GENJURÍDICO
informe_legis_3

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.03.2016

13.159/2016

IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL

LEI 13.105/2015

LEI 13.260/2016

LEI ANTITERRORISMO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

REGIMENTO INTERNO DO STJ

REMIÇÃO DE PENA

SÚMULAS VINCULANTES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/03/2016

informe_legis_3

Notícias

Senado Federal

Novo Código de Processo Civil já está valendo

Mudanças buscam maior agilidade da Justiça ao incentivar o consenso e desestimular os recursos. Iniciativa do Senado, atualização substitui normas editadas em 1973

Entra em vigor o nesta sexta-feira (18) novo Código de Processo Civil (CPC), que promete agilizar as decisões judiciais por meio de medidas como o estímulo ao acordo entre as partes e a limitação no número de recursos (veja quadro).

As inovações podem reduzir até a metade a duração dos processos, segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para contribuir com a atualização do código.

Estudos indicam que o período processual no Brasil leva, em média, dois a oito anos, mas pode superar uma década em questões mais complexas.

O CPC regula a tramitação das ações judiciais da maioria dos ramos do direito. Inclui o direito civil, o tributário, o comercial, o previdenciário e questões relacionadas à família, ao consumo e aos servidores públicos, entre outras. Trata dos interesses dos indivíduos desde antes do nascimento e até mesmo depois da morte, por meio dos sucessores.

Sancionada em março do ano passado, a Lei 13.105/2015, que trata do novo CPC, abriu um período de 12 meses para que o sistema judiciário se adequasse às novas regras. Advogados, promotores e defensores públicos também precisaram desse tempo para se adaptar.

— Com o novo código, teremos procedimentos descomplicados e Justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro — comentou o presidente do Senado, Renan Calheiros, à época da sanção.

Ajustes

A atualização das normas que, desde 1973, regulavam o processo civil começou a se tornar realidade em 2009, quando o então presidente do Senado, José Sarney, criou uma comissão de juristas encarregada de analisar o tema (leia mais no texto ao lado).

A proposta, que tramitou no Congresso durante cinco anos, recebeu sete vetos da Presidência da República ao ser sancionada em 2015. Um deles removeu artigo que possibilitava a conversão de uma ação individual em coletiva. Todos os vetos foram mantidos pelo Congresso em setembro.

Em dezembro, o Senado aprovou um projeto de lei (PLC 168/2015) que promoveu outras mudanças no texto original do novo código. Entre os ajustes, a proposta retirou do CPC a obrigatoriedade de que as ações judiciais fossem julgadas obedecendo a uma ordem cronológica.

A regra introduzida pelo novo código havia recebido críticas de juízes, que alegavam que ficariam “engessados” ao serem impedidos de dar decisões em sentenças de acordo com as circunstâncias específicas de cada processo.

Apesar dos ajustes, a maior parte do texto do novo CPC foi preservada. A íntegra está disponível na Livraria Virtual do Senado gratuitamente.

Até o início do mês, o novo código já era o título mais baixado na livraria, com mais de 37 mil downloads. Bem acima de outras publicações, como a Constituição federal, que tem cerca de 20 mil.

Proposta recebeu sugestões feitas pela sociedade

O novo CPC é o primeiro na história do Brasil a ser editado durante o regime democrático.

A primeira reunião de normas sobre o assunto ocorreu no Império, em 1876, com a Consolidação das Leis do Processo Civil. Depois, vieram os códigos elaborados no Estado Novo, em 1939, e na ditadura militar, em 1973.

Em 2009, o então presidente do Senado, José Sarney, criou uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto atualizando o código.

— Chegara o momento de reformas mais profundas há muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do direito, magistrados e advogados — disse Sarney em 2009.

Mais de mil sugestões foram apresentadas pela sociedade. A proposta foi convertida em projeto de lei em 2010 e passou por análise do Senado e da Câmara. A aprovação final pelos senadores se deu em dezembro de 2014.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lei antiterrorismo é sancionada com vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (17) a Lei Antiterrorismo (13.260/16), com oito vetos, explicitados em seis pontos. O texto, aprovado pela Câmara em 24 de fevereiro, prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.

A lei tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A presidente vetou enquadrar como terroristas atos de incendiar, depredar e destruir meios de transporte ou bens públicos ou privados, como pontos de ônibus ou agências bancárias. Também saiu da classificação a sabotagem de sistemas de informática ou bancos de dados. Segundo o Executivo, as definições eram “excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos” e teriam a mesma pena (reclusão de 12 a 30 anos).

