GENJURÍDICO
Depositphotos_24384399_m-2015

32

Ínicio

>

Artigos

>

Segurança e Saúde no Trabalho

>

Trabalho

ARTIGOS

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

TRABALHO

Evolução da legislação de SST no Brasil

DECRETO 1.313/1891

DECRETO 3.124/1919

DECRETO 5.452/43

DOENÇA OCUPACIONAL

LEI 6.514/77

PORTARIA 3.214/78

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Mara Camisassa

Mara Camisassa

06/04/2016

Depositphotos_24384399_m-2015

Veremos neste artigo os principais eventos e dispositivos legais relativos à Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil ocorridos a partir da publicação do Decreto 1.313/1891, reconhecido como um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho.

1891 – Publicação do Decreto 1.313:

Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal”. (na época, o Rio de Janeiro)

O Decreto 1.313/1891 é considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil, pois instituiu a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores. Esta fiscalização deveria ficar a cargo de um “inspector geral”.

Apesar de sua importância, este decreto nunca foi cumprido, tendo-se notícia que os primeiros inspetores gerais (os primeiros auditores fiscais do trabalho!) foram nomeados somente em 1930!…

O principal objetivo deste decreto era regulamentar o trabalho de menores do sexo feminino (de 12 a 15 anos) e do sexo masculino (de 12 a 14 anos), tanto com relação à jornada quanto ao ambiente de trabalho. Neste último caso, vocês verão nos comentários a seguir o alto grau de subjetividade presente na sua redação, principalmente na identificação de determinadas condições ambientais, que na maioria das vezes era feita “à juízo do inspetor”.

O inspetor geral era obrigado a visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mês e apresentar, anualmente, ao Ministro do Interior (ainda não existia um “Ministério do Trabalho”), um relatório no qual deveriam constar as ocorrências mais notáveis relativas às condições dos menores, dados pessoais, incluindo “nota de analphabeto ou não”.

O decreto proibia o trabalho de menores de 12 anos, exceto no caso de aprendizes, nas fábricas de tecidos, a partir dos 8 (oito) anos. Instituiu jornadas de 7 (sete) a 9 (nove) horas para os menores.

O alto grau de insalubridade presente nas fábricas fez com que a redação deste Decreto obrigasse as oficinas a disponibilizar para cada operário, pelo menos, 20 metros cúbicos de ar respirável. Obviamente não havia naquela época equipamentos capazes de medir a qualidade do ar, cabendo esta “verificação” ao próprio inspetor.

Outras obrigações constantes do decreto:

– A ventilação das oficinas deveria ser franca e completa, a juízo do inspetor, que poderia obrigar o empregador (chamado de dono da fábrica), quando fosse preciso, a empregar qualquer dos diferentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca houvesse risco de confinamento e impurificação do meio respiratório.

– O solo das oficinas deveria ser perfeitamente seco e impermeável, os detritos inconvenientes removidos e as águas servidas esgotadas.

– Proibição aos menores de exercer qualquer operação que, dada sua inexperiência, os exponha a risco de vida, tais como: a limpeza e direção de máquinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em ação, ou qualquer trabalho em fosse necessário esforço excessivo.

– Proibição de trabalho de menores em depósitos de carvão vegetal ou animal, em quaisquer manipulações diretas sobre fumo, petróleo, benzina, ácidos corrosivos, preparados de chumbo, e outros descritos no decreto.

1919 – Publicação do Decreto 3.724

O Decreto 3.724 publicado em 1919, também foi uma das legislações pioneiras no Brasil no que se refere aos cuidados sobre a segurança e saúde do trabalho.

Este decreto apresentou uma grande evolução com relação ao decreto 1.313/1891. Apesar de ainda considerar a possibilidade de trabalho de menores de idade e abranger somente determinadas categorias de trabalhadores, sua redação tratava de vários assuntos que constam atualmente na lei previdenciária 8213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). Vejam o conceito de “operários” segundo este decreto (redação original!…):

“todos os individuos, de qualquer sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos seguintes serviços: construcções, reparações e demolições de qualquer natureza, como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways electricos, rêdes de esgotos, de illuminação, telegraphicas e telephonicas, bem como na conservação de todas essas construcções; de transporte carga e descarga; e nos estabelecimentos industriaes e nos trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados.”

