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O perito-testemunha no NCPC: uma boa ideia

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Processo Civil

NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

O perito-testemunha no NCPC: uma boa ideia

CPC 2015

JUIZ

NCPC

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PERITO-TESTEMUNHA

PROCESSO CIVIL

CPC 2015
CPC 2015

01/02/2016

Num processo civil tão problemático como o nosso, é difícil pensar em apenas um “calcanhar de Aquiles”. Temos vários, na gestão, nas pessoas e na lei (técnica processual). Reiteradamente, nesta coluna, mostramos e repetimos a absoluta incapacidade de o Novo Código de Processo Civil lidar com a grande maioria destes defeitos. Somos céticos quanto à capacidade de a nova lei provocar melhorias significativas no sistema. Isso, todavia, não nos impede de ressaltar alguns pontos positivos, dentre os quais o tratado nesta coluna: perito-testemunha ou prova pericial simplificada.

O juiz, ser humano que é, tem limitações de diferentes ordens. Nosso sistema é ruim, na medida em que (dentre vários outros problemas) infelizmente encontramos juízes com limitações quanto à sua formação jurídica, humanística ou ética.

Esta não será a preocupação desta coluna, trataremos de outra sorte de limitação. Ora, mesmo aqueles juízes – devemos ressaltar, existem sim! – dotados em abundância dos predicados acima têm limitações naturais, de outras ordens.

O juiz não tem, nem seria possível exigir dele, capacidade de compreender todos os fatos relevantes para o julgamento de todas as causas, exatamente porque a sociedade e a ciência apresentam níveis de complexidade inatingíveis ao homem médio, compreendidos por apenas alguns especialistas com formação específica no tema.

Seria ridículo pensar que a lei fosse exigir dos magistrados conhecimentos divinos, de omnisciência. E não o faz! Prevê, ao contrário, que o juiz diante de suas limitações deve contar com um auxiliar: o perito!

Em paralelismo com o Código revogado, o CPC/2015 determina em seu artigo 156 que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

Imaginemos causa na qual se questiona erro médico em cirurgia, seria razoável exigir do juiz que compreenda se a conduta do médico foi ou não negligente, à luz dos padrões médicos cirúrgicos?

Imaginemos causa que trate da queda de uma ponte, seria razoável exigir do juiz que, à luz das evidências, possa determinar se a ponte caiu em função de erro do projetista ou de imprecisão na execução da obra?

Imaginemos, ainda, causa que trate de acidente aeronáutico, seria razoável exigir que o juiz determine se o acidente foi causado por falha humana ou por defeito decorrente da aeronave?

Não, evidentemente que não!

Em todas essas hipóteses, o juiz deve contar com profissional, experto em determinada área da ciência, necessária para o deslinde da causa, para que diante da utilização dos conhecimentos deste auxiliar possa determinar a ocorrência de fatos relevantes para o julgamento do mérito.

Caberá ao perito médico afirmar se o réu seguiu adequadamente os padrões médicos, se o engenheiro realizou adequadamente o projeto da ponte e se o piloto seguiu os procedimentos de aviação. Mesmo que o juiz eventualmente possa vir a ter conhecimentos privados em uma destas matérias, o auxílio do perito é obrigatório, desde que a causa, para o julgamento de mérito, dependa de conhecimento técnicos e científicos que ultrapassem os parâmetros do homem comum.[1]

O perito e a perícia são, portanto, inevitáveis naquelas causas em que o conhecimento técnico e científico, necessários ao julgamento, ultrapassam aqueles que podemos exigir de uma pessoa com nível médio de instrução.

O problema, todavia, é que há perícias e perícias e, até então, a lei previa apenas um único demorado, caro e complexo procedimento para a produção da prova pericial.

O juiz nomeia o perito, este afirma se aceita a incumbência, estipula seus honorários, as partes se manifestam sobre  o valor, podendo impugná-lo, depois têm prazo para recolher a quantia, para formular quesitos e apresentar assistente técnico, depois podem impugnar os quesitos da parte contrária, sendo o juiz chamado a decidir a impugnação, o perito arbitra sua diligência, prepara e apresenta o laudo, as partes são chamadas a se manifestarem sobre o laudo e/ou apresentar quesitos suplementares, depois o juiz aprecia os requerimentos e intima o perito para se manifestar, podendo apresentar laudo complementar.

Isso tudo, evidentemente, sem levar em consideração a possibilidade de a parte pedir a destituição do perito e a produção de nova prova pericial…

Ufa! Complexo, caro e demorado!

De fato, estas amplas possibilidades de contraditório e reflexão, propiciadas pelo procedimento da prova pericial são adequadas para perícias complexas, que envolvem diferentes conhecimentos e análises cientificas. No entanto, ao menos no sistema do CPC/73, mostravam-se como uma aberração, especialmente quando o que se quer saber – para o julgamento da causa – é apenas uma questão técnica pontual, de simples deslinde e, portanto, cuja resposta poderia ser obtida de modo muito mais simplório!

Imaginemos a necessidade de, em cirurgia estética de aplicação de silicone, obrigação de resultado do mérito, seja chamado perito simplesmente para esclarecer se há possibilidade técnica de correção e quais seriam os custos de tal cirurgia? Ou mesmo em caso de defeito em computador ou celular, no qual é necessário saber se decorre de vício no produto ou de problema de utilização. Nesses casos, não seria mais adequado simplesmente chamar o perito para audiência, pedindo lá esclarecimentos técnicos sobre a causa?

Claro que sim. E inspirado nos sistemas de “common law”, os quais preveem as chamadas “expert witnesses”, foram redigidos os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 464 do CPC/2015. Nesse sentido, determina a lei que “de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade”.

Nesse sentido, o Código permite que a prova pericial se restrinja à “inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”. No entanto, para manter a mesma necessidade de adequação, o juiz deve assegurar-se de que o especialista “deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento”, inclusive com a possibilidade de apresentar seus esclarecimentos mediante a utilização de “qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa”.

Temos aqui, ao menos nesse ponto, uma racional simplificação da técnica processual, associada a recursos tecnológicos. Uma novidade a ser comemorada e que, talvez não seja suficiente para acalmar as águas do maremoto da (in) Justiça, vem como um pequeno alento.


[1] Logicamente, é razoável se exigir do juiz, sem o auxílio do perito, que tenha conhecimentos científicos básicos, como saber que a Terra orbita em torno do sol ou mesmo que um analgésico tem a capacidade de diminuir a dor de um paciente. A necessidade do perito ocorrerá apenas nas causas em que o conhecimento científico ultrapasse os parâmetros de normalidade, encontrados dentro de determinado contexto social.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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