Quem abrigar pessoa e saber que essa pessoa praticou ou vai praticar crime de terrorismo não terá mais a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa, prevista para quem promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista – pessoalmente ou por meio de outra pessoa. Para o Executivo, o texto vetado ampliava o conceito de auxílio e trazia “de forma imprecisa” quando ele seria aplicado, o que poderia gerar insegurança jurídica.

Apologia

Dilma também vetou classificar como crime a apologia pública ao terrorismo por ser um conceito muito amplo e com pena alta (4 a 8 anos e multa), “ferindo o princípio da proporcionalidade e gerando insegurança jurídica”. De acordo com o Executivo, o texto não estabelece parâmetros definitivos para garantir o exercício do direito à liberdade de expressão.

Outro veto se refere ao agravante de 1/3 se a ação terrorista gerar dano ambiental, por já estar previsto em outras leis. Também foi retirado cumprir pena em estabelecimento penal de segurança máxima, independente do crime de terrorismo. Na justificativa, o Executivo explica que o texto viola o princípio da individualização da pena por não considerar as condições do preso, como grau de culpabilidade, antecedentes e conduta social.

O último veto retira da Polícia Federal a investigação criminal e da Justiça Federal o processamento e julgamento. De acordo com o Executivo, a organização e o funcionamento da administração federal é de competência da presidente da República.

Enquadramento

Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, a lei define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sancionada lei que aumenta o IR sobre ganhos de capital

Governo vetou partes do texto aprovado na Câmara e no Senado

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, nesta sexta-feira (18), com vetos, a lei que aumenta progressivamente o Imposto de Renda (IR) incidente sobre ganhos de capital – diferença entre o preço de venda de um ativo (como ações e imóveis) e o seu custo de aquisição.

A sanção da Lei 13.259/16 decorre da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória (MP) 692/15, que faz parte do ajuste fiscal proposto pelo governo federal.

Com a nova lei, são criadas faixas adicionais de cobrança do IR, com alíquotas progressivas conforme o lucro obtido. Para lucros de até R$ 5 milhões, o texto mantém a alíquota de 15%, que antes era aplicada em qualquer caso. Entretanto, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.

A MP foi aprovada pelo Senado sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados. Ao analisar o texto, a presidente Dilma Rousseff decidiu vetar o trecho que reajusta os valores de referência para a tributação dos ganhos de capital pela mesma alíquota aplicada na tabela do Imposto de Renda.

Ao justificar o veto, o governo argumenta que “o dispositivo vincula indevidamente situações tributárias diversas, sem levar em consideração a capacidade econômica dos contribuintes, o que poderia gerar distorções entre políticas públicas distintas”.

Dilma Rousseff também vetou o trecho que determinava a aplicação das novas alíquotas progressivas apenas em negócios realizados a partir de janeiro de 2016.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Aprovadas pelo Plenário do STF duas novas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (17), aprovou dois novos enunciados de Súmula Vinculante. No julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93, os ministros, por maioria, aprovaram a conversão da Súmula 651, do STF, em verbete vinculante. O enunciado tem o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.

O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista em favor da conversão. Ele salientou que a questão ainda gera controvérsias jurídicas. “Não há dúvida, portanto, de que se no ápice da pirâmide do Poder Judiciário temos esses números, essa discussão encontra-se ainda presente e continua sendo objeto de apreciações muitas vezes díspares nas outras instâncias”, disse. Os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki ficaram vencidos.

Por unanimidade, o Plenário também aprovou a PSV 100 e converteu em verbete de Súmula Vinculante o enunciado 680, do STF, com o seguinte teor: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC

O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado.  Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remição de pena no semiaberto é abordada em Súmulas Anotadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou para consulta na página das Súmulas Anotadas seis enunciados – do número 562 ao 567. O material é produzido pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal e possibilita aos interessados o acesso a trechos dos julgados que deram origem às súmulas.

Além disso, a ferramenta Súmulas Anotadas fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação dos textos em ações e recursos, em todos os níveis da justiça brasileira.

Consumidor

A súmula 562 trata da questão da remição da pena no regime semiaberto. Registra a súmula que é possível a remição de parte do tempo da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que fora do presídio.

O enunciado 563 está relacionado ao direito do consumidor, mais especificamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso das entidades abertas de previdência complementar. A súmula dispõe que o CDC é aplicável às entidades abertas, mas não incide sobre os contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Ligada ao direito empresarial, a súmula 564 diz respeito ao valor residual garantido (VGR). De acordo com a súmula, no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de VGR com o valor da venda ultrapassar o valor total do VRG previsto no contrato, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença. Nesse caso, porém, caso tenha sido estipulado no contrato, cabe o desconto prévio de despesas ou de encargos pactuados.