Observem então a abrangência restritiva deste decreto, que se aplicava somente aos operários da construção civil, transporte de carga e descarga, indústrias e trabalhos agrícolas. Trabalhadores da saúde por exemplo, não estavam abrangidos. Mas por outro lado, se pensarmos bem, naquela época não havia tantas outras categorias como temos hoje…

Alguns pontos importantes do Decreto 3.724/19:

– Indenização máxima de apenas três anos de salário do operário nos casos de morte ou incapacidade total ou permanente

– Introdução da obrigação da “Declaração de Acidente” (primeira versão da nossa atual Comunicação de Acidente do Trabalho): entretanto, ao contrário da CAT, a Declaração de Acidente somente deveria ser feita nos casos de acidentes que “obrigue o operário a suspender o serviço ou se ausentar”. A Declaração de Acidente deveria ser encaminhada à autoridade policial para instauração de processo judicial frente à Justiça Comum (a Justiça do Trabalho foi instituída anos depois, com a promulgação da Constituição de 1934), com prazo de 12 (doze) dias para encerramento e decisão referente à indenização.

1943 – Decreto 5.452/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas

A CLT foi um marco na legislação trabalhista no Brasil pois consolidou em um único documento as legislações esparsas sobre direito do trabalho e segurança e saúde no trabalho. Em sua redação inicial, a CLT já possuía o Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho, que, em 1977 teve seu título alterado para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho.”

Apesar da obrigatoriedade de constituição de SESMT (chamado inicialmente de Serviço Especializado em Segurança e Higiene do Trabalho) ter sido incluída na CLT em 1967 (com a publicação do Decreto Lei 229/67), somente em 1972 é que foi publicada a Portaria 3.237 que detalhava a instituição do SESMT pelas empresas, e proibia a terceirização destes serviços.

Lei 6.514/77 regulamentada pela Portaria 3.214/78

Até meados da década de 1970, a legislação da segurança no trabalho existente no Brasil era basicamente corretiva e não preventiva. Havia a preocupação em se determinar as indenizações por acidentes de trabalho, mas não em se investigar e prevenir as causas destes acidentes, de forma efetiva.

Vimos que desde 1967 as empresas já eram obrigadas a manter serviços especializados em segurança e higiene do trabalho (veja o quadro a seguir), estes, porém, eram voltados para as doenças em geral, sem foco no contexto ocupacional; e no que se refere a segurança, não havia ainda regulamentos específicos a serem seguidos.

A publicação da lei 6.514 em 1977 e posteriormente da Portaria 3.214 em 1978 que aprovou as normas regulamentadoras, representou então um marco histórico para a segurança e saúde no trabalho no Brasil.

Com publicação da NR7 a doença ocupacional passou a ser o foco do médico do trabalho, e a partir de 1994, com nova redação, a saúde ocupacional passou a ser a grande preocupação desta norma, com a introdução de dois importantes conceitos, que embora já fossem objeto de estudos de pesquisadores, começaram a ser aplicados na prática nos consultórios de medicina do trabalho. Estes conceitos são a prevenção e a utilização dos instrumentos de epidemiologia.

A NR15 que trata das atividades e operações insalubres também causou grande mobilização na comunidade médica, pois trouxe mudanças profundas na forma de lidar com a relação trabalho-doença nas empresas.

Nestes 35 anos de sua publicação, as normas regulamentadoras já sofreram inúmeras alterações, apesar de algumas como a NR15 e NR11 ainda carecerem de atualizações (texto geral da NR15 já está em consulta pública).

A tabela a seguir apresenta um resumo da evolução da legislação referente à segurança e saúde do trabalho no Brasil.


Veja também:

Conheça a obra da autora (Clique aqui!)

ANOLEGISLAÇÃOOBJETOOBS
1891Decreto 1.313Regulamentava o trabalho dos menores empregados nas fábricas da capital federalConsiderado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil
1919Decreto legislativo 3.754Regulava as obrigações resultantes de acidentes do trabalho
1943Decreto 5.452CLT – Consolidação das Leis trabalhistasConsolidação das leis esparsas relativas a direito do trabalho e proteção do trabalho. Consolidação da Inspeção do Trabalho como uma atividade administrativa de âmbito nacional
1967Decreto lei 299Serviços Especializados de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho nas empresasAlterou a redação do artigo 164 da CLT que passou a ter a seguinte redação: “As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs)
1976Decreto lei 79.037Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do TrabalhoRevogado pelo Decreto nº 3048, de 06/05/1999

1977Lei 6.514Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

Alteração do Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”
1978Portaria 3.214Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho
1985Lei 7.410Institui a especialização de engenheiro de segurança do trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho
Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA