realizadas 720 audiências, sendo que a liberdade provisória foi destinada a 63,47% dos presos. O número de presos que alegou ter sofrido violência quando da prisão foi idêntico ao de São Paulo. E na Bahia o número de presos que recebeu a liberdade provisória foi ainda maior: 68,12%[1].

Portanto, os números falam por si próprios. A audiência de custódia permite um contato direto do juiz com o preso. Proporciona a possibilidade de que o magistrado possa ver além das páginas frias do auto de prisão em flagrante. Ao olhar nos olhos do preso, e receber dele as informações do que de fato aconteceu, o juiz pode prolatar uma decisão diferente daquela que tomaria somente examinando os autos.

Muito embora a experiência tenha sido exitosa, se fazia necessário normatizar os atos que compõem a audiência de custódia. Por esta razão, a Resolução 213/15 (CNJ) é bem-vinda. Seguem abaixo os seus principais aspectos:

– toda pessoa presa em flagrante delito deve ser apresentada ao juiz competente, no prazo de 24 horas, e deve ser ouvida sobre as circunstâncias que envolveram sua prisão ou apreensão. Também é estabelecido que esta apresentação será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva;

– a audiência será realizada na presença do Ministério Público e de advogado. Caso o preso não tenha advogado, será acompanhado de Defensor Público;

– agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação não poderão estar presentes na audiência;

– é criado o SISTAC (Sistema de Audiência de Custódia), que visa monitorar os dados produzidos na audiência;

– o juiz deverá esclarecer ao preso o que é audiência de custódia; assegurar que este não esteja algemado, exceto em casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física ou alheia, exigindo fundamentação; cientificar o preso sobre o seu direito de permanecer em silêncio; questionar se os seus direitos constitucionais foram observados quando da prisão (consultar advogado ou comunicar familiares, dentre outros); perquirir sobre circunstâncias da prisão ou apreensão, bem como sobre o tratamento recebido em todos os lugares pelos quais passou, antes da audiência, e se sofreu tortura e verificar se foi realizado exame de corpo de delito. O juiz não pode formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou a ação penal;

– ao final da audiência, o juiz poderá relaxar a prisão em flagrante, conceder liberdade provisória, determinar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, em último caso, decretar a prisão preventiva;

– o uso de tornozeleiras eletrônicas é excepcional;

– o termo da audiência será apensado ao inquérito policial ou à ação penal.

É importante ressaltar que a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) propôs ADIn para questionar a Resolução (ADIn nº 5548), em data de 06 de janeiro de 2016. Os autos estão conclusos ao Relator, Ministro Dias Toffoli. Os fundamentos se referem ao fato de ter sido usurpada a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre matéria processual penal[2] e de que os atos normativos originários são passíveis de controle de constitucionalidade.

A ANAMAGES também formulou ao próprio CNJ um pedido de controle administrativo (PCA 0000006-75.2016.2.00.0000), sustentado em vício de inconstitucionalidade. O pedido já foi julgado improcedente, de forma monocrática, pelo Conselheiro Relator Fabiano Silveira.

Segue trecho emblemático de sua decisão:

Dito isso, nunca é demais destacar que as vantagens da audiência de custódia são inúmeras, ainda mais no cenário de iniquidades que sempre caracterizou o sistema de justiça criminal brasileiro. É medida que visa evitar a arbitrariedade ou ilegalidade de detenções, verificar a integridade física do preso, ouvi-lo se assim o desejar, além de oferecer suporte para melhor aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não é pouco, definitivamente.

De fato, como já consignado antes, é de suma importância a manutenção, ampliação e regulamentação da audiência de custódia, que constitui um importante instrumento a favor da cidadania e contra o arbítrio do Estado.


[1] Nos Estados de Alagoas, Amapá, Pará, Roraima e Santa Catarina, mais de 60% dos presos saíram em liberdade provisória.
[2] Existe projeto de lei que tramita no Senado Federal sobre o assunto: PLS 544/2011.

Veja também:

Conheça minhas obras (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA