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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 18

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

01/04/2016

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Agressão X acidente de trânsito

Está inserido na principiologia que orienta o ordenamento jurídico brasileiro que “ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. Há muitos séculos, também, foi abolida a Lei do Talião, que preconizava “olho por olho, dente por dente”. E muitas pessoas, ao serem protagonistas de um acidente de trânsito, querem ressuscitar esses princípios de vingança privada.

Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Com esse entendimento, a 4.ª Turma do STJ reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da reparação por danos morais a ser paga por Roberto e João Cardoso, que espancaram o jovem Mauritônio, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito. O caso ocorreu em Minas Gerais.

À época, o condutor de outro veículo, bateu na traseira de um jipe Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia. Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas.

Indenização justa

O Tribunal de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.  A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). O ministro relator do recurso especial explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.

Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que “todos são suscetíveis de provocar acidentes” e disse que “isso torna ainda mais reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que sofreram”. Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária desde o julgamento no STJ”, concluiu o relator.

Condenação curiosa

O juiz Marcel Ciconetti, do Condado de Lake, Estado de Ohio (EUA), condenou no mês passado uma jovem de 23 anos a andar, a pé, durante 30 milhas (cerca de 50 km). A pena decorreu da atitude da jovem que embarcou num táxi e pediu ao motorista que a levasse a uma cidade próxima. Ao descer no destino, a passageira – para não pagar os US$ 100 dólares combinados – simplesmente disse não ter dinheiro. Saltou do carro e ingressou num centro comercial. Presa pouco depois, ela recebeu a pena de um mês de prisão, que poderia ser convertida em fazer o mesmo trajeto a pé, usando tornozeleira eletrônica, com ordem de apresentar-se no fórum vizinho.

Ela aceitou a transação penal, cumpriu a obrigação em três etapas e foi liberada. Mas tem ainda duas obrigações a cumprir: em até 30 dias pagar o que ficou devendo ao taxista. E prestar três dias de serviços comunitários.


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