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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.02.2016

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05/02/2016

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Notícias

Senado Federal

CCJ examina proposta que proíbe MP ou projeto sobre matéria vetada

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 149/2015, que proíbe a edição de medida provisória ou a apresentação, pelo presidente da República, de projeto de lei sobre matéria que tenha sido vetada e ainda esteja pendente de apreciação no Congresso Nacional.

De autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a proposta altera os artigos 62 e 64 da Constituição e ainda aguarda designação de relator na CCJ.

Na justificativa da proposta, Moka observa que, nos últimos anos, tem sido muito comum o presidente da República vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional para, em seguida, editar uma medida provisória ou enviar proposição semelhante ao Poder Legislativo.

O autor da proposta considera que a prática representa um desrespeito à Câmara e ao Senado que, na maioria das vezes, debateram e analisaram a matéria por meses e até anos antes de aprová-la. O senador observa ainda que esse procedimento busca esvaziar a competência do Congresso Nacional de apreciar os vetos.

— Impõe-se, certamente, em nome do equilíbrio entre os Poderes, cláusula pétrea da nossa Constituição, impedir essa prática. Não se busca, absolutamente, restringir o poder de iniciativa do presidente da República que, em condições normais, permanece intacto. O que não se pode é combinar o poder de veto com o de iniciativa para se sobrepor ao Poder Legislativo, quase substituindo-o — observa Moka.

Fonte: Senado Federal

PEC estabelece mandato de dez anos e muda forma de escolha de ministros do STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), corte que exerce a função de guardiã da Constituição, poderão ter mandatos de dez anos. É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/2015, que está pronta para ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O autor da proposta, senador Lasier Martins (PDT-RS), argumenta que a vitaliciedade do cargo pode trazer “vários riscos à estabilidade institucional”. Pela atual regra, aponta o senador, alguns ministros ocupam a vaga por poucos anos, enquanto outros podem exercer o cargo por décadas, inclusive presidindo a corte por mais de uma vez. Lasier acrescenta que a fixação de mandatos ainda pode criar a oportunidade de renovação, já que “inteligências hoje esquecidas” poderão ter a “chance de ser conhecidas e, se for o caso, escolhidas para comporem o STF”.

A PEC também determina que os ministros do STF ficarão inelegíveis para qualquer cargo eletivo até cinco anos após o término do mandato. Segundo Lasier, é uma forma de evitar que muitos ministros usem o Supremo “como porta de entrada imediata para a política partidária”.

Colegiado

A proposta ainda traz modificações sobre os critérios e o processo de escolha do ministro. Além das exigências atuais — mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada —, haverá a necessidade de comprovação de pelo menos 15 anos de atividade jurídica.

Pelo texto da PEC, o presidente da República vai escolher um nome dentro de uma lista tríplice, elaborada por um colegiado. Esse colegiado será composto por sete membros: os presidentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal de Contas da União (TCU); além do procurador-geral da República e do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A regra atual que determina a escolha pessoal do presidente da República pode, na visão de Lasier, trazer prejuízos à impessoalidade dos critérios de seleção e até mesmo, no limite, “à necessária independência dos magistrados”. Com a indicação por um colegiado, registra o autor, não estará o chefe do Executivo absolutamente livre para indicar quem quiser. O senador ainda aponta que a sociedade brasileira não tolera mais “essa possibilidade de desvio de finalidade na escolha dos ministros do STF”.

A escolha pelo presidente da República deverá ser feita no prazo de até um mês a contar do surgimento da vaga. Esse prazo, segundo o autor, se justifica porque a falta de previsão de um prazo para a realização da escolha faz com que o STF, muitas vezes, tenha que conviver com vagas em aberto por até quase um ano. O nome do escolhido continuará sendo submetido à apreciação do Senado.

Equilíbrio

A proposta conta com o apoio do relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), para quem a PEC contribui de forma importante para o debate da democracia brasileira. Ele diz que sua aprovação “somará ao debate uma proposta sensata e equilibrada”.

Anastasia, no entanto, apresentou uma alteração no texto original. Ele diz que “não tem pertinência lógica” inserir no colegiado o presidente do TCU por se tratar de órgão técnico e de controle externo, diferente das outras instituições nele elencadas. Em seu relatório, Anastasia sugeriu substituir o presidente do TCU pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Se aprovada na CCJ, a PEC seguirá para a análise do Plenário do Senado, onde precisa ser votada em dois turnos, com o apoio de pelo menos 49 senadores. Com a aprovação no Senado, a proposta ainda será submetida à apreciação da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto confere rito penal à investigação sobre improbidade administrativa

Proposta também transfere para o Ministério Público a prerrogativa de investigação

A Câmara dos Deputados analisa proposta que qualifica a improbidade administrativa como infração penal. A medida está prevista no Projeto de Lei 223/15, do deputado licenciado André de Paula.

O objetivo é assegurar que os acusados de improbidade administrativa sejam processados e julgados segundo o rito penal, mais rápido do que o rito cível ordinário.

A legislação atual sobre improbidade, que é quase totalmente revogada pelo projeto, trata a prática como ilícito civil. “A Lei 8.429/92 adota um processo moroso, pesado, impróprio para o exercício da pretensão punitiva”, compara André de Paula.

Ele observa ainda que a qualificação da improbidade administrativa como ilícito civil não está de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos só pode se dar em função de condenação em processo penal.

