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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.04.2016

BLOQUEIO DE VIAS PÚBLICAS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

EMPRESAS JUNIORES

LEI 13.266/2016

LEI 13.267/2016

MP 699/2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PEC 159/2015

PRECATÓRIOS

PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS

GEN Jurídico

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08/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Aprovado aumento de punição para quem bloquear vias públicas

O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (7), a Medida Provisória 699/2015, que aumenta a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas.

O texto foi aprovado sob a forma de projeto de lei de conversão (PLV), que inclui pedestres entre os que podem ser punidos e faz dezenas de outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997).

Atualmente, o Código de Trânsito considera o bloqueio proposital de via como infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, assim como apreensão do veículo.

A MP cria uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como “usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. De acordo com o PLV aprovado, relatado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), em vez de multa de 30 vezes o valor normal (R$ 5.746,20), como previsto no texto original, ela será de 20 vezes (R$ 3.830,80). Essa multa será dobrada em caso de reincidência no período de 12 meses.

Críticas

Editada em novembro de 2015, a medida, segundo a oposição, foi uma reação do governo ao protesto de algumas lideranças de caminhoneiros que bloqueou estradas em 14 estados.

Pelo fato de o movimento não ter tido a adesão da maior parte da categoria, o Executivo argumentou que ele tinha caráter político, pois os caminhoneiros participantes pediam o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

O senador Álvaro Dias (PV-PR) criticou a postura do Executivo ao tentar “arrefecer” os caminhoneiros e fez questão de ressaltar que votou contra. Ainda segundo ele, a MP chegou ao Congresso com uma página e termina com mais de 20:

— Uma alteração pontual virou uma verdadeira reforma no Código de Trânsito. Por isso, voto contrário a esse projeto de conversão — afirmou.

Uber

Os senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e Ricardo Ferraço (PSDB-ES) reclamaram da inclusão de uma emenda, na Câmara dos Deputados, proibindo as atividades do aplicativo Uber. Segundo eles, um tema alheio ao texto original e que não poderia jamais ser votado sem ser discutido com a sociedade.

Depois de um entendimento entre os senadores, a emenda foi impugnada por ter sido considerada matéria estranha à medida provisória.

Simuladores

O projeto de lei de conversão foi aprovado sem fazer menção à exigência de simuladores em auto-escolas. o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) apresentou uma emenda para proibir tal exigência ao condutores de veículos de passeio e motocicletas (categorias A e B).

— Esses simuladores vão encarecer a vida do cidadão e poucas escolas vão conseguir adquirir o equipamento. Não tem explicação lógica para isso. O que queremos é antecipar a legislação não deixando que o Contran imponha mais no futuro tal exigência para as carteiras A e B — disse Caiado.

O senador José Pimentel (PT-CE) argumentou que o assunto já havia sido discutido na comissão mista que analisou a MP e fora excluído do texto. Além disso, argumentou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contrariamente a tal exigência. Portanto, seria melhor aprovar a medida provisória sem novas alterações em relação ao assunto.

O que prevê o PLV 4/2016 aprovado pelo Senado:

Recolhimento do veículo: Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados diretamente pelo órgão de trânsito ou por particular contratado por ele. Os custos serão de responsabilidade do proprietário do veículo rebocado. A medida, no entanto, não impede que os estados estabeleçam a cobrança por meio de taxa instituída em lei. Na prática, autoriza o governo a licitar depósitos e serviços de recolhimento dos veículos.

Álcool e direção: Cria uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. Nesse caso, será aplicada a multa de dez vezes o valor base (R$ 1.915,40) e, em caso de reincidência no período de doze meses, a penalidade será aplicada em dobro.

Racha: Acir Gurgacz retirou do Código a pena de reclusão de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado por motorista que atuou em racha ou que estiver embriagado ou em uso de substâncias psicoativas responsáveis pela redução de sua capacidade de dirigir. Segundo o relator, a intenção é resolver controvérsia de enquadramento desses crimes no Código de Trânsito e permitir ao juiz que julgar a causa usar a pena de homicídio culposo prevista no Código Penal, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção, ou a de homicídio doloso, com pena de 6 a 20 anos de reclusão.

Transporte clandestino: Foi ampliada a gravidade da infração de realizar transporte coletivo de passageiros sem autorização. A infração passa a ser considerada gravíssima, com multa de seis vezes o valor base (R$1.149,24) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da CNH.

Celular: Outra infração que terá penalidade maior é o uso de telefone celular ao volante, atitude que passa a ser considerada gravíssima se o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho.

