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Prorrogação da licença-paternidade: Lei 13.257/2016

LEI 11.770/2008

LEI 13.257/2016

LICENÇA

LICENÇA-PATERNIDADE

PAI

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

PRORROGAÇÃO

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

15/03/2016

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A Lei 13.257, de 08 de maço de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09.03.2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A referida Lei 13.257/2016 também alterou importantes diplomas legais, como a Lei 8.069/1990, o Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e a Lei 11.770/2008, além de ter acrescentado incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafos ao art. 5º da Lei 12.662/2012.

Cabe aqui examinar a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade.

A respeito do tema, o art. 1º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016, passou a prever que é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

– por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988;

– por 15 dias a duração da licença-paternidade, nos termos da Lei 11.770/2008, além dos cinco dias estabelecidos no art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre a licença à gestante (atualmente prevista, no plano infraconstitucional, como licença-maternidade), sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

O art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, por seu turno, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

De acordo com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição da República, o prazo da licença-paternidade a que se refere esse inciso é de cinco dias.

De todo modo, a mencionada prorrogação:

– deve ser garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988;

– deve ser garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação deve ser garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Autoriza-se a administração pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 11.770/2008.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

a empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

o empregado tem direito à remuneração integral (art. 3º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei 13.257/2016).

Cabe esclarecer que a licença-paternidade (e sua prorrogação) não tem natureza de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da Constituição da República), mas apenas de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de prestação de serviço pelo empregado, com o direito ao salário a ser pago pelo empregador (art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)[1].

Frise-se ainda que, no período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata a Lei 11.770/2008, a empregada e o empregado não podem exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deve ser mantida sob seus cuidados (art. 4º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei 13.257/2016). Em caso de descumprimento dessa previsão, a empregada e o empregado perdem o direito à prorrogação.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional (art. 5º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei 13.257/2016).

Trata-se de medida com natureza de renúncia fiscal, como se observa no art. 7º da Lei 11.770/2008, com redação dada pela Lei 13.257/2016, mas que ficou restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, excluindo aquelas de menor porte, tributadas com base no lucro presumido.

Como se pode notar, a prorrogação da licença-paternidade (assim como da licença-maternidade), na forma prevista na Lei 11.770/2008, com as modificações decorrentes da Lei 13.257/2016, não é automática, pois depende de o empregador ser pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (conforme art. 3º do Decreto 7.052/2009).


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623-624.

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