Crime de furto

O enunciado 565 trata das cobranças das taxas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Segundo a súmula, que está inserida no universo do direito constitucional, “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/07, em 30/4/2008”.

Também no âmbito do direito constitucional, a cobrança da tarifa de cadastro é o tema da súmula 566. Registra a súmula que pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, caso o contrato bancário tenha sido estabelecido após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/07.

No caso da súmula 567, o ponto central é o furto em estabelecimento vigiado. Diz a súmula que o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por segurança no interior de comércio, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes, que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

O pioneirismo da corte tem por objetivo garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:

Pedido de vista

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.

O argumento é simples: como o STJ define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.

Medidas cautelares

O novo Código de Processo Civil trouxe mudanças nas tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.

Embargos de Declaração

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.

Poderes do relator

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ.

Anteriormente, o relator só atuava individualmente em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

Enunciado administrativo número 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Valorização de precedentes jurisprudenciais é destaque do novo CPC que entra em vigor hoje (18)

A partir desta sexta-feira (18), passa a vigorar no Brasil o novo Código de Processo Civil, depois de quase cinco anos de debates. Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o novo CPC é muito positivo, especialmente para os tribunais superiores. Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais.

“Esse ponto é, particularmente, muito positivo para o STJ, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação federal. Então, através de institutos como a valorização dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, nós teremos ainda mais mecanismos para uma melhor aplicação do direito federal, com muito mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei para todos os cidadãos”, afirma Sanseverino.

A opinião é compartilhada pelo ministro Gurgel de Faria. “A grande novidade do novo código é a força maior que traz com relação aos precedentes. Especificamente no que diz respeito aos recursos especiais repetitivos. Nós temos que trabalhar muito, no âmbito do STJ, com relação à adoção dos repetitivos, para que possamos dar uma resposta célere à grande demanda que aqui chega”, diz Faria.

Jurisprudência estável

O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Assim, a nova lei apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que tem o objetivo de proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (artigo 977).

Maior celeridade

O ministro Moura Ribeiro tem grande esperança no novo CPC. Para ele, três artigos vão trazer uma maior celeridade ao processo – primeiro, quinto e oitavo. “São artigos que colocam rumo na celeridade do processo, ou seja, a manobra não vai ser mais admitida a partir da leitura desses artigos. Então, consequentemente, isso tende a acabar mais rapidamente com esses feitos”, afirma o ministro.

O artigo 1º traz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.

Em seu artigo 5º, o novo CPC traz que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé. E o artigo 8º diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Força da monocrática

A nova legislação também vai ampliar os poderes do relator nas decisões monocráticas do STJ. Nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, os ministros não precisarão levar os processos para serem apreciados pelo colegiado.

O novo CPC prevê ainda que, se o relator do recurso especial entender que a matéria tratada é constitucional, abrirá prazo para a parte demonstrar a existência de repercussão geral, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, se o relator do processo no STF entender que o tema é infraconstitucional, poderá devolver o processo ao STJ, conforme preveem os artigos 1.032 e 1.033.

O STJ, assim como o STF, poderá até desconsiderar eventuais vícios formais, desde que não sejam graves, para que temas presentes no recurso especial e no extraordinário possam ser dirimidos pelas instâncias superiores.

“O novel código disponibiliza eficientes mecanismos asseguradores da revisão de entendimentos consolidados (artigo 927), quando mudanças se revelarem necessárias. Assim, é lícito esperar que o STJ possa contribuir para a realização de valores democráticos indispensáveis à distribuição da justiça, dentre outros, tratamento isonômico às partes, segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões”, afirma Sérgio Kukina.

Protagonismo

Um dos pontos mais destacados no novo CPC, é o protagonismo dado à conciliação. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei.

O novo código disciplina, em seu artigo 334, o procedimento da audiência, que poderá ser realizada por meio eletrônico. O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, essa versão de modelo de foro especial é uma das características mais interessantes do novo código. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


 Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.03.2016

LEI 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Altera as Leis 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

LEI 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

MEDIDA PROVISÓRIA 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Altera a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

DECRETO 8.692, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 18.03.2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 – Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 204, de 15 de MARÇO de 2016 – Altera a Súmula 219 e cancela a Súmula 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

SÚMULA 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios  contemplados no Código de Processo Civil.

SÚMULA 285 (CANCELADA)

285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 377 (CANCELADA)

377 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA