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PROCESSO CIVIL

Pressupostos processuais x requisitos processuais

EXISTÊNCIA

PLANO DA EXISTÊNCIA

PLANO DA VALIDADE DO DIREITO

PLANO DE EFICÁCIA

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

PROCESSO

REQUISITOS PROCESSUAIS

VALIDADE

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/04/2016

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Tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria utilizam-se indistintamente do termo pressupostos processuais para se referirem aos elementos condicionadores da existência e da validade do processo. Fala-se, assim, em pressupostos de existência e pressupostos de validade do processo. A terminologia, no entanto, não é a mais precisa. Para correta apreensão do que se pretende dizer, é preciso distinguir pressupostos de requisitos.

Como bem observa José Orlando Rocha de Carvalho, pressuposto é “aquilo que vem antes; é o antecedente de algo, aquilo que se supõe existir para dar existência a alguma coisa”.[1] Requisito, por sua vez, é a condição que se deve satisfazer para alcançar certo fim; é tudo o que integra a estrutura de um ato; é a formalidade necessária.

Pressuposto, portanto, só diz respeito ao plano de existência jurídica, ao passo que “requisito” refere-se ao plano da validade do direito. Dessa forma, não é tecnicamente correto se referir a pressupostos processuais de validade, mas sim a requisitos de validade. Pressupostos processuais é terminologia que se restringe aos elementos de existência da relação processual. Mas você deve estar se questionando: se todos – legislador, doutrinador e julgador – utilizam a expressão “pressupostos processuais” como gênero que engloba também os requisitos de validade da relação processual, por que logo eu, um simples estudante, tenho que fazer essa distinção? Bem, falei para que você não seja surpreendido por algum examinador mais fanático. Mas, uma vez aprovado no exame, não se preocupe. É como exame de motorista. Depois que tira a carteira não mais precisa por o braço pra fora para sinalizar que vai virar a direita. Enquanto você não for aprovado no exame ou concurso, vamos continuar com as distinções. O processo, como toda relação jurídica, pressupõe a coexistência de elementos subjetivos (sujeitos ou agentes) e objetivos (ato e objeto).

Os sujeitos principais da relação processual, em regra, são as partes (autor e réu) e o Estado-juízo. O objeto (prestação jurisdicional solicitada) e o fato jurídico (ato pelo qual se requer seja concedida a tutela jurisdicional) compõem o elemento objetivo do processo (a demanda).

A apresentação, por agente capaz (sujeito), de uma petição inicial (ato jurídico), na qual se formula um pedido (objeto) ao órgão investido de jurisdição (Estado-juiz), torna existente a relação processual.

Uma vez existente o processo, é possível perquirir a validade de todo o procedimento, ou seja, de cada um dos atos jurídicos praticados. O ato de apresentação da petição inicial há que seguir as formalidades legais, os sujeitos hão de ser capazes, os agentes que representarão o Estado hão de ser competentes e imparciais. Trata-se dos requisitos de validade processual. Vale observar “que somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao juízo ou ao objeto litigioso”. Dessa forma, nem todo ato processual defeituoso implicará inadmissibilidade do processo.

Vimos que os pressupostos processuais se referem ao plano de existência jurídica do processo, ao passo que os requisitos relacionam-se à validade dos atos processuais. É necessário, assim, ainda que em breves linhas, discorrer sobre os planos de existência e validade jurídica. Há, ainda, um terceiro plano fenomenológico, o da eficácia, que representa a idoneidade do fato para produzir os efeitos para os quais foi criado[2].

1. O plano da existência

Os fatos do mundo, por regra, não interessam ao direito. Para que possa ingressar no mundo jurídico, o fato há que preencher todos os elementos necessários à incidência da norma jurídica, que o tornará um fato jurídico. Antes desta incidência, o fato é irrelevante, um nada jurídico.

O primeiro pressuposto de um fato jurídico é a sua existência real e efetiva. O plano da existência refere-se basicamente ao ser ou não ser: ou o fato é ou não é jurídico. Para elucidar o tema, vale citar a lição de Marcos Bernardes de Mello:

“Ao sofrer a incidência de norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático é transportada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência. Neste plano, que é o plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos. No plano da existência não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo, aqui, fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência. Naturalmente, se há falta, no suporte fático, de elemento nuclear, mesmo completante do núcleo, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico.”[3]

A existência do fato jurídico é condição imprescindível para que se possa perquirir sua validade e eficácia. O que é válido ou inválido, eficaz ou ineficaz, necessariamente tem que existir.

2. O plano de validade

A existência antecede a validade. Se o ato – aqui nos interessa o ato processual – existe, então podemos perquirir sobre a validade dele. Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato ou fato com os requisitos que o regulam. As considerações que se levam em conta no plano da validade “são relativas à ocorrência, ou não, de vícios ou deficiências invalidantes dos seus elementos nucleares, ou mesmo à falta de elementos complementares indispensáveis ao suporte fático”.[4] O correto, portanto, é dizer requisitos de validade, e não pressuposto, porquanto o que é válido ou inválido necessariamente existe, logo não mais necessita de qualquer pressuposto.

A demanda instaurada pelo ajuizamento da petição inicial é o pressuposto (fato jurídico) para a existência da demanda. Se essa petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, o processo existirá, mas poderá vir a ser invalidado (plano de validade).

3. O plano de eficácia

Eficácia é a idoneidade do fato jurídico para produzir os efeitos para os quais foi criado. A eficácia pressupõe a existência, mas não necessariamente a validade. Em regra, o que existe e é válido também será eficaz. Mas é possível eficácia sem validade. A petição inicial inepta é eficaz para instaurar a relação processual, que se desenvolverá até que se reconheça o defeito invalidante. Aliás, em processo, a rigor não se pode falar em nulidade de pleno direito; ele deve sempre ser declarada. Enquanto não declarada a nulidade o ato é válido e tem aptidão para gerar efeitos, portanto, tem eficácia.  Pode ocorrer de a inépcia apenas ser reconhecida após a citação e oitiva do réu. Nesse caso, conquanto inválida, a petição inicial foi eficaz, na medida em que deu origem a uma relação processual.

Como os pressupostos e os requisitos processuais referem-se, respectivamente, aos planos de existência e validade do processo, o estudo do plano da eficácia nos é despiciendo neste momento.

No “Curso Didático de Direito Processual Civil”, 19ª edição, darei continuidade a esse assunto tratando, pois, da classificação dos pressupostos e dos requisitos processuais. O Curso Didático de Direito Processual Civil, atualizadíssimo até a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, já está nas livrarias. Adquira-o através do site www.portalied.com.br


[1]?CARVALHO. Op. cit., p. 67.
[2] O estudo dos planos de existência, validade e eficácia partem da teoria criada por Pontes de Miranda (“Escada Ponteana”), a qual foi utilizada para traçar os elementos estruturais do negócio jurídico.
[3]?MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 80.
[4]?CARVALHO. Op. cit., p. 71-72.

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