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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 01.03.2016

ADI 4716

ADI 4742

ADI 5474

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

CRIMES DE GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

FIXAÇÃO DE SALÁRIOS POR ATO ADMINISTRATIVO

NOVO CÓDIGO COMERCIAL

PL 1572/2011

PROJETO DE LEI 262/15

GEN Jurídico

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01/03/2016

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Notícias

Senado Federal

Comissão de Direito Humanos e Legislação Participativa recebe sugestões de mudanças no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizou debate, nesta segunda-feira (29), sobre a aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na audiência pública, predominou entre os expositores a visão de que a lei foi um marco no sentido da inclusão e da ampla cidadania das pessoas com deficiência, mas houve também críticas a pontos específicos do texto e sugestões de mudanças.

As locadoras de veículos rejeitam, por exemplo, a obrigação de que, para cada 20 veículos da frota, um seja destinado para o uso de pessoas com deficiência. A Associação Brasileira da indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva (Abridef), sugeriu correção em aspectos técnicos relativos às adaptações em veículos para esse grupo de usuários. Além disso, defendeu a concessão de novos subsídios para serviços dentro dessa modalidade.

O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS), adiantou que está abrindo diálogo para avaliar as adequações que sejam necessárias ao texto da lei. Autor do projeto do estatuto e também autor do requerimento de audiência, Paim alertou, contudo, que os ajustes não podem comprometer as conquistas asseguradas.  O texto foi sancionado em julho do ano passado, passando a vigorar em janeiro deste ano.

Nunca tivemos a pretensão de elaborar um instrumento irretocável, mas o estatuto vai além de um conjunto de artigos. O que o torna ainda mais especial é o debate político que provocou e ainda provoca, mostrando que ainda pode ser aperfeiçoado – comentou Paim.

Ficou acertado que as sugestões para ajustes no texto da Lei de Inclusão devem ser encaminhadas formalmente ao Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade), onde serão pré-avaliadas e consolidadas em um único documento. Depois, essas contribuições serão encaminhadas à CDH, como subsídio a um projeto de lei para atualização do estatuto. A entrega deve ocorrer em 6 de julho, durante seminário no Auditório Petrônio Portela, em celebração ao primeiro ano da sanção da lei.

Carro acessível

A diretora da Abridef, Mônica Cavenaghi, observou que, na forma atual da lei (artigo 52), as locadoras de veículos estão obrigadas a ofertar veículos adaptados apenas para as pessoas que dirigem os veículos. Salientou, porém, que é necessário que as empresas providenciem carros para as pessoas que não dirigem, mas que precisam ser transportadas em sua própria cadeira de rodas no interior do veículo. Citou, como exemplo, a condição da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é tetraplégica.

Com relação à frota de táxis, recomendou a regulamentação do padrão de veículo adaptado, evitando a oferta de automóveis fora de padrões de segurança. Também pediu apoio para a concessão de subsídios para adaptações veiculares que não se restrinjam às modificações feitas pelas próprias montadoras, como câmbio automático e outros itens mais básicos. Essa previsão estava no texto do estatuto, mas foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.

– Essa isenção atenderia parcela da população que tem deficiências mais severas e que, hoje, depois e comprar seu carro, ainda tem de pagar pelas adaptações – disse.

Livre mercado

Houve também quem defendesse a completa supressão do artigo que obriga as locadoras a manterem em suas frotas veículos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência. Essa foi a posição do presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina, Felipe Busnardo Gulin. Segundo ele, a medida é inconstitucional, argumento que já motivou a Confederação Nacional do Transporte a mover ação junto ao Supremo Tribunal Federal para derrubar o artigo.

– Trata-se de uma violação da liberdade de iniciativa das locadoras de veículo. Como não há oferta de veículo para todo o tipo de necessidade, as locadoras precisariam exercer atividade industrial para cumprir a legislação – argumentou Gulin.

Roberto Marconne Celestino de Souza, da área jurídica e de fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), embora apoiando os princípios gerais do estatuto, condenou a descrição detalhada que o texto hoje traz em relação aos itens requeridos nas adaptações veiculares, a exemplo de câmbio automático, tipo de freio e vidros elétricos. Segundo ele, essas exigências devem ser feitas não em lei, mas por meio de regulamentações administrativas, que nesse caso caberia o próprio Denatran.

– Expor equipamentos obrigatórios em dispositivo legal pode acarretar engessamento da norma. Diante dos grandes avanços tecnológicos que temos, isso de fato traz um engessamento – justificou.

Sem retrocessos

O presidente do Conade, Flávio Henrique de Souza, adiantou que o órgão está disposto a debater ajustes no texto da Lei de Inclusão que sejam reconhecidos como importantes. Porém, adiantou que o órgão não vai abri mão de direitos conquistados em prol da pessoa com deficiência. Observou que a norma tramitou por duas décadas, resultando de debates com todos os segmentos sociais que se mobilizaram para participar.

– Uma coisa é fazer ajustes técnicos e corrigir distorções, mas a retirada de direitos a Conade não vai aceitar e concordar em momento algum – garantiu.

A respeito da ação de inconstitucionalidade proposta pela CNT, baseada o argumento de que o estatuto viola o princípio constitucional da livre iniciativa, o procurador Felipe Fritz Braga, do Ministério Público Federal, lembrou que o ministro do STF Edson Fachin já negou uma liminar pedida pelos autores. A seu ver, o mérito da ação também não deve ser acolhido pela Corte. Na sua avaliação, os autores perderam o “bonde da história”, não compreendendo o conceito de função social da propriedade.

O procurador também criticou os vetos da presidente Dilma ao estatuto, no total de oito. Criticou sobretudo o corte de dispositivo que garantia cota especifica em favor das pessoas com deficiência em instituições de ensino – inclusive profissionalizante – e empresas. A seu ver, faltou a continuidade da mobilização social depois da aprovação final do projeto no Senado.

Participou também do debate Aline Sá Cavalcante, assessora do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que detalhou programas de apoio e recursos em favor do desenvolvimento de pesquisas e produtos de tecnologia assistiva.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

De acordo com Rubens Bueno, autor da proposta, incorre no primeiro delito quem dissimula a natureza de uma operação financeira com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 262/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito quem “utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor”.

Já como temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

Penas

De acordo com o texto, quem cometer gestão fraudulenta pode receber pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Já no caso de gestão temerária, a lei determina reclusão de dois a oito anos, além de multa.

Rubens Bueno assinala que a lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro (7.492/86) não fornece os conceitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária. “O nosso objetivo é estabelecer os elementos das condutas proibidas, especificando como ocorre um e outro delito, até porque a gestão fraudulenta é punida de forma mais severa do que a gestão temerária”, explicou o parlamentar.

Rubens Bueno reapresentou projeto idêntico do ex-deputado Camilo Cola que foi arquivado em razão do fim da legislatura (PL 5139/13).

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados

Relatório sobre novo Código Comercial pode ser apresentado hoje

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta do novo Código Comercial (PL 1572/11) reúne-se hoje para apresentação e discussão do parecer do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI).

O projeto de lei, do deputado Vicente Candido (PT-SP), tem por objetivo sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações entre pessoas jurídicas. A proposta do novo código trata, entre outros pontos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Um dos principais pontos destacados pelo autor é a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel.

A comissão foi instalada em março de 2015 e tem como presidente o deputado Laercio Oliveira (SD-SE). Na legislatura passada, funcionou outra comissão especial sobre o PL 1572/11, mas o colegiado não chegou a votar a proposta.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Lei que instituiu na CLT certidão negativa de débitos trabalhistas é questionada em nova ADI

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5474, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal 12.440/2011, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a ser expedida pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos oriundos de condenações trabalhistas. Tramitam no STF, sobre o mesmo tema, as ADIs 4742 e 4716, à qual a ADI 5474 foi apensada.

A norma alterou ainda a Lei 8.666/1993, que tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Por arrastamento, a CNT requer ainda a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 1.470/2011, do Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ADI 5474, a entidade sustenta que a lei questionada viola o artigo 5º, caput e inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal (CF).

Segundo a CNT, “as normas impugnadas introduziram no sistema jurídico brasileiro um banco de dados de devedores trabalhistas, que produz efeitos indiretos na esfera de direitos daqueles que nele constam impedindo, inclusive, a contratação com o Poder Público”. Para a entidade, o novo mecanismo de pagamento de débitos é coercitivo ao inserir sócios e ex-sócios de empresas condenadas, a despeito do contraditório e da ampla defesa, no banco de dados de devedores trabalhistas.

De acordo com a CNT, com a interpretação equivocada da lei pela Justiça do Trabalho, que originou a Resolução 1.470/2011 do TST, tornou-se recorrente, nas instâncias inferiores, a inclusão no banco de dados de responsáveis que não figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista. “A inclusão do nome de qualquer pessoa no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas deve, obrigatoriamente, ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser aquilatadas, pelos órgãos judiciais, a ocorrência das hipóteses justificadoras de tal medida”, diz.

Além disso, a lei questionada, ao limitar as atividades da sociedade empresária condenada, impedindo-a de participar de certames licitatórios, viola o princípio constitucional da isonomia no processo licitatório e o princípio da livre iniciativa. “A existência de débitos trabalhistas não serve para aquilatar a capacidade técnica de determinada sociedade empresária para fornecer determinado bem ou serviço, tampouco se presta a atestar a higidez econômica do fornecedor”, declara.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5474, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Ministro aplica jurisprudência de que TJs não podem fixar salários por ato administrativo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 1437 ao aplicar jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que Tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo – no caso dos autos, fixação de salários. Segundo o relator, após a Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo firmou entendimento de que cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa.

O caso refere-se a uma ação de cobrança fundamentada em decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que beneficiou os próprios integrantes daquela corte estadual à época do ajuizamento da demanda, bem como a maioria absoluta atual (11 dos 15 desembargadores). A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió (AL) com objetivo de determinar ao Estado de Alagoas o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico da magistratura estadual fixado administrativamente pelo próprio TJ-AL.

Com fundamento na Resolução 195/2000, do STF, e no artigo 153, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, os autores (magistrados) alegam que o TJ-AL, por meio de ato administrativo, alterou os subsídios devidos aos membros da magistratura estadual. Sustentam que apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios teriam sido efetivamente implementadas em janeiro de 2003, por isso, solicitam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.

Decisão

O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, uma vez que se trata de matéria que interessa a mais da metade dos membros do tribunal de origem, além de interessar a toda a magistratura de 1º grau, quando a demanda foi ajuizada. O ministro salientou que, após a Emenda Constitucional 19/1998, o STF fixou entendimento no sentido de ser impossível o Poder Judiciário alterar, sem prévia deliberação legislativa, a remuneração de seus membros, conforme estabelece o artigo 96, inciso II, alínea “b “, da CF.

Para ele, “está claro que os Tribunais de Justiça não possuem atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar matéria reservada ao Poder Legislativo local por meio de lei”. De acordo com o ministro, compete aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, “cuja tramitação, discussão e aprovação/rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa correspondente”, conforme foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2087.

Dessa forma, ao seguir orientação pacífica da Corte, o ministro Gilmar Mendes julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil reais, por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício previdenciário de uma segurada.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Situação irregular

O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.

Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.

Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.

Caráter alimentar

Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé.

A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O INSS, então, recorreu ao STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 29.02.2016

SÚMULA 321 (CANCELADA) – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

SÚMULA 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

SÚMULA 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

SÚMULA 564 – No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

SÚMULA 565 – A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

SÚMULA 566 – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

SÚMULA 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 01.03.2016

PORTARIA 47, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 – Estabelece que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23, 24 e 25 de março de 2016. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficarão automaticamente prorrogados para o dia 28 de março subsequente (segunda-feira).


Concursos

MPE-RN

Edital em breve para Analista e Técnico

Deve ser publicado ainda este semestre o edital para o próximo concurso do MPE-RN (Ministério Público Estadual – Rio Grande do Norte). A banca organizadora, já com contrato assinado, será a Comperve, ligada a UFRN.

Serão ofertadas 19 vagas, sendo 14 para Técnico e 5 para analista. O cargo de Analista é de nível Superior e tem salário inicial de até R$ 5.370,93. Já para Técnicos, a exigência é de nível Médio e o salário inicial de até R$ 4.098,78.


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