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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.04.2016

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO

CRIME AMBIENTAL

CRIME DE FURTO

DESERÇÃO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

INÉPCIA DA DENUNCIA

LIBERDADE PROVISÓRIA

PEC 443/2014

PENA DE MORTE

PROCESSOS ELETRÔNICOS TRABALHISTAS

GEN Jurídico

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04/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Há 140 anos, a última pena de morte do Brasil

Completam-se neste mês 140 anos da execução da última pena de morte no Brasil. O governo imperial aprovou em 1835 uma lei dedicada a punir exemplarmente os negros que matavam seus senhores, mas dom Pedro II decidiu abandoná-la em 1876

A pacata cidade de Pilar, na província de Alagoas, amanheceu tumultuada em 28 de abril de 1876. Calcula-se em 2 mil o público de curiosos, inclusive vindos das vilas vizinhas, que se aglomerou para assistir à execução do negro Francisco.

O escravo fora condenado à forca por matar a pauladas e punhaladas um dos homens mais respeitados de Pilar e sua mulher. O assassino recorreu ao imperador dom Pedro II, rogando que a pena capital fosse comutada por uma punição mais branda, como a prisão perpétua. O monarca, poucos dias antes de partir para uma temporada fora do Brasil, assinou o despacho: não haveria clemência imperial.

Acorrentado ao carrasco e com a corda já no pescoço, Francisco percorreu as ruelas da cidade num cortejo funesco até o ponto em que a forca estava armada. Na plateia havia escravos, levados por seus senhores para que o caso lhes servisse de exemplo.

— Peço perdão a todos, e a todos perdoo — disse ele, antes de morrer, à multidão atônita

Há exatos 140 anos, essa foi a última pena capital executada no Brasil. Depois de Francisco, nenhum criminoso perdeu a vida por ordem judicial. Encerrava uma prática que vinha desde o Descobrimento — basta pensar no índio que o governador-geral Tomé de Souza mandou explodir à boca de um canhão em 1549 ou em Tiradentes, enforcado e esquartejado em 1792, ou ainda no frei Caneca, fuzilado em 1825.

I - 04.04

Galés perpétuas

Francisco, porém, foi condenado com base numa lei de 1835 que mirava exclusivamente os negros cativos. Ela dizia que seria condenado à morte o escravo que matasse ou ferisse gravemente seu senhor ou qualquer membro da família dele.

Talvez essa tenha sido a lei mais violenta e implacável de toda a história brasileira. A norma não admitia a hipótese de o criminoso continuar vivo — pelas leis anteriores, havendo atenuantes, ele poderia ser condenado à prisão ou a galés perpétuas (trabalhos forçados para o governo), no lugar do enforcamento.

Além disso, a lei de 1835 exigia o voto de apenas dois terços dos jurados do tribunal para a condenação à forca — até então, a pena capital requeria a unanimidade do júri. E, por fim, ela não permitia apelações pela mudança da pena — antes, o condenado podia interpor inúmeros recursos judiciais às instâncias superiores.

O historiador Ricardo Figueiredo Pirola, autor de Senzala insurgente (Editora Unicamp), diz:

— Havia pena de morte para os livres que cometiam homicídio, mas para eles a legislação continuou como antes, com alternativas à forca. O endurecimento afetou só os cativos. De 1835 em diante, escravo condenado era escravo enforcado: “lance-se logo a corda e pendure-se o réu”.

Documentos históricos mantidos sob a guarda do Arquivo do Senado, em Brasília, mostram que o projeto da lei de 1835 foi proposto pela Regência como forma de conter as crescentes rebeliões escravas. A Regência foi o governo-tampão da conturbada década de 1830, entre a abdicação de Pedro I e a maioridade de Pedro II.

“As circunstâncias do Império em relação aos escravos africanos merecem do corpo legislativo a mais séria atenção. Alguns atentados recentemente cometidos contra fazendeiros convencem dessa verdade”, escreveu o ministro da Justiça no preâmbulo do projeto, remetido à Câmara e ao Senado em 1833. “A punição de tais atentados precisa ser rápida e exemplar.”

Os “atentados recentemente cometidos” a que o ministro se refere ocorreram nas províncias da Bahia, de São Paulo e de Minas Gerais, onde escravos atacaram seus senhores por não mais aceitarem castigos violentos e trabalhos extenuantes ou por serem vendidos para outros pontos do país, sendo separados da família, por exemplo.

O caso mais rumoroso ocorreu em São Tomé das Letras, no sul de Minas Gerais, em 1833, e ficou conhecido como Revolta de Carrancas. Escravos fizeram uma espécie de arrastão pelas fazendas da região, matando famílias inteiras de latifundiários.

II - 04.04

Terror

Episódios desse tipo deixavam a elite rural aterrorizada. Havia o temor de que se produzisse algo semelhante à Revolução Haitiana, onde os negros haviam se revoltado, assumido o poder e abolido a escravidão.

A elite não teve dificuldades para ver o projeto contra os negros prosperar. Primeiro, porque a lavoura era o grande motor da economia, e o Império tinha total interesse em protegê-la. Depois, porque os próprios políticos, na maioria, eram escravocratas.

Entre as vítimas de Carrancas, estavam parentes do deputado Gabriel Francisco Junqueira (MG), que só escapou da matança porque se encontrava na Câmara, no Rio, não em sua fazenda. Um dos regentes da Regência Trina Permanente (1831- 1834) foi José da Costa Carvalho, dono de vastas terras e dezenas de escravos em São Paulo.

Também os senadores tinham escravos. Da tribuna do Palácio Conde dos Arcos, a sede do Senado, o senador Silveira da Mota (GO) defendeu a lei de 1835 narrando um incidente familiar:

— Chegando ontem a minha casa, minha família recorreu a mim, assustada por um fato que tinha se dado no meu lar doméstico. Um escravo meu, apenas mui brandamente advertido, insubordinou-se a ponto de, armado, ameaçar minha mulher. Felizmente, minha filha mais velha teve o bom senso de conter a indignação que o fato tinha excitado e de apelar somente para minha chegada. É um crioulo de casa, que é muito bem tratado e há poucos dias tinha recebido dinheiro de minhas mãos.

Foi a trágica Revolta de Carrancas que apressou a elaboração do projeto da severa lei de 1835. A insurreição se deu em maio de 1833 e logo no mês seguinte a Regência apresentou a proposta. A aprovação ocorreu sem sobressaltos. O texto passou duas vezes pela Câmara e uma pelo Senado, sofrendo alterações mínimas.

Entretanto, muito pouco se sabe sobre o teor das discussões no Senado. Em 1834, o senador Marquês de Caravelas (BA) apresentou um requerimento para que o debate fosse secreto, por ser “pouco político” tratar em público de um tema tão delicado. Um dos documentos da época guardados no Arquivo do Senado explica que, “apesar da oposição de alguns ilustres senadores”, o pedido foi aceito.

Um grande levante negro na Bahia acelerou a aprovação definitiva do projeto. Foi a Revolta dos Malês, em Salvador. O saldo dos embates entre cativos e soldados foi de dezenas de mortes. A revolta explodiu em janeiro de 1835, a segunda aprovação da proposta na Câmara veio em maio e a sanção da Regência ocorreu em junho.

Manobra imperial

III - 04.04

Nas duas primeiras décadas, a lei de 1835 levou centenas de escravos rebeldes à forca. Aos poucos, porém, dom Pedro II foi afrouxando as condenações. Em 1854, ele decidiu que todo escravo condenado à punição capital ganharia o direito de apelar à clemência imperial, pedindo o perdão ou pelo menos a comutação da pena, assim como já ocorria com os brancos.

O monarca cada vez mais cedia às súplicas. A última execução de um homem livre ocorreu em 1861. Os escravos precisariam de mais tempo para se livrarem da pena capital. Francisco, o negro de Pilar, foi enforcado em 1876.

Apesar de os tribunais continuarem sentenciando a pena de morte até o fim do Império, em 1889, as forcas foram definitivamente aposentadas uma década antes. E isso aconteceu sem que se revogasse a lei de 1835, apenas com as repetidas clemências imperiais.

De acordo com o historiador Ricardo Alexandre Ferreira, autor do livro Senhores de poucos escravos (Editora Unesp), a manutenção da lei, mas sem sua execução, foi uma decisão calculada de dom Pedro II:

— O imperador era contrário à pena de morte, mas sabia que despertaria a ira das elites agrárias que lhe davam sustentação se abolisse oficialmente a lei que as protegia. Preferiu agir com cautela e manter a lei.

Há várias hipóteses para a aversão do imperador às execuções. Uma das mais plausíveis é que ele foi influenciado pelas ideias do escritor francês Victor Hugo, crítico ferrenho da escravidão e da pena de morte. Dom Pedro II foi recebido duas vezes em Paris pelo autor de O Corcunda de Notre-Dame naquela longa temporada no exterior iniciada logo após negar clemência ao escravo Francisco. De fato, depois dessa viagem, ninguém mais no Brasil foi para a forca.

Os escravocratas, cientes da manobra, passaram a reclamar publicamente, exigindo o cumprimento da lei. Os senadores diziam em tom de ironia que dom Pedro II estava sendo “filantrópico”.

— Quem poupa a vida de um grande malfeitor compromete a vida de muitos inocentes — afirmou o senador Ribeiro da Luz (MG) numa sessão plenária em 1879. — Não é possível que, por causa da filantropia, homens vivam inquietos pelos perigos que os cercam, sobressaltados de que a foice ou a enxada do escravo venha tirar-lhes a vida.

Linchamentos

Na mesma sessão, os senadores lembraram um crime coletivo ocorrido em Itu, em São Paulo, no começo do ano. Um escravo havia assassinado seu senhor, um dos poucos médicos da cidade. Enfurecidas, centenas de pessoas tentaram invadir a delegacia para linchar o criminoso, mas foram contidas pela polícia. No dia seguinte, voltaram e conseguiram arrancar o escravo da cela. O negro foi morto a pauladas pela população aos gritos de “viva a justiça do povo!”

Para os senadores, linchamentos como aquele, que se repetiam em outras cidades, eram um claro sinal de que a sociedade — vendo que os cativos, livres da pena de morte, se sentiam encorajados a assassinar — não tinha escolha senão fazer justiça com as próprias mãos.

O senador Silveira da Mota foi ainda mais longe e disse que, já que a lei de 1835 havia sido esquecida, o melhor seria acabar de vez com a escravidão:

— Nós sabemos que a escravidão é uma violência e uma injustiça, mas as violências se mantêm senão com outras violências. Se quereis fazer filantropia à custa da honra das famílias dos proprietários, então tomai a responsabilidade da emancipação [dos escravos]. Não o queirais fazer tortuosamente, com prejuízo de tantas vidas. Num país de escravidão, se o governo quer harmonizar a lei criminal com os princípios filosóficos, então o meio é outro, é acabar com a escravidão. Enquanto não acabar com ela, o meio é a lei de 1835.

Ainda em 1879, o presidente do Conselho de Ministros (cargo equivalente ao de primeiro- -ministro), Cansanção de Sinimbu, compareceu ao Senado para defender o imperador. Ele argumentou que dom Pedro II concedia a clemência não por bondade, mas por identificar falhas nos processos judiciais:

— Todos nós sabemos como têm lugar esses assassinatos. Acontecem em lugares solitários, na ausência de pessoas que possam testemunhar e, por conseguinte, na dificuldade de se constituírem provas positivas para se fazer um juízo sobre a criminalidade do réu.

O primeiro-ministro não contou toda a história. Quando o processo era perfeito, sem deixar dúvida de que o escravo matou seu senhor, o imperador simplesmente engavetava o pedido de clemência. Assim, em vez de ir para a forca, o negro continuava na prisão indefinidamente, à espera de uma palavra final do monarca que jamais viria.

A lei da pena de morte dos escravos deixou de fazer sentido em 1888, com a abolição da escravidão. Ela só foi oficialmente revogada em 1890, logo depois da Proclamação da República.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão especial aprova PEC que permite ao PM ser representado por sua associação na Justiça

Proposta de emenda à Constituição segue para votação em dois turnos no Plenário da Câmara

A comissão especial da Câmara que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/14, que dá aos policiais e bombeiros militares o direito de serem representados por suas associações na Justiça e em questões administrativas, aprovou o relatório do deputado Capitão Augusto (PR-SP) nesta quinta-feira (31).

O texto equipara as associações, que hoje tem apenas caráter recreativo e social, aos sindicatos no que diz respeito às questões judiciais. Isso significa que as associações poderão representar os militares até mesmo em reivindicações salariais que sejam decididas judicialmente.

“A nossa Carta Magna, de 1988, ao proibir aos militares das Forças Armadas a sindicalização e a greve, mas permitindo-lhes a organização na forma de associação, propiciou, por um lado, a criação de muitas associações, mas por outro, que estas mantivessem um caráter meramente recreativo, esportivo, cultural ou social”, explicou o relator, ressaltando que os militares, que hoje são proibidos de pertencer a sindicados, ganham assim o direito de serem representados por uma entidade de classe, como os demais.

O autor da proposta, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), explicou que a proposta de emenda Constitucional não altera a proibição constitucional de os militares se sindicalizarem e entrarem em greve: “Nós estamos, com esse texto, dando aos policiais e bombeiros militares, o mínimo do direito à cidadania, o direito à representatividade, o direito a se organizar, sem avançar naquilo que a Constituição colocou de vedação da sindicalização e da greve”.

Além de dar mais poder às associações de policiais e bombeiros militares, a proposta proíbe que os estados, o Distrito Federal e os municípios criem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços oferecidos pelas entidades.

Tramitação

Como foi aprovada em uma comissão especial, a PEC 443/14 segue para votação no Plenário da Câmara. Se for aprovada em dois turnos de votação, vai para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: saiba como funciona o Cadastro Nacional da Adoção

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o país, foi lançado em 2008 pela Corregedoria Nacional de Justiça. Em março de 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz. Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz insere os dados de uma criança no sistema, ele é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatíveis com aquele perfil. O mesmo acontece se o magistrado cadastra um pretendente e há crianças que atendem àquelas características desejadas.

A automação no cruzamento de dados permite que o sistema encontre perfis de crianças e pretendentes que vivem em estados e regiões diferentes, o que desburocratiza o trabalho do magistrado e agiliza a efetivação das adoções. Mais de 6 mil crianças e cerca de 34 mil pretendentes estão cadastrados no CNA atualmente. Em 2015, foram realizadas 1.269 adoções no âmbito do CNA no país. O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano.

Os magistrados não precisam de mais do que cinco minutos para cadastrar crianças e pretendentes no CNA – são necessárias apenas 12 informações básicas para colocar os perfis na ferramenta. Por meio de um sistema de alertas, o juiz é informado automaticamente, via e-mail, sobre a existência de uma criança ou pretendente compatível com aquele perfil que ele acabou de registrar.

As corregedorias dos Tribunais de Justiça nos estados têm acesso às informações do CNA referentes a sua jurisdição, sendo também responsáveis pelo cadastro das Varas da Infância e da Juventude de cada Comarca e pelo fornecimento de senhas para que os juízes acessem e operem a ferramenta. Os pretendentes à adoção devem se habilitar na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca ou, inexistindo Vara Especializada, na Vara competente para o processo de adoção.

Todos os juízes, de todo país, têm acesso à relação e perfil de pretendentes e crianças cadastradas no CNA. O cadastro de cada pretendente é reavaliado obrigatoriamente, para atualização, a cada cinco anos. A baixa da inscrição no cadastro de crianças e adolescentes pode ocorrer por adoção, pelo fato de terem atingido 18 anos ou por óbito.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Crime de furto é o mais comum entre os liberados provisoriamente

A redução de prisões desnecessárias, depois da implantação das Audiências de Custódia em todo o país pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem mantido fora das cadeias suspeitos de delitos de baixo potencial ofensivo, como o furto, o crime mais comum entre os casos de liberdade provisória sob condições. É o que se verifica nos três maiores tribunais de Justiça (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) que receberam pouco mais da metade (50,8%) dos 20,1 milhões de novos casos da Justiça Estadual em 2014, último dado disponível.

“O furto é um crime leve, se cometido sem grave ameaça, e um dos casos mais relacionados à miséria”, avalia o juiz Rodrigo Tellini, do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (DIPO). Primeiro estado a receber as audiências de custódia, em fevereiro de 2015, São Paulo registrou 3.999 flagrantes de furto, de março a dezembro do ano passado. Desse total, apenas 29,13% foram convertidos em prisão preventiva. “Colocar um furtador de mercado na cadeia ou um pequeno traficante, que poderiam responder em liberdade, é fornecer alvos fáceis para o crime organizado”, avalia o juiz.

Com pena de um a quatro anos de detenção e multa, o tratamento ao crime de furto difere do de delitos com punição semelhante. Casos de porte ilegal de arma de fogo — de um a três anos de detenção — tiveram maior conversão em prisão em São Paulo (40,15%). “Em regra, o porte antecede o roubo”, observa o magistrado.

Primários – Em Minas Gerais, onde as audiências de custódia passaram a ser realizadas a partir de agosto do ano passado, 5.081 pessoas presas em flagrante passaram pelo procedimento, sendo que 42% receberam liberdade provisória com medida cautelar.

“Vários furtos, em Minas, são cometidos por réus primários. Há casos de peças de roupa em shopping, por exemplo. Mesmo os suspeitos com outras passagens quase nunca têm condenações anteriores”, relata a coordenadora da Central de Flagrantes do Tribunal de Justiça do estado, juíza Paula Murça.

Segundo a magistrada, grande parte das subtrações em Minas Gerais está ligada à falta de condições materiais. “Em muitos casos, a autoridade policial arbitra fiança, só que o processo vem para a audiência porque os familiares não conseguem pagar. Não fosse a audiência de custódia, os réus estariam presos dias a mais por crimes menores”, afirma.

No Rio de Janeiro, depois dos furtos, os crimes de estelionato e de receptação ocupam a segunda e terceira posições. O estado — que adotou as audiências de custódia em setembro do ano passado — chegou à milésima audiência em fevereiro. Entre as liberdades provisórias concedidas estão a de um morador de rua pego com duas latas de azeite roubadas em um mercado e de uma mulher e sua empregada que saíram do estabelecimento comercial sem pagar as compras.

“O furto é o delito onde a incidência de solturas é maior por vários motivos”, afirma a juíza Marcela Assad Caram, responsável pela Central de Audiências de Custódia do TJRJ. “Dificilmente, se condenado, o réu receberá regime fechado, razão pela qual não faz sentido ficar em regime mais gravoso na medida cautelar do que em eventual cumprimento de sentença”, conclui.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, “cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes”. A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.

Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de “mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal”. Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.

Manifestação

O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio.

Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). “Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada”, concluiu. A decisão foi por maioria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma tranca ação de crime ambiental por inépcia da denúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus a um homem acusado de praticar crime ambiental. O colegiado acolheu os argumentos da defesa de inépcia da denúncia por ausência de norma complementadora que indicasse as espécies de animais proibidas.

O caso aconteceu em Mato Grosso. Um homem foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 34, III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), por ter transportado espécimes de peixes em período no qual a pesca seria proibida.

No pedido de habeas corpus, foi alegada a inépcia da denúncia por ausência de norma complementadora, tendo em vista que o dispositivo que incrimina a pesca em períodos proibidos é norma penal em branco. Para a defesa, a denúncia deveria ter apresentado a norma complementadora para conceituar e discriminar quais espécimes seriam provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Defesa adequada

O relator, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem. Segundo ele, é entendimento pacificado no STJ de que na imputação de crime previsto em norma penal em branco, ou seja, cuja descrição da conduta necessita de complementação por outra norma, exige-se que a denúncia indique qual legislação ou ato normativo constitui o respectivo complemento.

“O referido crime, por se tratar de norma penal em branco, deve ser complementado pela legislação que oferece parâmetros para a pesca autorizada, sob pena de tornar inepta a denúncia por impossibilitar a defesa adequada ao acusado”, concluiu o relator.

A turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprovante de pagamento de custas sem apresentação de guias gera deserção

É insuficiente para demonstração do pagamento das custas processuais a apresentação somente do comprovante bancário, sendo indispensável também a juntada das respectivas guias de recolhimento da União (GRU).

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso declarado deserto. A parte alegou que, pelo comprovante de pagamento, seria possível a averiguação de todos os dados necessários, mesmo os que não constam de maneira expressa, haja vista a existência do código de barras da respectiva GRU utilizada.

O colegiado, entretanto, não acolheu os argumentos. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, “para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo comprovante de pagamento”.

Informações suficientes

Raul Araújo citou a Resolução 1/2014 do STJ, vigente à época de interposição do recurso especial, que dispõe sobre a comprovação do preparo. “Em sede de recurso especial, deve constar na GRU, o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, o nome da parte autora, bem como o número de referência, sob pena de deserção”, disse o ministro.

Segundo o relator, no comprovante de pagamento constante nos autos, não há informações suficientes que possibilitem a verificação de que o referido recolhimento está vinculado ao recurso interposto, sendo tal encargo de obrigação da parte.

“Houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, é deserto o recurso”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho já tem mais de 6 milhões de processos tramitando eletronicamente

O sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) superou a marca de 6 milhões de processos em tramitação em todo o País. De acordo com a estatística, fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do total de, aproximadamente, 7,5 milhões de processos eletrônicos em tramitação em todo Poder Judiciário, 6,3 milhões são da Justiça do Trabalho, representando 84% dos feitos.

Para o presidente do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, os números representam a vanguarda da Justiça do Trabalho na instalação e operacionalização do Pje. “Nosso vanguardismo no ingresso do processo eletrônico, hoje 100% informatizado, ficou patenteado ao superarmos esta marca”, destacou.

Além de segurança, transparência e rapidez na tramitação dos processos, a adoção do Sistema representa ganho ambiental: processos ajuizados e controlados de forma eletrônica geram economia de energia, papel e impressão.

Estatísticas

Instalado em 2011, o PJe-JT é utilizado pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e está integrado com praticamente 100% das Varas do Trabalho de todo o país. A exceção são algumas varas trabalhistas localizadas especificamente no TRT da 8ª Região (PA), que não têm infraestrutura mínima de telecomunicação compatível com os requisitos do PJe-JT para funcionarem.

Entre os TRTs que mais utilizam o PJ-e JT está o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que registra cerca de 890 mil processos. Já o Tribunal Regional da 1º Região (RJ) é o segundo com maior número de processos registrados, com a marca de mais de 812 mil feitos. Em terceiro lugar, vem o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que registra quase 727 mil processos trabalhistas.

O número de usuários que acessam o PJe-JT também subiu consideravelmente se compararmos o período de abril de 2015 com as estatísticas atuais. Ano passado, por exemplo, cerca de 588 mil usuários, entre advogados, servidores e magistrados utilizavam o sistema. Esse número quase dobrou em 2016, com o registro de mais de 965 mil pessoas que acessam o sistema.

O aumento na demanda e no número de usuários representa um desafio para o coordenador nacional do Sistema do PJe-JT, juiz auxiliar da presidência Fabiano Coelho de Souza. “É um marco muito importante, pois isso representa que as partes, advogados, servidores e magistrados têm facilidade e acesso aos processos de forma online e em qualquer lugar,” assinalou.

“Estamos engajados para manter a estabilidade já alcançada do sistema e conseguir melhorias nas funcionalidades já que, com mais usuários, aumenta a necessidade de infraestrutura e na capacidade de armazenamento,” complementou o coordenador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.04.2016

LEI 13.265, DE 1º DE ABRIL DE 2016 – Altera as Leis 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.


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