Curso de reciclagem: Para os motoristas profissionais, não será mais obrigatória a participação em curso preventivo de reciclagem ao atingir 14 pontos de multas na CNH. A participação será uma opção do motorista para que, após o curso, a pontuação seja zerada.

Sucatas: O projeto de lei de conversão muda a forma como os Detrans lidarão com os carros apreendidos. Mesmo se o recolhimento tiver sido determinado judicialmente ou pela polícia, será dado um prazo de 60 dias para a retirada do veículo dos depósitos. Após esse prazo, o órgão de trânsito poderá fazer o leilão. Aqueles que forem considerados irrecuperáveis ou sucatas poderão ser destinados à reciclagem siderúrgica ou para aproveitamento de peças dentro do processo de leilão.

Fonte: Senado Federal

Senado votará novas regras para pagamento de precatórios na próxima semana

O Senado votará na próxima semana duas propostas de emenda à Constituição para agilizar o pagamento dos chamados precatórios, dívidas que a União, estados e municípios possuem com o cidadão que ganhou um processo judicial. Nesta quinta-feira (7), foi aprovado calendário especial assinado por todos os líderes partidários para garantir a votação em sequência da PEC 159/2015 e da PEC 152/2015.

A PEC 159/15 permite o financiamento da parcela que ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida dos estados, Distrito Federal e municípios nos cinco anos imediatamente anteriores. E autoriza o pagamento parcelado, em até seis exercícios, de precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados.

Já a PEC 152/15, acrescenta o artigo 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar novo regime especial de pagamento com prazo máximo de dez anos. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, os estados, o Distrito Federal e os municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

Conforme o texto, os recursos depositados na conta especial não poderão retornar para os entes federados. Além disso, pelo menos 50% da verba serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica.

Fonte: Senado Federal

Lei da Reforma Administrativa é sancionada com vetos

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou com vetos a Lei 13.266/2016, a Lei da Reforma Administrativa, que reduziu de 39 para 31 o número de ministérios e secretarias da Presidência da República. O texto é uma conversão da Medida Provisória 696/2015, aprovada pelo Senado no início de março.

A nova lei refere-se à reforma administrativa anunciada pela presidente em setembro do ano passado, quando prometeu extinguir 3 mil cargos no Poder Executivo. A medida tem o objetivo de diminuir a máquina pública federal para cortar gastos. Trata das fusões entre os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e entre as pastas da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura. Pela MP, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assume as funções da Secretaria de Assuntos Estratégicos, que deixou de existir.

A Secretaria-Geral da Presidência foi renomeada para Secretaria de Governo e o Gabinete de Segurança Institucional retomou o nome de Casa Militar da Presidência, que tinha até 1999. As secretarias de Direitos Humanos, Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Políticas para as Mulheres passaram a compor um único órgão.

O texto da nova lei e as razões dos vetos estão publicados em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, com circulação nesta quinta-feira, dia 7.

Fonte: Senado Federal

Sancionada regulamentação de empresas juniores

Foi publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União a Lei 13.267/2016, que regulamenta a criação e a organização de empresas juniores e seu funcionamento em instituições de ensino superior.

Para ser considerada empresa júnior, a organização terá que ser uma associação civil gerida e integrada por estudantes matriculados em cursos de graduação com o objetivo de promover o desenvolvimento acadêmico e profissional dos alunos. O trabalho deve ser voluntário e com fins não lucrativos. Os estudantes ainda podem oferecer consultoria a pequenas e microempresas que não têm condições de contratar esses serviços.

A nova lei resulta do PLS 437/2012, apresentado pelo  senador José Agripino (DEM-RN) e aprovado pelo Senado em 2014. Após ser submetido à Câmara dos Deputados, o projeto voltou a ser votado pelo senadores em março deste ano, para a análise de três emendas.

Ao sancionar a lei, a presidente Dilma Rousseff apresentou um veto ao § 1º do art. 3º, que facultava à empresa júnior a admissão de pessoa física ou de pessoa jurídica que deseje colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral.

Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, comunicando as razões do veto, ela explica que “o dispositivo poderia desvirtuar o objetivo educacional da empresa júnior ao permitir a admissão de pessoas jurídicas em associação que deve ser constituída por estudantes matriculados em instituição de ensino superior”.

A presidente também ressalta que o parágrafo poderia gerar incertezas quanto às relações financeiras do regime de colaboração aventado, podendo ocorrer eventual prestação de serviço por pessoa jurídica mascarada como ‘colaboração’, fomentando ilegalidades e burlando direitos trabalhistas e deveres tributários.”

