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Quando vamos discutir seriamente as CIDEs?

ART. 149

CIDE

CONDECINE

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Vinícius Alves Portela Martins

Vinícius Alves Portela Martins

01/04/2016

O caso da recente liminar quanto à inconstitucionalidade da Condecine

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A contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE é um tributo previsto no art. 149 da CF/1988, tendo como função primordial a intervenção em domínios econômicos de competência da União, de acordo com as competências previstas no art. 21 e 22 da CF/1988.

De uma maneira geral, a literatura jurídica entende que a intervenção ocasionada pela contribuição pode ser tanto pela aplicação do produto de sua arrecadação como somente pela incidência da mesma, funcionando assim como o próprio instrumento de intervenção, induzindo o comportamento dos contribuintes/agentes econômicos atuantes num dado domínio (caráter mais regulatório).

A mercê dessas questões, no que tange à constitucionalidade dessa exação, o STF tem posicionamento pacífico no sentido de que são constitucionais, pois que representam um instrumento de intervenção, tendo como condição fundamental a aplicação das receitas desta na finalidade para a qual foi criada – vide RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 389.016-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 389.020-AgR/PR; Rel. Min. Joaquim Barbosa, entre outros etc.

Recentemente, foi concedida a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito da Condecine Telecom (Condecine prevista no art. 32, II da Mp 2.228-1/2001) – CIDE afeta ao setor cinematográfico e audiovisual brasileiro, criado pela mesma medida provisória citada, sendo posteriormente concedida pelo STF a suspensão de segurança  número 5.116/DF requerida pela Agência Nacional do Cinema-Ancine.

Num momento em que se busca afirmar a efetividade da constituição e a efetividade das políticas públicas como mecanismos de controle e concretização dos objetivos instituídos na CF/1988, trazer como um dos fundamentos para um pedido de inconstitucionalidade de uma CIDE a presença ou não de referibilidade (estando bastante pacificada a questão de que esta não precisa ser absoluta); ou necessidade de instituição de CIDE por lei complementar (questões já há muito pacificada pelo STF – vide RE 451.915-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes), além de outros argumentos nesta linha, parece-nos descontextualizada frente aos reais desafios que representa a intervenção ocasionada por essa espécie tributária e os efeitos por ela gerados.

E o que queremos ao trazer essa crítica?

Trazer ao debate a necessidade de analisar a concretização, efetiva, das finalidades legais e constitucionais que fundamentam instituição válida dessa exação. E para isso, num primeiro momento, o direito precisará se abrir a outras áreas do saber, colaborando, sem o papel de protagonista, com o debate interdisciplinar, necessário, quando se trata de debater seriamente intervenção ocasionada por essas CIDEs. Análises empíricas são bem vistas neste caso, sempre que sirvam como elementos argumentativos e fáticos que demonstrem, em algum grau, concretização de princípios e direitos da CF/1988 de forma a que possamos avaliar a efetividade e, consequentemente, a validade da exação (além da visão garantista predominante no direito tributário ainda hoje). Criar Cides que são arrecadadas mas onde, sequer, os recursos são destinados ao fundo a que estão previstos; ou que, dos recursos aplicados desse fundo, nada é produzido como resultado dessa arrecadação, são, ao nosso ver, critérios que não podem ser descumpridos. São importantes para avaliar o cumprimento da função, finalidade legal e constitucional dessa espécie.

E parece ser um fundamento que o STF considera relevante, pois ao acolher o pedido Suspensão de segurança pela Ancine, o STF considerou o risco de grave lesão ordem pública, dado que os recurso arrecadados da Condecine vão para o Fundo Setorial do Audiovisual-FSA e são efetivamente aplicados em diversas linhas do referido fundo, anualmente (e a falta dessa aplicação e do funcionamento dessas linhas seriam considerados como lesão à ordem pública).

Assim, entendemos que debater seriamente a constitucionalidade de quaisquer uma das CIDEs existentes no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a Condecine, demanda a necessidade de se estudar os efeitos gerados pela aplicação dos recursos arrecadados pela CIDE, os resultados gerados e, principalmente, o quanto ajudaram a concretizar os objetivos legais e constitucionais a que se propõem, devendo ser avaliadas de forma constante e periodicamente.

Concluímos assim que a análise de constitucionalidade das CIDEs como um todo vão demandar, em algum momento instrumentos mais modernos, mais atuais, empíricos, em consonância com conceitos de accountability, transparência (inclusive transparência fiscal) e legitimidade. Apenas neste contexto, poder-se-á, de fato, averiguar se a CIDE está auferindo sua finalidade do ponto de vista constitucional e legal. O uso de argumentos já batidos que só inflacionam as demandas do judiciário não nos parece um caminho razoável para discussão de constitucionalidade de instrumento tão complexo, que nasce interdisciplinar do ponto de vista do direito, pois que nitidamente relacionado ao direito econômico e tributário (este que por usa vez já se relaciona intimamente com outras áreas como o direito financeiro, constitucional, civil, empresarial, etc.) que, para completar, precisarão, ao nosso ver, de suporte e/ou complemento de outros campos do saber tais como a economia (notadamente microeconomia, regulação, defesa da concorrência, métodos e instrumentos quantitativos para aferição de efetividade dos recursos aplicados por essa espécie), ciência política e avaliação de políticas públicas, entre  outros. O desafio está lançado!


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