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Novo CPC

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Sutilezas do novo CPC: Coisa julgada e sentença terminativa

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

01/04/2016

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O art. 486, § 1º (“No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”), que trata da sentença terminativa, mexe na sistemática da coisa julgada. Nos casos de extinção do processo sem exame do mérito em razão de litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação ou reconhecimento de eficácia de convenção arbitral, só é possível a propositura de nova ação com os mesmos elementos se corrigido o vício. A decisão pela existência do vício encontrado na primeira ação está abrangida pela coisa julgada e não pode ser objeto de reinterpretação na segunda demanda. Assim, me parece que possui eficácia de coisa julgada material, ainda que não se trate de sentença de mérito.


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