O veto parcial agora será submetido ao Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Novo Código de Processo Penal será debatido com ministro da Justiça e presidentes do STF e do STJ

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a criação do novo Código de Processo Penal realiza audiência pública na próxima terça-feira (12) para discutir o tema com o ministro da Justiça, Eugênio Aragão; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Falcão.

A audiência foi solicitada pelo relator da comissão, deputado João Campos (PSDB-GO). O parlamentar quer ouvir órgãos, instituições e entidades da sociedade civil que trabalham com processo penal no dia a dia.

A principal proposta em tramitação sobre o assunto (PL 8045/10) foi elaborada por uma comissão de juristas e já foi aprovada pelo Senado. Mais de 150 propostas sobre o assunto tramitam apensadas.

O novo código substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941.Ele contém um conjunto de regras e princípios destinados à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais nos julgamentos de crimes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Promoções de magistrados não devem ser limitadas no período eleitoral

Em resposta à Consulta 0006636-55.2013.2.00.0000, encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, que a movimentação funcional de magistrados em concursos de remoção e promoção não deve ser limitada durante o período eleitoral.

A exceção fica por conta das movimentações na Justiça Eleitoral, que devem observar o disposto no Artigo 6º da Resolução 21.009/2002, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o dispositivo, não devem ser feitas alterações na jurisdição eleitoral no período que vai de três meses antes a dois meses após as eleições. Nesse caso, diz a Resolução do TSE, o exercício dos titulares deve ser prorrogado automaticamente.

Na consulta, o TJGO solicitava a edição de portaria conjunta pelo CNJ e TSE e a alteração da Resolução CNJ 106/2010, para regulamentar a questão. Para o conselheiro Gustavo Alkmim, no entanto, não há contradição entre a Resolução do CNJ e a do TSE, portanto não é necessário editar norma que limite as promoções em todo o Judiciário durante o período eleitoral.

“Não há necessidade alguma de se limitar as promoções, inclusive de antiguidade, de magistrados no período eleitoral, quando isso obedece a critérios rígidos previstos na Resolução 106, CNJ, e que não sofrem e nem terão influência alguma, em termos jurisdicionais, nos processos eleitorais em curso no país”, diz o voto divergente do conselheiro Alkmim, que foi acompanhado pela maioria dos pares. “Tal limitação somente se justifica, se for o caso, para a jurisdição eleitoral, exatamente como preconiza o art. 6º da Resolução 21.009/2002, TSE”, conclui.

Restaram vencidos o relator, conselheiro Luiz Cláudio Allemand, as conselheiras Nancy Andrighi e Daldice Santana e os conselheiros Norberto Campelo e Fabiano Silveira. A consulta do TJGO foi julgada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil

O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.

Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”.

Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pacto federativo e devido processo legal

O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”.

Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”.

Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros.

A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF, dos Municípios”.

O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).

A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.

Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse.

O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. “A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma faz considerações sobre vigência do novo Código de Processo Civil

A lei que deve reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC) para não conhecer de recurso que impugna decisão publicada durante a sua vigência.

“À luz do princípio tempus regit actum, esta corte superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo regimental.

Início da vigência

Quanto à validade do novo código, ele ressaltou que a lei passou a vigorar após um ano da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015.

Esse entendimento foi aprovado pelo plenário do STJ, no mês de março deste ano, em sessão administrativa na qual se interpretou o artigo 1.045 do novo CPC. Com isso, foi editado o enunciado administrativo 1/16, segundo o qual “o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/15 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.

Em sessão posterior, foi editado o enunciado 2/16 com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.”

Salomão mencionou ainda jurisprudência já pacificada no STJ que considera que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Assim, inaplicável ao caso a sistemática processual prevista no novo CPC, já que o agravo regimental foi manejado para impugnar decisão publicada durante a vigência do código revogado.

O ministro considerou prejudicada a análise das razões do recurso, porque a parte não respeitou a regularidade da representação processual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Turma considera inválida cláusula que previa pagamento de salário depois do quinto dia útil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro/SP) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp). Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a Unimar argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (Siteema). A universidade alegou que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria  assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP) julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o décimo dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A sentença, no entanto, multou a Unimar nas ocasiões em que esse prazo foi descumprido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

TST

O relator do recurso do professor ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe provimento para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.04.2016

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SÚMULA 83 – A partir da entrada em vigor da Lei 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

DIÁRIO ELETRÕNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 08.04.2016

RESOLUÇÃO 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016 – Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


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