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PENAL

Crimes Tributários e Extinção da Punibilidade

AP 516

CRIMES TRIBUTÁRIOS

DENÚNCIA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

FESTA DOS TRIBUTOS

ILICITUDE PENAL

LEI 10.684/2003

OFERECIMENTO

PAGAMENTO

PARCELAMENTO DO DÉBITO

Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

01/02/2016

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Para além de qualquer debate acerca do caráter autônomo – ou não – da ilicitude penal, parece induvidoso que a respectiva configuração (da ilicitude) deveria passar pelo exame do grau de reprovação comunitária do comportamento e dos danos dele resultantes.

Talvez por aí se possa explicar o tratamento da jurisprudência do STF em relação à extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo. A Lei 10.684/03 (art. 9º), cuida da suspensão da pretensão punitiva “no regime de parcelamento do débito”, prevendo a extinção da punibilidade pela quitação, sem condicioná-la à fase anterior ao oferecimento da denúncia, como sempre foi. Ou seja, o importante é receber: pague quando puder, mesmo após a denúncia!

No entanto, o STF está indo além: está admitindo a extinção da punibilidade pelo pagamento mesmo após a CONDENAÇÃO! Ver AP 516, 6 x 5, voto de desempate do Min. Celso Mello. Aí, obviamente, não se trata mais de coerção penal para recolhimento de tributos, mas de negociação aberta da pena criminal (não darei um passo na discussão sobre ser ou não adequada referida medida de política criminal – pagamento x pena).

O primeiro problema é que a Lei 10.684/2003 não autoriza esse entendimento! Admitir a extinção após a denúncia é uma coisa; depois da condenação criminal é outra! E há quem defenda, ali na Corte, que mesmo após o trânsito em julgado da condenação, o pagamento implicaria a extinção da punibilidade.

O segundo é que, ainda que a maioria das classes sociais que recolhem (e sonegam) tributos não veja com olhar de maiores censuras o referido ato (de sonegação), não se pode dizer que toda a sociedade brasileira (e, sobretudo, aqueles que sequer recolhem tributos, pelo minguado de seus ganhos) caminhe nessa direção.

Isso, para muito além das discussões a respeito das funções sociais indispensáveis que somente podem ser cumpridas por meio dos tributos. Estado de Direito sem função social não pode ser assim qualificado.

Resumo: Seja bem-vindo à Festa dos Tributos: Convite: o valor do débito. Pague quem puder; quem não puder (e são muitos!!!), cumpra a pena!


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