Definição

Em resumo, a proposta define improbidade administrativa como a conduta ilícita voluntária de agente público, que muitas vezes age com má-fé em busca de enriquecimento indevido, com prejuízo para o Poder Público. Também configura improbidade o recebimento de vantagem econômica de pessoas ou empresas que possam ser afetadas pelas ações do agente público.

“Qualquer autoridade, inclusive política, responde por improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilidade por crime comum ou de responsabilidade”, afirma o autor.

A exceção fica por conta do presidente da República, que durante o mandato fica imune à denúncia por ato de improbidade administrativa.

Penas

A prática, conforme o projeto, poderá ser punida com suspensão dos direitos políticos por no mínimo três e no máximo 12 anos, perda da função pública e multa proporcional ao salário do agente e ao prejuízo causado por ele.

Além das penas previstas, o condenado por ato de improbidade deverá ressarcir os cofres públicos e poderá ter decretada a perda de seus bens. Em linhas gerais, são as mesmas penalidades já previstas na Constituição e na lei atual específica, com outros detalhamentos.

Ministério Público

O projeto transfere ainda para o Ministério Público o protagonismo na investigação da improbidade administrativa e estende a ela os efeitos do acordo de colaboração premiada, tal como ocorre no combate às organizações criminosas. Segundo André de Paula, a medida ampliará o potencial do meio de combate à impunidade e à corrupção.

Atualmente, o ato de improbidade deve ser reportado à “autoridade administrativa competente”, que pode rejeitar a representação. A rejeição, no entanto, não impede a representação ao Ministério Público.

“O presente projeto não só atende ao Direito Internacional, como também ao anseio popular de combate à corrupção e à impunidade”, diz ainda André de Paula.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão desta quinta-feira (4), o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583712, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com a decisão, devem ser solucionados pelo menos 75 processos sobrestados (suspensos) nas demais instâncias do Judiciário.

Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por unanimidade pelo Plenário, a incidência do imposto sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Para o ministro, a incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei complementar. Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento sobre pagamento de férias e 13º para prefeitos e vices

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (4), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, no qual se discutem a competência de Tribunal de Justiça Estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e a possiblidade de pagamento do terço de férias, do décimo terceiro salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos. O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O caso teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou contrários ao artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal dispositivos da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim (RS), que propõem o pagamento de verba de representação, terço de férias e décimo terceiro salário para prefeitos e vices. O dispositivo constitucional determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O município recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a questão ultrapassaria o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios. Para o autor do recurso, além de o TJ não deter competência para analisar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição da República, a lei municipal seria constitucional, por tratar de verba de natureza indenizatória.

Ao se manifestar durante o julgamento, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul defendeu os dispositivos da lei municipal de Alecrim quanto ao pagamento de férias e décimo terceiro salário para os prefeitos. Para ela, não se pode negar aos ocupantes de cargos eletivos os direitos garantidos pelo artigo 39 da Constituição Federal aos ocupantes de cargos públicos.

Competência

Sobre o primeiro tema em discussão, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, salientou que o parâmetro de controle da ação estadual é a constituição do estado. Descabe apontar ofensa de lei municipal à Carta Federal como causa de pedir perante os tribunais estaduais. Contudo, frisou o ministro, no caso de normas da CF de reprodução obrigatória nas cartas estaduais, os Tribunais de Justiça têm competência para realizar o controle de constitucionalidade.

Subsídio

Quanto à matéria de fundo em discussão no recurso, o ministro Marco Aurélio disse entender que os benefícios dispostos no artigo 39 são reconhecidos como próprios dos servidores ocupantes de cargo públicos. E, segundo o ministro, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores integram  acategoria dos agentes políticos, que não se confundem com a dos servidores públicos em geral. Os servidores públicos mantêm relação de natureza profissional com o estado, de caráter não eventual, enquanto os detentores de cargos eletivos mantêm relação de natureza política e eventual, o que os afasta do rol dos benefícios dispostos no artigo 39 da Constituição.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que os detentores de cargos eletivos não podem receber verbas de representação, terço de férias e décimo terceiro. Ele foi acompanhando pelo ministro Edson Fachin.

O relator apresentou propostas de teses para os dois temas em debate no recurso. Quanto à competência do TJ, a proposta do relator diz que “Ofensas à Lei Fundamental não podem ser invocadas como causa de pedir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade formalizadas perante os Tribunais de Justiça. O parâmetro de controle, nos processos objetivos estaduais, é a constituição do estado, sendo viável a representação, mesmo nos casos em que o preceito da carta estadual, tido por violado, revelar, por transposição ou por remissão, reprodução de norma do Diploma Maior”. Sobre o pagamento de acréscimos, a tese do relator aponta que “Prefeitos e vice-prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo de adicional de férias, gratificação natalina e verba de representação, ante o preceito do artigo 39, parágrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1992”.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto ao tema de fundo, apenas no tocante ao recebimento de terço de férias e décimo terceiro salário. Para ele, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Agentes políticos, mesmo no sentido estrito, dos detentores de cargos eletivos, não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores, frisou o ministro. “Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não veria como razoável que isso fosse retirado desses servidores públicos”.

O ministro Roberto Barroso votou no sentido de dar parcial provimento ao RE para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim, mantendo a inconstitucionalidade do artigo que trata da verba de representação.

Como divergiu do relator, o ministro Roberto Barroso apresentou suas teses para os dois temas em debate no RE. Quando ao primeiro, disse que “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. Já sobre a matéria de fundo do recurso, a proposta do ministro narra que “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).

No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.

“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.

Massa adicional

Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Outras mudanças

O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiçac


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.02.2016

LEI 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 – Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.


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