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O castigo dos parentes e amigos do juiz no novo CPC

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PROCESSO CIVIL

O castigo dos parentes e amigos do juiz no novo CPC

CÓDIGO CIVIL

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CPC 2015

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CPC 2015
CPC 2015

21/03/2016

A alteridade do julgador em relação às partes, isto é, seu desinteresse pessoal na controvérsia (terzietà), é essencial ao legítimo exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito. O julgador deve ser imparcial no exercício de sua atividade, não devendo ter interesse pessoal no resultado do processo. Trata-se de consequência do direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF/1988), da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 7º do CPC/2015) e, em última análise, do devido processo legal.[1]

Por isso, a fim de resguardar a imparcialidade dos magistrados, o CPC/2015 previu situações em que se considera que tal atributo estará comprometido, vedando o exercício da jurisdição. Na disciplina legislativa dos institutos do impedimento (art. 144) e da suspeição (art. 145) – cuja aplicação estende-se para além dos muros da jurisdição estatal, alcançando, de modo até mais gravoso, os árbitros (art. 14 da Lei 9.307/96)[2] –, tem-se forte antídoto para combater tendencionismos perniciosos comprometedores da credibilidade dos julgamentos.

No regime do CPC/1973, era firme o ideário de que as hipóteses de impedimento e suspeição eram taxativas e não admitiam o emprego da analogia ou da interpretação extensiva.

O exame de determinados casos específicos, todavia, demonstrou ser por vezes necessária uma ampliação das disposições até então existentes sobre impedimento e suspeição (arts. 134 e 135 CPC/1973), tidas por insuficientes para preservar a seriedade da Jurisdição[3].

Afinal, parafraseando a conhecida (e incerta) passagem sobre a mulher de César, não basta o Judiciário ser imparcial; é preciso inexistir qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.

Atento a esta advertência, o CPC/2015 tornou muito mais rigorosa a disciplina do tema, prevendo novas hipóteses de afastamento do julgador.

O art. 144, III, do CPC/2015, ampliou o impedimento do juiz para atuar em causas que seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau (inclusive), esteja a atuar como defensor público, promotor ou advogado. [4]

Além disso, estendeu-se o impedimento para além dos casos em que esteja a atuar no processo propriamente o advogado/defensor/promotor com vínculos familiares com o juiz.

Conforme art. 144, VIII, do CPC/2015, é vedado ao juiz exercer suas funções nos processos em que seja parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau (inclusive), mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

Ou seja, não pode o juiz, de qualquer instância, atuar em processos que sejam advogados seus tios, filhos, pais, cunhados, sogros, noras, genros, etc. Como tampouco pode atuar nos processos em que os clientes do escritório destes seus familiares forem partes, ainda que outro advogado que jamais vira, de outro escritório completamente diferente e localizado em outro Estado da Federação, esteja a patrociná-los.
Tudo sob pena de nulidade (art. 966, II, do CPC/2015).

Presumiu o legislador – de modo absoluto e sem necessidade de prova de qualquer predisposição em beneficiar uma das partes –, que mesmo não estando o familiar do juiz (nos moldes do art. 144, III e VIII, CPC/2015) a atuar no processo, tem ele interesse no julgamento da causa (presunção de favorecimento ao cliente do familiar), o que deve afastá-lo da Jurisdição.

Vários problemas e consequências práticas a partir das novas regras.

Em Comarcas menores as disposições praticamente inviabilizam o exercício da advocacia de cônjuges/companheiros e parentes próximos dos juízes (inclusive os que já advogavam antes do exercício da magistratura), cuja única alternativa é o abandono da profissão ou o exercício da atividade em outra Comarca/Subseção não muito próxima. Algo que recomenda autorizar, inclusive, que o juiz more em Comarca/Subseção diversa de onde atue, tudo para evitar que esteja impedido nos processos de seus familiares (art. 93, VII, da CF).

Nos Tribunais Superiores – em que se processam demandas de praticamente todos os grandes litigantes do país (concessionárias de serviço público, instituições financeiras, etc.) –, aumentará exponencialmente o número de impedimentos dos juízes, considerando que familiares próximos de Ministros, ainda que não atuantes na causa, não raramente trabalham em escritórios que representam, em qualquer outra instância ou Tribunal do país, uma das partes do processo.

Há, ainda, a regra do art. 145, I, do CPC/2015, que considera suspeito o juiz quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. [5]

A regra reduzirá o já estrito círculo social dos magistrados, que cada vez mais se isolarão no seio da família ou se relacionarão, apenas, com outros juízes (o que não é bom). Pois se o juiz não pode julgar processos dos profissionais que, em virtude do convívio profissional (advogados, procuradores, defensores, promotores, etc.), tornam-se seus amigos íntimos, a tendência é que haja um afastamento natural deles, até para não prejudicar o exercício da magistratura, da advocacia ou do próprio andamento dos processos.

Em tempos de CPC/2015, exercer a advocacia e ser familiar amigo de juiz é quase um castigo! A corrida dantes existente no mercado pelo albergamento destes profissionais nos grandes escritórios de advocacia (com o condenável intento de se obter algum acesso ou tratamento privilegiado) poderá tomar sentido contrário. Não é improvável que haja uma crise no mercado da advocacia para parentes e amigos próximos de magistrados nos próximos anos.

Até se compreende que o exercício da magistratura venha a exigir daquele que abraçou a causa algumas restrições e sacrifícios pessoais. O que resta discutir e debater é sobre a oportunidade desta escolha vir a prejudicar os familiares a amigos do juiz que exerçam a advocacia.

Em tempos de grave crise de valores morais no exercício do poder, a solução do Novo CPC para tentar evitar favorecimentos nos julgamentos era necessária. Mas, talvez, um pouco rigorosa demais. Como diz o conhecido adágio popular, a diferença entre o remédio e o veneno está na dose.


[1] ROQUE, Andre. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p.482/483

[2] A este respeito conferir o texto de Andre Roque nesta coluna do Jota: Arbitragem e o novo CPC: um jogo em dois tempos (e uma prorrogação). Disponível em: https://www.jota.info/arbitragem-e-o-novo-cpc-um-jogo-em-dois-tempos-e-uma-prorrogacao. Publicado em 25.01.2016.

[3] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Recentes notas sobre o impedimento no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, n. 174, p. 82-112, ago. 2009.

[4] No CPC/1973 o impedimento alcançava parentes colaterais advogados até 2º grau (art. 134, IV).

[5] No CPC/1973 (art. 135, I) a suspeição só se evidenciava se a amizade íntima fosse entre o juiz e as partes, não se caracterizando se a amizade fosse do julgador como o advogado, defensor, promotor de justiça.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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